Legislação Comercial
PORTARIA
527 MF, DE 9-11-2010
(DO-U DE 10-11-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Forma Eletrônica
Ministério da Fazenda disciplina a prática de atos e termos
processuais de forma eletrônica
Os atos
e termos processuais, no âmbito do Ministério da Fazenda, poderão
ser encaminhados de forma eletrônica por meio de centro virtual disponível
na internet ou, não havendo o centro virtual, entregues à unidade
competente do referido órgão em arquivo contido em mídia eletrônica.
Em ambas as hipóteses os atos e termos processuais deverão ser assinados
eletronicamente e autenticados com emprego de certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil. Se o sujeito passivo, no caso de inexistência
de centro virtual, não optar por entregar os atos processuais que lhe couberem
em arquivo contido em mídia eletrônica, deverá protocolá-los
em papel, apresentando, juntamente com os originais, cópia de cada um dos
documentos a serem protocolados.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO, no uso da atribuição que
lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição
da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto nos artigos
2º e 23 do Decreto Nº 70.235, de 6 de março de 1972, e na Medida
Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art.
1º A elaboração e o encaminhamento de atos e
termos processuais em forma eletrônica serão realizados, no âmbito
do Ministério da Fazenda (MF), conforme o disposto nesta Portaria.
§ 1º
A elaboração de documento digital, o processo de digitalização
de documentos originais constantes de suporte analógico e o processo de
armazenamento dos documentos digitalizados correspondentes deverão ser
realizados de forma a manter a integridade, a autenticidade, a interoperabilidade
e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, com
o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória
Nº 2.200-2, de 2001.
§ 2º
Os atos e termos processuais praticados em forma eletrônica, bem
como os documentos apresentados em papel, digitalizados pelo MF, desde que devidamente
observado o parágrafo anterior, comporão processo eletrônico,
doravante denominado de e-processo.
§ 3º
Os documentos originais serão conservados pelo seu detentor até
que ocorra a prescrição da pretensão de discutir a validade do
documento em juízo.
§ 4º
Os documentos produzidos eletronicamente desde seu nascedouro e juntados
aos processos digitais com garantia da origem e de seu signatário, observados
os termos desta Portaria, serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
§ 5º
O documento digitalizado, objeto de conversão, será considerado
cópia autenticada para todos os efeitos legais.
§ 6º
Impugnada a validade da cópia mencionada no parágrafo anterior,
mediante alegação motivada, fundamentada e comprovada de adulteração
antes ou durante o processo de digitalização, deverá ser instaurado
incidente, preferencialmente em meio eletrônico, para a verificação
da autenticidade do documento objeto de controvérsia.
Art.
2º A impugnação, o recurso e os demais atos e
termos processuais produzidos eletronicamente, inclusive quando se tratar de
Procedimento Administrativo Fiscal (PAF), deverão ser assinados eletronicamente,
autenticados com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil
e enviados ao órgão competente por meio de centro virtual disponível
na Internet.
§ 1º
Alternativamente à hipótese descrita no caput, poderá
o interessado se cadastrar perante um dos órgãos do MF, oportunidade
em que lhe serão fornecidos os meios para que possa enviar eletronicamente
os atos e termos processuais, conforme regulamento.
§ 2º
A comprovação do envio de petições e de documentos
na forma prevista no caput e no § 1º dar-se-á mediante
recibo eletrônico emitido pelo órgão competente.
§ 3º
Inexistindo o centro virtual previsto no caput, as petições
e os documentos que couberem aos interessados deverão ser entregues à
unidade competente do MF em arquivo contido em mídia eletrônica, assinado
eletronicamente e autenticado com emprego de certificado digital emitido no
âmbito da ICP-Brasil.
§ 4º
Verificada a regularidade da entrega prevista no parágrafo anterior,
será emitido protocolo de recebimento ao apresentante.
§ 5º
O teor e a integridade dos arquivos entregues, bem assim a observância
dos prazos, são de inteira responsabilidade dos interessados.
§ 6º
A utilização de qualquer dos meios previstos nos dispositivos
anteriores desobrigará o interessado de protocolar os documentos em papel
nos órgãos do MF.
§ 7º
Caso o sujeito passivo, na hipótese do § 3º, não
optar por entregar os atos processuais que lhe couberem em arquivo contido em
mídia eletrônica, deverá protocolá-los em papel, apresentando,
juntamente com os originais, cópia de cada um dos documentos a serem protocolados.
§ 8º
Os originais a que se refere o parágrafo anterior deverão ser
devolvidos ao sujeito passivo, imediatamente após o protocolo e a realização
das medidas impostas em regulamento, caso sejam necessárias.
§ 9º
As cópias apresentadas pelo sujeito passivo poderão ser destruídas
pela Administração imediatamente após o processo de digitalização
previsto nesta Portaria.
§ 10
Os meios de prova que não puderem ser apresentados em forma eletrônica
serão protocolados na unidade competente do órgão do MF, na forma
dos §§ 7º, 8º e 9º.
§ 11
A Administração poderá exigir no curso do processo, a
seu critério, o original de documento que tenha sido apresentado pelo sujeito
passivo.
Art.
3º Será considerada como data de protocolo da impugnação,
do recurso e dos documentos apresentados eletronicamente a data e hora de recebimento
dos dados pelo centro virtual dos órgãos do MF disponível na
Internet.
§ 1º
O recebimento pelo centro virtual a que se refere o caput será
efetuado das 8 às 20 horas, horário de Brasília.
§ 2º
A tempestividade da impugnação ou do recurso será aferida
pela data e hora referida no caput.
Art.
4º A intimação por meio eletrônico, com
prova de recebimento, será efetuada pelo órgão competente do
MF mediante:
I
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
II
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso I, considera-se domicílio tributário
do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Administração
Tributária e disponibilizada no centro virtual na Internet, desde que o
sujeito passivo expressamente autorize.
§ 2º
A autorização a que se refere o § 1º dar-se-á
mediante envio pelo sujeito passivo aos órgãos competentes do MF de
Termo de Opção, por meio do centro virtual, sendo-lhe informadas as
normas e condições de utilização e manutenção
de seu endereço eletrônico.
§ 3º
Inexistindo a autorização prevista no § 1º e não
sendo realizada a intimação nos termos do inciso II do caput,
o órgão do MF deverá realizá-la por via postal, telegráfica
ou por qualquer outro meio ao endereço do sujeito passivo, com prova de
recebimento, conservando-se o comprovante de entrega em meio físico, após
a sua respectiva digitalização e juntada ao processo eletrônico,
observado o disposto no § 3º do art. 1º desta Portaria.
§ 4º
Resultando-se improfícuo qualquer dos meios de intimação
previstos nos parágrafos anteriores, a intimação poderá
ser feita por meio de edital publicado no endereço eletrônico do órgão
do MF na Internet.
Art.
5º A intimação mediante registro em meio magnético
ou equivalente será efetuada nos casos de aplicação de penalidade
pela entrega de declaração após o prazo estabelecido na legislação.
Parágrafo
único Após concluída a transmissão da declaração
do sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o aplicativo
utilizado para gerar a declaração emitirá o recibo de entrega
e a intimação a que se refere o caput, bem como possibilitará
sua impressão.
Art.
6º Considera-se feita a intimação por meio eletrônico,
15 (quinze) dias contados:
I
da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário
do sujeito passivo, nos casos do inciso I do art. 4º;
II
da data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito
passivo, nos casos do inciso II do art. 4º; ou
III
após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
Art.
7º Para fins de cumprimento dos §§ 8º e
9º do art. 23 do Decreto Nº 70.235, de 1972, o Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (CARF) poderá encaminhar à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) os autos do processo integralmente digitalizado ou
do processo digital.
Remissão COAD: Decreto 70.235/72 (Portal COAD)
Art. 23 ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
§ 9º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8º deste artigo.
§ 1º A data de entrega do processo à PGFN e a data do
retorno do processo ao CARF será atestada em documento de remessa e entrega
do processo administrativo, devendo ser posteriormente digitalizado e anexado
aos autos do e-processo.
§ 2º
O documento de remessa e entrega do processo administrativo poderá
ter forma digital e ser anexado aos autos do e-processo, desde que ateste, automaticamente,
a data de entrega do processo à PGFN e a data do retorno do processo ao
CARF.
§
3º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados
pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta)
dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN
na forma deste artigo.
§ 4º
Os Procuradores da Fazenda Nacional deverão anexar as petições
digitais que produzirem diretamente aos autos do e-processo.
§ 5º
O prazo para a interposição do recurso será contado a
partir da data da intimação pessoal presumida ou em momento anterior,
se o Procurador da Fazenda Nacional se der por intimado antes da data prevista
no § 3º mediante assinatura no documento de remessa e entrega do processo
administrativo.
§ 6º
A data do retorno do processo ao CARF, atestada no documento de remessa
e entrega do processo administrativo, será considerada para fins de aferição
da tempestividade do recurso interposto ou da petição protocolada.
Art.
8º Os originais dos documentos em papel recebidos do sujeito
passivo serão arquivados pela Administração, independentemente
de terem sido digitalizados, quando configurar prova em processo de Representação
Fiscal para Fins Penais ou em qualquer outra situação descrita em
regulamento, ou devolvidos ao sujeito passivo após a digitalização.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Nelson Machado)
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