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Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 23/2010

06/11/2010 18:00:38

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PORTARIA 23 SECEX, DE 26-10-2010
(DO-U DE 27-10-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Este ato alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal Coad), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, referente às disposições previstas no Anexo B” e “T”, que tratam respectivamente das cotas tarifárias e das mercadorias e percentuais máximos de retenção de margem não sacada de câmbio.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no art. 3º da Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010, e ainda o art. 6º da Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo “B” à Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO “B”
COTA TARIFÁRIA

...................................................................................................................................    
“VII – Resolução CAMEX nº 59, de 20 de outubro de 2009, publicada no DO-U de 21 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros
– Exclusivamente fabricação de detergentes em pó para secagem em torre pó spray

2%

75.000 toneladas

21-10-2009 a 20-10-2010

35.000 toneladas

7-10-2010 a 6-10-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (NR)

VIII – Resolução CAMEX nº 60, de 28 de outubro de 2009, publicada no DO-U de 29 de outubro de 2009, e Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U. de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro
– Exclusivamente fabricação de detergentes por secagem em torre em pó torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

29-10-2009 a 28-10-2010

650.000 toneladas

7-10-2010 a 6-10-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: “exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix”;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.”(NR)
...................................................................................................................................
“XIV – .........................................................................................................................   
 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

– De espessura superior a 10 mm
Exclusivamente chapa grossa de aço carbono A 516 gr. 60 a 70 normalizadas, classe B, com os seguintes requisitos de fabricação: desgazeificação a vácuo, tratamento de globulização das inclusões, acalmada e HIC (CLRX = 10% máx e CTRX = 3% máx.)

2%

800 toneladas

De 29-7-2010 a 29-1-2011

...................................................................................................................................”(NR)
“XV –
..........................................................................................................................    

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7210.90.00

– Outros
Exclusivamente Chapa cladeada laminada composta de material base SA 516 gr.60 a 70 e inox SA 240 Tp.304L com espessura de 10 a 85 mm

2%

250 toneladas

De 29-7-2010 a 29-1-2011

...................................................................................................................................”(NR)     
“XVII – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2915.32.00

– Acetato de vinila

2%

60.000 toneladas

7-10-2010 a 6-10-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XVIII – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

2%

10.000 toneladas

7-10-2010 a 6-10-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XIX – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.30.00

– Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

2%

4.000 toneladas

7-10-2010 a 6-10-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XX – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no DO-U de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

– De espessura superior a 10 mm Exclusivamente chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L-X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE – TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

2%

31.000 toneladas

7-10-2010 a 6-4-2011

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
XXI – Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2 010, publicada no D.O.U. de 15 de setembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

5201.00.20

Simplesmente debulhado

0%

250.000 toneladas

5201.00.90

Outros

a) o contingente de 175.000 toneladas será distribuído, levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) a cota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo “diagnóstico” da LI: “Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011”; e
f) o volume restante será objeto de futura divulgação de critério a ser adotado.
XXII – Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

– Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

30.000 toneladas

24-11-2010 a 23-11-2011

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo ao limite de 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;
c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo ao limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação – CI/DI.; e
d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc.).”.
Art. 2º – O Anexo “T” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO “T”
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH

Mercadoria

Percentual
Máximo

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

5%

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

8%

1702

Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

5%

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

5%

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10

25%

2401.10.10

Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar

31%

2507.00.10

Caulim; mesmo calcinado

5%

2519.90.90

Exclusivamente magnésia calcinada a fundo

10%

26

Minérios, escórias e cinzas

10%

4404.10.00

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas

10%

4404.20.00

Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas

10%

4412.39.00

Outras Madeiras Compensadas

10%

7501.10.00

Mates de níquel

20%

84

Reatores nucleares, caldeiras, mecânicos, e suas partes

25%

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

25%

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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