São Paulo
PORTARIA
168 CAT, DE 20-10-2010
(DO-SP DE 21-10-2010)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Contribuintes omissos na entrega da GIA terão suas inscrições
cassadas
Através deste ato fica determinada a cassação
de ofício da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes
do ICMS, passando a situação cadastral para INAPTA, de
contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA)
que não tiver apresentado as 6 Guias de Informação e Apuração
do ICMS referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010, desde que não
tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período
indicado.
O contribuinte que tiver a inscrição cassada terá até 19-11-2010
para requerer o seu restabelecimento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Será cassada
de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral
para INAPTA, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime
Periódico de Apuração RPA que, na data da publicação
desta portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação
e Apuração do ICMS GIA referentes aos meses de fevereiro
a julho de 2010.
§ 1º o disposto neste artigo não
se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto
relativamente ao período indicado no caput.
§ 2º Será presumida a inatividade
do estabelecimento a partir:
1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese
de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;
2. do último dia do período de apuração
relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.
§ 3º Relativamente aos contribuintes
que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples
Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como
optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do
último dia do período correspondente à última declaração
do Simples Paulista entregue.
Art. 2º a certidão do
ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição
estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico
PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
com as seguintes informações:
I nome ou denominação social do estabelecimento;
II números de Inscrição Estadual
IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
III data a partir da qual é presumida a inatividade
do estabelecimento;
IV identificação do Posto Fiscal de vinculação
do estabelecimento;
V obrigações acessórias previstas
no artigo 1º que não foram cumpridas.
Parágrafo único a consulta aos estabelecimentos
cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no site
da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo,
até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:
1. pelos números de Inscrição Estadual
IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;
2. em relação completa dos estabelecimentos,
com as informações indicadas nos incisos I a III do caput,
organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.
Art. 3º o contribuinte que
tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria
poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento,
mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal
de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova
do efetivo exercício da atividade.
§ 1º Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar
o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo
de recebimento.
§ 2º na hipótese de decisão
favorável ao contribuinte:
1. a decisão será publicada no Diário Oficial
do Estado D.O., podendo a situação cadastral atualizada do
estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico PFE, endereço
eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. o ato de cassação será reformado e a
eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º da decisão desfavorável
ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado
Regional Tributário.
Art. 4º Esta portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
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