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CARF disciplina o direito de vista dos autos de processo administrativo fiscal

Portaria CARF 45/2010

30/10/2010 03:49:16

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PORTARIA 45 CARF, DE 25-10-2010
(DO-U DE 26-10-2010)

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

CARF disciplina o direito de vista dos autos de processo administrativo fiscal

O requerimento de vista dos autos ou obtenção de cópia de peças do processo administrativo fiscal em tramitação no CARF pode ser feito pelo sujeito passivo e pelo Procurador da Fazenda Nacional. Caso o sujeito passivo nomeie um procurador, este deverá ser constituído por meio de instrumento público específico, conforme determinam a Medida Provisória 507, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010) e a Portaria 1.860 RFB, de 11-10-2010 (Fascículo 41/2010).

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XI do art. 3º do Anexo I e do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovados pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto no art. 5º, caput e § 3º, da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, e do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.
§ 1º – Na hipótese de o requerimento não ser apresentado pessoalmente pelo sujeito passivo, o seu procurador deve ser constituído por meio de instrumento público específico, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, com a regulamentação do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 2010.
§ 2º – A exigência de instrumento público aplica-se, inclusive, aos casos de substabelecimentos.
§ 3º – As disposições do § 1º e § 2º não alcançam as procurações apresentadas antes da data da edição da Portaria RFB nº 1.860, de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13-10-2010.
§ 4º – As procurações de que trata o § 3º perderão a validade no prazo de cinco anos contados da data de edição daquela Portaria RFB, salvo se dispuser prazo de validade inferior.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Freitas Barreto)

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