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Bahia

Município altera normas relativas à NFS-e – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Portaria SEFAZ 152/2010

12/11/2010 23:36:18

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PORTARIA 152 SEFAZ, DE 28-10-2010
(DO-Salvador DE 29-10 A 3-11-2010)

NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Alteração das Normas – Município do Salvador

Município altera normas relativas à NFS-e – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica
As Modificações da Portaria 83 Sefaz, de 25-5-2010 (Fascículo 22/2010), dispõem que a pessoa jurídica prestadora de serviços está desobrigada de informar na DMS as NFS-e emitidas a partir de 1-11-2010, observadas as exceções listadas neste ato. A partir de 1-3-2011 a pessoa jurídica tomadora de serviços ficará obrigada a declarar todas as NFS-e referentes aos serviços tomados. O tomador terá até o dia 10 do mês subsequente da data da emissão para declarar as NFS-e.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 329 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e RESOLVE:
Art. 1º – O art. 3º da Portaria nº 83, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 3º – A pessoa jurídica prestadora de serviços fica desobrigada de informar na Declaração Mensal de Serviços – DMS as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica – NFS-e emitidas a partir de 1º de novembro de 2010; excepcionados os serviços descritos nos itens a seguir relacionados da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006:
    ” (NR)

Remissão COAD: Portaria 83 SEFAZ/2010
“Art. 3º –  ...........................................................................................................   
I – 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II – 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
III – 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
IV – 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

Art. 2º – Ficam acrescentados ao art. 3º da Portaria nº 83, de 25 de maio de 2010, os §§ 1º a 4º com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 1º – A pessoa jurídica tomadora de serviços está obrigada a declarar na DMS as NFS-e e/ou os documentos fiscais relativos aos serviços tomados.
§ 2º – Todos os tomadores de serviços estarão obrigados a se habilitar no Portal da NFS-e, a partir de 1º de novembro de 2010.
§ 3º – A pessoa jurídica tomadora de serviços ficará obrigada, a partir de 1º de março de 2011, a declarar todas as NFS-e referentes aos serviços tomados, no Portal da NFS-e https://nfse. sefaz.salvador.ba.gov.br.
§ 4º – O prazo para declaração das NFS-e a que se refere o § 3º deste artigo, relativos aos serviços tomados, será até o dia 10 do mês subsequente ao da data de sua emissão.” (AC)
Art. 3º – Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Portaria nº 83, de 25 de maio de 2010.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. (Flávio Mattos – Secretário)

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