Legislação Comercial
PORTARIA
45 CARF, DE 25-10-2010
(DO-U DE 26-10-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
CARF disciplina o direito de vista dos autos de processo administrativo fiscal
O requerimento de vista dos autos ou obtenção de cópia de peças do processo administrativo fiscal em tramitação no CARF pode ser feito pelo sujeito passivo e pelo Procurador da Fazenda Nacional. Caso o sujeito passivo nomeie um procurador, este deverá ser constituído por meio de instrumento público específico, conforme determinam a Medida Provisória 507, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010) e a Portaria 1.860 RFB, de 11-10-2010 (Fascículo 41/2010).
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XI do art.
3º do Anexo I e do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovados
pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto no art. 5º,
caput e § 3º, da Medida Provisória nº 507, de 5 de
outubro de 2010, e do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro
de 2010, RESOLVE:
Art. 1º É facultado
ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, vista
dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo
fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF) mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.
§ 1º Na hipótese de o requerimento
não ser apresentado pessoalmente pelo sujeito passivo, o seu procurador
deve ser constituído por meio de instrumento público específico,
nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, com
a regulamentação do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de
2010.
§ 2º A exigência de instrumento
público aplica-se, inclusive, aos casos de substabelecimentos.
§ 3º As disposições do §
1º e § 2º não alcançam as procurações apresentadas
antes da data da edição da Portaria RFB nº 1.860, de 2010, publicada
no Diário Oficial da União de 13-10-2010.
§
4º As procurações de que trata o § 3º perderão
a validade no prazo de cinco anos contados da data de edição daquela
Portaria RFB, salvo se dispuser prazo de validade inferior.
Art. 2º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)
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