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SECEX disciplina procedimentos de investigação de práticas elisivas que impeçam a aplicação da medida antidumping

Portaria SECEX 21/2010

30/10/2010 03:49:57

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PORTARIA 21 SECEX, DE 18-10-2010
(DO-U DE 20-10-2010)

DIREITO ANTIDUMPING
Normas

SECEX disciplina procedimentos de investigação de práticas elisivas que impeçam a aplicação da medida antidumping

Este ato esclarece sobre a extensão de medida antidumping a importações de produtos de terceiros países, bem como de partes, peças e componentes de produto objeto de medida antidumping em vigor, caso seja constatada a existência de práticas elisivas que frustrem a aplicação da medida antidumping vigente.
Poderão ser aplicados direitos provisórios durante a investigação, nos termos da Lei 9.019, de 30-3-95 (IPI/95 – Informativo 13 e Portal COAD), quando da análise preliminar verificar-se a existência de indícios da prática de dumping ou de concessão de subsídios, e que tais práticas causam dano, ou ameaça de dano, à indústria doméstica, e se julgue necessário impedi-las no curso da investigação.
Para efeitos da Portaria 21 Secex/2010, considera-se prática elisiva:
– a introdução no território nacional de partes, peças ou componentes cuja industrialização ou resulte em produto igual sob todos os aspectos ao produto objeto da medida antidumping ou em outro produto que, embora não exatamente igual, apresente características muito próximas às do produto objeto da aplicação da medida antidumping;
– a introdução no território nacional de produto resultante de industrialização efetuada em terceiros países com partes, peças ou componentes originários ou procedentes do país sujeito à medida antidumping;
– a introdução do produto no território nacional com pequenas modificações que não alterem o seu uso ou destinação final; ou
– qualquer outra prática que frustre a efetividade da aplicação de medida antidumping.

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