Legislação Comercial
PORTARIA
2.166 RFB, DE 5-11-2010
(DO-U DE 8-11-2010)
SIGILO FISCAL
Acesso de Terceiros
Receita Federal ajusta as normas de acesso a informações sigilosas dos contribuintes
O ato em referência revoga a Portaria 1.860 RFB, de 11-10-2010 (Fascículo 41/2010), a fim de adequar melhor os procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal do Brasil às determinações da Medida Provisória 507, de 5-10-2010 (Fascículo 40/2010). No entanto, o seu artigo 2º, que relaciona as pessoas autorizadas a ter acesso às informações sigilosas dos contribuintes, foi alterado pela Portaria 2.166 RFB, de 8-11-2010, divulgada neste Fascículo e Colecionador, que também revoga o inciso XVIII do artigo 6º, que trata dos acessos justificados às referidas informações.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e considerando o disposto na Medida Provisória nº
507, de 5 de outubro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Para os efeitos de aplicação da Medida Provisória
nº 507, de 5 de outubro de 2010, no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, serão observadas as disposições desta Portaria.
Art.
2º Entende-se por pessoa autorizada ao acesso a informações
protegidas por sigilo fiscal aquela:
I
que possua permissão de acesso, no caso de bancos de dados informatizados;
ou
II
no caso de informações em processos, expedientes ou outro meio que
não exija, para sua obtenção, permissão de acesso a bancos
de dados informatizados:
a) que pertença
aos quadros de servidores em exercício na Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
b) que esteja
prestando serviços para o órgão; ou
c) que atue
como estagiário nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
nos termos da legislação específica.
§ 1º
Entende-se por permissão de acesso a senha, a chave ou qualquer
outro mecanismo de segurança regularmente concedido ao usuário, nos
termos de portaria de sistemas e perfis específica, que autorize o seu
acesso às bases de dados informatizadas.
§ 2º
As atuais portarias de sistemas e perfis mantêm a vigência
até sua revogação expressa.
Art.
3º São protegidas por sigilo fiscal as informações
obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica
ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado
de seus negócios ou atividades, tais como:
I
as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos,
dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II
as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores,
clientes e volumes ou valores de compra e venda, desde que obtidas para fins
de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros;
III
as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição
e fatores de produção.
§ 1º
Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I
cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação
e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço,
filiação, qualificação e composição societária;
II
cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que
não revelem valores de débitos ou créditos;
III
agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo; e
IV
previstas no § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 198 da Lei 5.172/66 Código Tributário Nacional (Portal COAD) refere-se às informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública, e parcelamento ou moratória.
§ 2º O disposto no § 1º não autoriza a divulgação das informações, sob pena de descumprimento de dever funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 116 da Lei 8.112/90 (Portal COAD) prevê que o servidor deve guardar sigilo sobre assunto da repartição.
Art. 4º Entende-se por utilização indevida
do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal
o acesso a bancos de dados informatizados para os quais o servidor não
possua permissão de acesso nos termos do § 1º do art. 2º
desta portaria.
Art.
5º O acesso a informações protegidas por sigilo
fiscal contidas em bancos de dados informatizados configurar-se-á sem motivo
justificado quando realizado:
I
sem a observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos; e
II
sem que as informações sejam de interesse para a realização
do serviço.
Parágrafo
único Os Subsecretários, o Corregedor-Geral, o Coordenador-Geral
de Auditoria Interna, o Coordenador-Geral de Pesquisa e Investigação
e o Coordenador-Geral de Cooperação Fiscal e Integração
definirão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os procedimentos formais
para cada atividade que requeira o acesso a bancos de dados que contenham informações
protegidas por sigilo fiscal.
Art.
6º Consideram-se justificados os acessos a informações
protegidas por sigilo fiscal quando realizados para:
I
a gestão, a supervisão e o exercício das atividades de investigação,
pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de
controle aduaneiro e de fiscalização;
II
o acompanhamento, o preparo e o julgamento administrativo de processos fiscais;
III
a identificação e análise da capacidade contributiva e econômica
e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio
exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção
de benefícios fiscais;
IV
o acompanhamento e o controle da arrecadação;
V
o acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI
as atividades relacionadas à especificação, ao desenvolvimento,
à homologação e à manutenção de sistemas;
VII
a gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações
para fins tributários e aduaneiros;
VIII
a cobrança de débitos e a concessão de créditos destinados
a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX
a elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar
a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto
de normas, bem como para propor a edição, modificação ou
revogação de legislação;
X
o planejamento e a execução de ações de controle interno,
inclusive de natureza disciplinar, e de gestão de riscos;
XI
o atendimento ao contribuinte, às demandas internas e aos órgãos
externos;
XII
o intercâmbio de informações com outras administrações
tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII
a atividade de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV
a elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados
às atividades de julgamento, fiscalização, controle aduaneiro
e estudos tributários e aduaneiros;
XV
a apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso
hierárquico;
XVI
a preparação de informações para subsidiar a defesa da União
em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria
tributária ou aduaneira;
XVII
o fornecimento de informações à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional para subsidiar ações de execução decorrentes
de matéria tributária ou aduaneira;
XVIII
o desenvolvimento de estudos acadêmicos relacionados a cursos devidamente
autorizados na Secretaria da Receita Federal do Brasil; e
XIX
a organização e a participação em treinamentos e em atividades
de formação profissional, quando exigir o acesso às bases de
dados de produção.
§ 1º
O Secretário da Receita Federal do Brasil, os Subsecretários,
os Coordenadores-Gerais, os Coordenadores-Especiais, o Corregedor-Geral, os
Coordenadores, os Superintendentes, os Delegados, os Delegados de Julgamento
e os Inspetores-Chefes poderão autorizar ou determinar o acesso a informações
protegidas por sigilo fiscal para a realização de atividades específicas,
ainda que diversas das relacionadas no neste artigo.
§ 2º
As autorizações e determinações previstas no §
1º poderão se dar de modo escrito, preferencialmente por meio de correio
eletrônico, sempre que necessário.
Art.
7º Somente por instrumento público específico,
o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar
atos perante órgão da administração pública que impliquem
fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento
por instrumento particular.
§ 1º
Para produzir efeitos, o instrumento público específico de
que trata o caput deve atender às seguintes condições:
I
ser formalizado por meio de procuração pública ou, em se tratando
de outorgante no exterior, no serviço consular, nos termos do art. 1º
do Decreto nº 84.451, de 31 de janeiro de 1980;
II
possuir os seguintes requisitos:
a) qualificação
do outorgante, inclusive com o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) qualificação
do outorgado, inclusive com o número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
c) relação
dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais ou específicos
e especiais;
d) declaração
de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante
perante o órgão detentor das informações fiscais requeridas,
quando emitida após a data da edição desta portaria; e
e) não
haver sido emitida há mais de 5 (cinco) anos.
III
ter sido efetuada a transmissão eletrônica, para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil, do extrato da procuração, com as seguintes informações:
a) número
do registro público da procuração;
b) número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do outorgante e o número de inscrição
no CPF do outorgado;
c) relação
dos poderes conferidos;
d) prazo
de validade da procuração; e
e) no caso
de substabelecimento, o nome do cartório e o número da procuração
original ou do substabelecimento antecedente, se houver.
§ 2º
A transmissão das informações de que trata o inciso III
do § 1º deve ser efetuada pelo cartório de notas, ou pelo serviço
consular, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED)
a ser disponibilizado no sitio da Secretaria da Receita Federal do Brasil no
endereço www.receita.fazenda.gov.br.
§ 3º
As disposições de que tratam o inciso III do § 1º
e o § 2º não se aplicam aos cartórios que, a partir da implementação
do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977, de
7 de julho de 2009, disponibilizarem eletronicamente a procuração
de que trata o inciso I à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esclarecimento COAD: O artigo 37 da Lei 11.977/2009 (Fascículo 28/2009) estabelece que os serviços de registros públicos previstos na Lei 6.015, de 31-12-73 (DAF/73 e Portal COAD), observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico.
§ 4º No caso de não cumprimento do disposto no inciso
III, o atendimento pelo órgão a que se refere o caput somente
será concluído após a verificação da autenticidade
da procuração.
§ 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dará acesso público
aos dados obtidos na forma do inciso III do § 1º.
Art.
8º As disposições do art. 7º não alcançam
as procurações já anexadas a processos ou apresentadas antes
da edição desta Portaria.
Parágrafo
único As procurações de que trata o caput perderão
a validade perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo de 5 (cinco)
anos contados da publicação desta Portaria, salvo se dispuserem de
prazo de validade menor.
Art.
9º Para efeito do disposto no § 2º do art. 5º
da Medida Provisória nº 507, de 2010, os serviços realizados
no Sistema Integrado de Comércio Exterior Siscomex terão o
mesmo tratamento dos serviços disponibilizados no Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte.
Remissão COAD: Medida Provisória 507/2010
Art.5º Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
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§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:
I realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Não se aplica o disposto no art. 5º, caput,
da Medida Provisória nº 507, de 2010, às outorgas de poderes
realizadas mediante credenciamento, com uso de certificação digital,
de representante de pessoa física ou jurídica para operar o Siscomex,
no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§
2º O representante credenciado no Siscomex poderá, mediante
indicação na declaração de despacho aduaneiro, autorizar
terceiro a exercer as atividades relacionadas nos incisos I, IV, V e VI do art.
808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Remissão COAD: Decreto 6.759/2009 (Portal COAD)
Art. 808 São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação, na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
I preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e apresentação de documentos relativos ao despacho aduaneiro;
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IV acompanhamento da verificação da mercadoria na conferência aduaneira, inclusive da retirada de amostras para assistência técnica e perícia;
V recebimento de mercadorias desembaraçadas;
VI solicitação e acompanhamento de vistoria aduaneira;
Art. 10 Fica instituído o Comitê de Segurança
da Informação Protegida por Sigilo Fiscal Cosip, composto por
representante das Subsecretarias, da Coordenação-Geral de Pesquisa
e Investigação e da Coordenação-Geral de Auditoria Interna,
ao qual compete esclarecer dúvidas de servidores e unidades internas sobre
a classificação, no grau de sigilo fiscal, de informações
e dados sob a guarda da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
11 Fica revogada a Portaria nº 1.860, de 11 de outubro
de 2010.
Art.
12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no caso do inciso III do § 1º e dos §§
2º e 4º do art. 7º, a partir da disponibilização do
PGED de transmissão de informações relativas às procurações
públicas. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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