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Distrito Federal

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 20/2010

16/10/2010 05:01:21

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PORTARIA 20 SECEX, DE 6-10-2010
(DO-U DE 7-10-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, referente às disposições previstas no Anexo “C”, que trata dos Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 51, de 27 de Julho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo “C” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO “C”
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

..................................................................................................................................    
III – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10
a) as importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nº 19 e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente.

QUANTIDADE – toneladas

PERÍODO

1.442,5

De 1-9-2010 a 30-11-2010

1.442,5

De 1-12-2010 a 28-2-2011

1.442,5

De 1-3-2011 a 31-5-2011

1.442,5

De 1-6-2011 a 31-8-2011

b) o contingente relativo ao primeiro período acima será integralmente administrado por intermédio de leilão a ser realizado em 7 de outubro de 2010 pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 002, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto.
b.1. as regras para participação no leilão serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX – Departamento de Operações de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior , e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.
b.2. as importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
b.3. a concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:
b.3.1. registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros – AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e
b.3.2. apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 2 48 da Portaria SECEX nº 10, de 2010, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.
b.4. somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo.
b.5. constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
“Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 7-12-2010”
c) ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio – OMC: África do Sul, Angola, Antigua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Niger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do Mercosul.
d) as cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subsequente;
e) serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.” (NR)
Art. 2º– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)

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