São Paulo
PORTARIA
167 CAT, DE 19-10-2010
(DO-SP DE 20-10-2010)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Fazenda estadual concede regime especial de tributação do ICMSpara
distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano
Poderão ser beneficiários do regime especial,
apenas os contribuintes previamente cadastrados perante a Secretaria da Fazenda
como distribuidores exclusivos de soros e vacinas para uso humano.
O pedido de cadastramento será feito no Posto Fiscal onde o contribuinte
está vinculado, mediante a apresentação dos documentos relacionados
neste
ato.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 264, II, 313-A, 426-A e nos artigos 55 e 94 do Anexo I, todos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º Relativamente às operações
com soros e vacinas indicados na alínea d do item 1 do § 1º do
artigo 313-A do Regulamento do ICMS, não se aplica:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS (Portal COAD)
Art. 313-A Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes:
I a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
§ 1º O disposto neste artigo:
1. aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH):
.........................................................................................................................
d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
I
a retenção antecipada do imposto por substituição
tributária nas saídas internas quando destinadas a distribuidores
exclusivos de soros e vacinas para uso humano localizados em território
paulista;
II o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do Regulamento
do ICMS, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no
documento fiscal relativo à operação de entrada no território
deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação
for distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano localizado em
território paulista.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1. distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano, o estabelecimento
atacadista, que, cumulativamente:
a) estiver inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ
da Receita Federal do Brasil, com código 4644-3-01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE;
b) realize unicamente operações de saída de mercadorias classificadas
na posição 3002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado NBM/SH, excetuados os produtos para uso veterinário;
c) atenda a condição de as operações de saída destinadas
a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta
Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos e privados, e a estabelecimentos
de vacinação e imunização, assim como as operações
de saída a título de devolução de mercadoria, representem
100% (cem por cento) do valor total das operações de saída praticadas
no período;
2. hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita
Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral especializado, pronto
socorro geral ou pronto socorro especializado;
3. estabelecimento de vacinação e imunização, o estabelecimento
que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ da Receita
Federal do Brasil, com código 8630-5-06 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas CNAE;
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
CNES do Ministério da Saúde, como clínica especializada ou ambulatório
de especialidade.
§ 2º As operações a que se refere esta portaria subordinam-se
às normas comuns da legislação.
§ 3º Poderão ser beneficiários do regime especial
previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente
cadastrados perante a Secretaria da Fazenda como distribuidores exclusivos de
soros e vacinas para uso humano.
Art. 2º O pedido de cadastramento como distribuidor
exclusivo de soros e vacinas para uso humano deverá ser efetuado mediante
entrega dos seguintes documentos no Posto Fiscal de vinculação do
contribuinte:
I requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT, no qual conste, no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica
(CNAE),
b) a data e a assinatura do sócio, diretor ou representante legal;
II procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado;
III declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como
distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano praticará, até
1º de abril do ano seguinte, apenas operações de saída com
destino a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e Municipal, hospitais, públicos e privados,
e estabelecimentos de vacinação e imunização, ou operações
de saída a título de devolução de mercadoria ao remetente,
e que não promoverá operação de saída com destino a
outro estabelecimento do mesmo titular;
IV declaração que informe qual foi o percentual do valor das
operações de saída com destino a órgãos da Administração
Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos
e privados, e a estabelecimentos de vacinação e imunização,
em relação ao valor total das operações de saída promovidas
pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro
do ano anterior e no período de 1º de janeiro até a data do requerimento,
no ano corrente;
V cópia de documento expedido pela Vigilância Sanitária,
nacional e local, que autorize o funcionamento do requerente (autorização
de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no
Diário Oficial da licença de funcionamento Estadual ou da inscrição
no cadastro municipal de vigilância sanitária CMVS, ou documentos
equivalentes);
VI certidão negativa de tributos federais.
§ 1º O requerimento será formulado em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via formará o processo;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º Na hipótese de existir, neste Estado, mais de um
estabelecimento pertencente ao mesmo titular que atenda ao disposto no item
1 do § 1º do artigo 1º, o pedido de cadastramento será único,
devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas
a todos os estabelecimentos a serem cadastrados.
Art. 3º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação
do requerente deverá:
I examinar a observância dos requisitos exigidos, manifestando-se
conclusivamente quanto à existência ou não de:
a) ação fiscal contra o requerente;
b) débitos inscritos ou não inscritos na Dívida Ativa;
II informar o estágio de eventual ação fiscal ou débito
vencido na data da protocolização do pedido de cadastramento;
III instruir o processo com os documentos relativos à pesquisa efetuada;
IV encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para sua
manifestação e encaminhamento à Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT.
Art. 4º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT decidirá o pedido considerando, especialmente,
a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.
§ 1º Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer
natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério
da Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT,
poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como
fiança bancária, seguro garantia ou depósito administrativo ou
judicial.
§ 2º A decisão da Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT será:
1. notificada ao requerente;
2. publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.
§ 3º Deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do respectivo despacho de cadastramento.
§ 4º A critério da Diretoria Executiva da Administração
Tributária DEAT ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento
poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado.
Art. 5º O contribuinte enquadrado no Regime Periódico
de Apuração RPA que tiver deferido o seu pedido de cadastramento
como distribuidor exclusivo de soros e vacinas para uso humano deverá:
I efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último
dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão
do cadastramento;
II calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT- 44/2008, de
28 de março de 2008;
IV creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito
do Imposto Outros Créditos, com a expressão ICMS
retido por substituição tributária estoque final,
no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão
de cadastramento.
Art. 6º O cadastramento deverá ser renovado,
anualmente, até o dia 31 de março, mediante entrega dos documentos
referidos no caput do artigo 2º ao Posto Fiscal de vinculação
do contribuinte.
Parágrafo único Não sendo solicitada a renovação
no prazo previsto neste artigo, o cadastramento fica automaticamente cancelado
a partir do dia 1º de abril subsequente.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda manterá relação
atualizada dos estabelecimentos cadastrados nos termos desta portaria, viabilizando
consulta em seu site (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br),
no módulo Produtos e Serviços.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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