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Bahia

Alteradas as disposições sobre operações de comércio exterior

Portaria SECEX 25/2010

18/11/2010 12:25:25

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PORTARIA 25 SECEX, DE 16-11-2010
(DO-U DE 17-11-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Alteradas as disposições sobre operações de comércio exterior
Fica alterada a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), renumerando os incisos III e IV do Anexo “C”, que trata dos produtos sujeitos a procedimentos especiais, bem como incluindo novas mercadorias e percentuais máximos de retenção de margem não sacada de câmbio, previstos no Anexo “T”.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os Anexos “C” e “T” da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passa m a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................................    

“ANEXO “C”
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

..................................................................................................................................    
“III – BRINQUEDOS – ..................................................................................................   
..................................................................................................................................”(NR)
“IV – COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS – NCM 0801.11.10
..................................................................................................................................    
b.5) ............................................................................................................................
“Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até 5-1-2011”
..................................................................................................................................” (NR)
..................................................................................................................................    

“ANEXO “T”
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH

Mercadoria

Percentual
Máximo

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

5%

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

8%

1702

Outros açúcares, incluída a lactose, maltos e, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

5%

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

5%

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10

25%

2401.10.10

Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar

31%

2507.00.10

Caulim; mesmo calcinado

5%

2519.90.90

Exclusivamente magnésia calcinada a fundo

10%

26

Minérios, escórias e cinzas

10%

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86

20%

2707.99.90

Outros

10%

2710.11.59

Outras gasolinas

20%

2901.21.00

Etileno

10%

2901.22.00

Propeno (propileno)

10%

2901.23.00

Buteno (butileno) e seus isômeros

15%

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

18%

2901.24.20

Isopreno

10%

2901.29.00

Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados

20%

2902.11.00

Cicloexano

10%

2902.19.90

Outros

10%

2902.20.00

Benzeno

20%

2902.30.00

Tolueno

15%

2902.43.00

–p-Xileno

15%

2902.44.00

Mistura de isômeros de xileno

15%

2909.19.90

Outros

25%

4404.10.00

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas

10%

4404.20.00

Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas

10%

4412.39.00

Outras Madeiras Compensadas

10%

7501.10.00

Mates de níquel

20%

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

25%

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

25%

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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