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São Paulo

Contribuintes omissos na entrega da GIA terão suas inscrições cassadas

Portaria CAT 168/2010

23/10/2010 02:36:55

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PORTARIA 168 CAT, DE 20-10-2010
(DO-SP DE 21-10-2010)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

Contribuintes omissos na entrega da GIA terão suas inscrições cassadas
Através deste ato fica determinada a cassação de ofício da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, passando a situação cadastral para “INAPTA”, de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que não tiver apresentado as 6 Guias de Informação e Apuração do ICMS referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010, desde que não tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado.
O contribuinte que tiver a inscrição cassada terá até 19-11-2010 para requerer o seu restabelecimento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso I e no § 1º do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Será cassada de ofício a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com a consequente alteração da situação cadastral para “INAPTA”, de estabelecimento de contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA que, na data da publicação desta portaria, não tiver apresentado as 6 (seis) Guias de Informação e Apuração do ICMS – GIA – referentes aos meses de fevereiro a julho de 2010.
§ 1º – o disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que tenha efetuado qualquer recolhimento do imposto relativamente ao período indicado no caput.
§ 2º – Será presumida a inatividade do estabelecimento a partir:
1. da data da abertura do estabelecimento, na hipótese de o contribuinte nunca ter apresentado GIA referente ao estabelecimento;
2. do último dia do período de apuração relativo à última GIA apresentada pelo contribuinte.
§ 3º – Relativamente aos contribuintes que, na data de 30 de junho de 2007, estavam sujeitos ao antigo regime do Simples Paulista e que, posteriormente, não apresentaram GIA e nem constam como optantes do Simples Nacional, será presumida a inatividade a partir do último dia do período correspondente à última declaração do Simples Paulista entregue.
Art. 2º – a certidão do ato administrativo de cassação da eficácia da inscrição estadual dos estabelecimentos estará disponível no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, com as seguintes informações:
I – nome ou denominação social do estabelecimento;
II – números de Inscrição Estadual – IE e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – data a partir da qual é presumida a inatividade do estabelecimento;
IV – identificação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento;
V – obrigações acessórias previstas no artigo 1º que não foram cumpridas.
Parágrafo único – a consulta aos estabelecimentos cuja inscrição tenha sido cassada ficará disponível no site da Secretaria da Fazenda para contribuintes e demais interessados, no mínimo, até 31 de dezembro de 2012, podendo ser realizada por meio de pesquisa:
1. pelos números de Inscrição Estadual – IE ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. em relação completa dos estabelecimentos, com as informações indicadas nos incisos I a III do caput, organizados em ordem crescente do número de inscrição no CNPJ.
Art. 3º – o contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição cassada nos termos desta portaria poderá requerer, até 19 de novembro de 2010, o seu restabelecimento, mediante apresentação de requerimento dirigido ao chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, devidamente instruído com prova do efetivo exercício da atividade.
§ 1º – Cabe ao chefe do Posto Fiscal analisar o requerimento e decidir no prazo de 30 (trinta) dias contado da data do protocolo de recebimento.
§ 2º – na hipótese de decisão favorável ao contribuinte:
1. a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado – D.O., podendo a situação cadastral atualizada do estabelecimento ser consultada no Posto Fiscal Eletrônico – PFE, endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. o ato de cassação será reformado e a eficácia da inscrição será restabelecida, com efeito retroativo.
§ 3º – da decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias ao Delegado Regional Tributário.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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