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Trabalho e Previdência

Receita Federal publica nova Portaria disciplinando o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal

Portaria RFB 2166/2010

12/11/2010 23:34:38

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PORTARIA 2.166 RFB, DE 5-11-2010
(DO-U DE 8-11-2010)

SIGILO FISCAL
Acesso

Receita Federal publica nova Portaria disciplinando o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal

O referido ato, alterado pela Portaria 2.201 RFB, de 10-11-2010 (DO-U de 11-11-2010), disciplina, de forma mais detalhada, o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal por parte de servidores ou empregados públicos, na forma da Medida Provisória 507, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010).
O servidor público, regido pela Lei 8.112, de 11-12-90 (Portal COAD), em exercício na RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, é pessoa autorizada ao acesso de informações contidas em banco de dados informatizados, desde que possua permissão para fazê-lo.
Cabe ressaltar que o manuseio de processos e demais expedientes que contenham informações protegidas por sigilo fiscal dispensa a permissão de acesso, se realizado por servidor em exercício na RFB.
São protegidas por sigilo fiscal as informações obtidas em razão do trabalho realizado pelo servidor em virtude da situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, tais como: rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial; ou aquelas que revelem negócios, contratos e relacionamentos comerciais, entre outras.
Todavia, não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações cadastrais dos contribuintes, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária; as relativas à regularidade fiscal do contribuinte, desde que não revelem valores de débitos ou créditos, dentre outras.
De acordo com a Portaria 2.166 RFB/2010, entende-se por utilização indevida do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal o acesso a banco de dados informatizados para o qual o servidor não possua permissão de acesso, mediante senha, chave ou qualquer outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário.
Será considerado sem motivo justificado, o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal contidas em bancos de dados informatizados quando realizado:
a) sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
b) sem que as informações sejam de interesse para a realização do serviço.
Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração definirão, no prazo de 180 dias, os procedimentos formais para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações protegidas por sigilo fiscal.
Dentre os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal são considerados justificados aqueles realizados para a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos; o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira; e o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais.
A Portaria 2.166 RFB/2010, além de revogar a Portaria 1.860 RFB, de 11-10-2010 (Fascículo 41/2010), estabeleceu que somente por instrumento público específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

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