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Paraná

Decreto 6463/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 6.463, DE 24-10-2002
(DO-PR DE 25-10-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Medicamento
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Normas
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao crédito presumido, no serviço de
telecomunicação, à isenção, à substituição tributária, ao parcelamento de débitos de cooperativas
beneficiárias do RECOOP, implementando diversas normas estabelecidas por Convênios e Protocolos
ICMS e Ajuste SINIEF, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001), 6.099, de 20-8-2002 (Informativo 36/2002), e 5.084, de 3-12-2001 (Informativo 49/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 105ª – Ficam acrescentados o inciso XI e o § 9º ao artigo 50, com a seguinte redação:
“XI – até 31-12-2004, ao estabelecimento industrial que utilizar garrafas PET moídas ou trituradas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, no montante equivalente a 15% do valor de aquisição dessas, desde que a saída do produto resultante da industrialização ocorra em operação interna, observado o disposto no § 9º (Convênio ICMS 105/2002).
 ...............................................................................................................................................................................   
§ 9º – O crédito presumido de que trata o inciso XI:
a) não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% sobre o valor das saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado que ocorrerem no período, sendo que não se incluem nas referidas saídas as operações que ensejarem posterior retorno, real ou simbólico, do produto;
b) será efetuado sem prejuízo dos demais créditos."
ALTERAÇÃO 106ª – A alínea “j” do inciso II do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“j) sucatas de metal bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos, ressalvada a hipótese prevista no artigo 526;”
ALTERAÇÃO 107ª – O parágrafo único do artigo 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Aplica-se, também, o disposto neste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas no referido Anexo, desde que observado, no que couber, o disposto no § 7º do artigo 177 (Convênio ICMS 111/2002).”
ALTERAÇÃO 108ª – O parágrafo único do artigo 449 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolo ICMS 45/2002).”
ALTERAÇÃO 109ª – O § 2º do artigo 455 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene envasado, exceto o de aviação, promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma prevista no § 12 do artigo 23.”
ALTERAÇÃO 110ª – A alínea “a” do inciso I do artigo 459 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ........” (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 111ª – A alínea “a” do inciso I do artigo 460 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ............” (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 112ª – O inciso I do artigo 460-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada para o cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o valor do ICMS devido a esta e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ............” (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 113ª – O § 2º do artigo 471-A passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/2002).”
ALTERAÇÃO 114ª – O § 1º do artigo 485 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 05/99, 27/99, 08/2000, 15/2000, 16/2000, 24/2000, 33/2000 e 46/2002).”
ALTERAÇÃO 115ª – O § 1º do artigo 487 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas,  Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001 e 47/2002).”
ALTERAÇÃO 116ª – O § 1º do artigo 489 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista, exceto às operações com reator, classificado na posição NBM/SH 8504.10.00, em relação ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS 04/99, 26/99, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001 e 48/2002).”
ALTERAÇÃO 117ª – O § 1º do artigo 491 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,  Ceará,  Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista (Protocolos ICMS 3/99, 25/99, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001 e 49/2002).”
ALTERAÇÃO 118ª – O § 3º do artigo 524 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º – O estabelecimento que produzir os metais de que trata o § 1º, a partir do minério, poderá solicitar regime especial para a não aplicação do disposto no inciso II nas operações interestaduais que realizar, caso em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica (Convênio ICM 17/82).”
ALTERAÇÃO 119ª – O caput e o inciso I do artigo 539 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 539 – Na exportação de chassi de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente à indústria de carroceria localizada no território deste e dos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/2002):
I – o fabricante de chassi estabelecido neste Estado e a indústria de carroceria estabelecida neste e nos Estados de Goiás, do Rio de Janeiro, do Rio Grande do Sul e de São Paulo obtenham credenciamento, em regime especial, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, onde serão fixadas as regras relativas a sua operacionalização (Protocolos ICMS 19/96, 11/97 e 42/2002;"
ALTERAÇÃO 120ª – O item 49-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se os produtos adiante relacionados ao item 52 e os itens 62-A e 74-B ao citado Anexo:

“49-A

   

Operações, até 31-7-2005, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas (Convênios ICMS 87/2002, 118/2002 e 126/2002).

   
 

Notas: A isenção prevista neste item fica condicionada a que:

   
 

1. os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

   
 

2. a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS;

   
 

3. o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

   

NBM/SH
FÁRMACOS

FÁRMACOS

NBM/SH
MEDICAMENTOS

MEDICAMENTOS

 

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso

3003.90.99 / 3004.90.99

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – por frasco

2914.70.90

Tolcapone

3003.90.99 / 3004.90.99

Tolcapone 200 mg – por comprimido
Tolcapone 100 mg – por comprimido

2918.19.90

Pravastatina Sódica

3003.90.39 / 3004.90.29

Pravastatina 40 mg – por comprimido
Pravastatina 10 mg – por comprimido
Pravastatina 20 mg – por comprimido

2918.90.99

Acitretina

3003.90.39 / 3004.90.29

Acitretina 10 mg – por cápsula

Acitretina 25 mg – por cápsula

2921.29.90

Trientina

3003.90.49 / 3004.90.39

Trientina 250 mg – por comprimido

2921.49.90

Cloridrato de
Selegilina

3003.90.49 / 3004.90.39

Selegilina 10 mg – por comprimido
Selegilina 5 mg – por comprimido

2922.31.20

Cloridrato de
Metadona

3003.90.49 / 3004.90.39

Cloridrato de Metadona 5 mg – por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg – por comprimido
Cloridrato de Metadona 10 mg/ml – injetável – por ampola com 1 ml

2922.49.90

Vigabatrina

3003.90.49 / 3004.90.39

Vigabatrina 500  mg – por comprimido

Gabapentina

3003.90.49 / 3004.90.39

Gabapentina 300 mg – por comprimido
Gabapentina 400 mg – por comprimido

Acetato de
Glatiramer

3003.90.49 / 3004.90.39

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

2922.50.99

Xinafoato de
Salmeterol

3003.90.49 / 3004.90.39

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg – pó inalante – 60 doses

 

Bromidrato de
Fenoterol

3003.90.49 / 3004.90.39

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg – dose – aerosol 200 doses – 15 ml – c/ adaptador
Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml – aerosol – 10 ml + bocal

 

Sulfato de
Salbutamol

3003.90.49 / 3004.90.39

Sulfato de Salbutamol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses

 

Mesalazina

3003.90.49 / 3004.90.39

Mesalazina 1000 mg – supositório – por supositório
Mesalazina 400 mg – por comprimido
Mesalazina 500 mg – por comprimido
Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) – por dose
Mesalazina 250 mg – supositório – por supositório

2924.29.62

Flutamida

3003.90.53 / 3004.90.43

Flutamida 250 mg – por comprimido

2924.29.99

Fumarato de
Formoterol

3003.90.59 / 3004.90.49

Fumarato de Formoterol 6 mcg – pó inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – pó inalante – 60 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – aerosol – 5 ml – 50 doses
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, com inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador
Fumarato de Formoterol 12 mcg – cápsula – com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol + Budesonida

3003.90.99 / 3004.90.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses
Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg – pó inalatório – 60 doses

2926.90.99

Entacapone

3003.90.59 / 3004.90.49

Entacapone 200 mg – por comprimido

2928.00.90

Deferoxamina

3003.90.58 / 3004.90.48

Deferoxamina 500 mg – injetável – por frasco

 

Hidroxiuréia

3003.90.99 / 3004.90.99

Hidroxiuréia 500 mg – por cápsula

2930.90.19

Penicilamina

3003.90.69 / 3004.90.59

Penicilamina 250 mg – por cápsula

2931.00.39

Alendronado
Monossódico

3003.90.69 / 3004.90.59

Bifosfonato 10 mg – por comprimido

2932.29.90

Sinvastatina

3003.90.69 / 3004.90.59

Sinvastatina 80 mg – por comprimido
Sinvastatina 5 mg – por comprimido
Sinvastatina 10 mg – por comprimido
Sinvastatina 20 mg – por comprimido
Sinvastatina 40 mg – por comprimido

2933.39.32

Cloridrato de
Biperideno

3003.90.79 / 3004.90.69

Cloridrato de Biperideno 4 mg – por comprimido
Cloridrato de Biperideno 2 mg – por comprimido

2933.39.99

Cloridrato de
Triexifenidila

3003.90.79 / 3004.90.69

Triexifenidila 5 mg – por comprimido

2933.39.99

Cloridrato de
Donepezil

3003.90.79 / 3004.90.69

Donepezil – 5 mg – por comprimido
Donepezil – 10 mg – por comprimidlo

 

Sirolimus

3003.90.69 / 3004.90.59

Sirolimus – Solução oral 1mg/mg por ml

 

Tacrolimus

3003.90.79 / 3004.90.69

Tacrolimus 1 mg – por cápsula

     

Tacrolimus 5 mg – por cápsula

2933.49.90

Sulfato de
Hidroxicloroquina

3003.90.79 / 3004.90.69

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg – por comprimido

 

Rivastigmina

3003.90.79 / 3004.90.69

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 120 ml
Rivastigmina 1,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 3 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 4,5 mg – por cápsula gel dura
Rivastigmina 6 mg – por cápsula gel dura

 

Cloroquina

3003.90.79 / 3004.90.69

Cloroquina 150 mg – por comprimido

2933.59.19

Cloridrato de
Ciprofloxacina

3003.90.79 / 3004.90.69

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg – por comprimido
Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg – por comprimido

 

Cloridrato de
Ziprasidona

3003.90.79 / 3004.90.69

Ziprasidona 80 mg – por comprimido
Ziprasidona 40 mg – por comprimido

2933.59.34

Azatioprina

3003.90.76 / 3004.90.66

Azatioprina 50 mg – por comprimido

2933.59.99

Metotrexato

3003.90.79 / 3004.90.69

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml
Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

 

Risperidona

3003.90.79 / 3004.90.69

Risperidona 1 mg – por comprimido

     

Risperidona 2 mg – por comprimido

2933.69.19

Lamotrigina

3003.90.79 / 3004.90.69

Lamotrigina 100 mg – por comprimido

2933.90.39

Clozapina

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 100 mg – por comprimido

 

Clozapina

3003.90.79 / 3004.90.69

Clozapina 25 mg – por comprimido

2933.99.49

Atorvastatina Cálcica

3003.90.79 / 3004.90.69

Atorvastatina 10 mg – por comprimido
Atorvastatina 20 mg – por comprimido

2933.99.69

Olanzapina

3003.90.79 / 3004.90.69

Olanzapina 5 mg – por comprimido

     

Olanzapina 10 mg – por comprimido

2934.20.90

Dicloridrato de Pramipexol

3003.90.89 / 3004.90.79

Pramipexol 1 mg – por comprimido
Pramipexol 0,125 mg – por comprimido
Pramipexol 0,25 mg – por comprimido

 

Riluzol

3003.90.89 / 3004.90.79

Riluzol 50 mg – por comprimido

2934.99.19

Micofenolato Mofetil

3003.90.89 / 3004.90.79

Micofenolato Mofetil 500 mg – por comprimido

2934.99.69

Fumarato de
Quetiapina

3003.90.89 / 3004.90.79

Fumarato de Quetiapina 200 mg – por comprimido
Fumarato de Quetiapina 25 mg – por comprimido
Fumarato de Quetiapina 100 mg – por comprimido

2934.99.99

Ribavirina

3003.90.89 / 3004.90.79

Ribavirina 250 mg – por cápsula

 

Cloridrato de
Raloxifeno

3003.90.89 / 3004.90.79

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg – por comprimido

 

Cloridrato de
Sevelamer

3003.90.89 / 3004.90.79

Cloridrato de Sevelamer 400 mg – por comprimido
Cloridrato de Sevelamer 800 mg – por comprimido

 

Leflunomide

3003.90.89 / 3004.90.79

Leflunomide 20 mg – por comprimido
Leflunomide 100 mg – por comprimido

 

Acetato de
Lanreotida

3003.90.89 / 3004.90.79

Acetato de Lanreotida 30 mg – por frasco/ampola

2935.00.19

Sulfassalazina

3003.90.89 / 3004.90.79

Sulfassalazina 500 mg – por comprimido

2935.00.99

Topiramato

3003.90.89 / 3004.90.79

Topiramato 100 mg – por comprimido
Topiramato 25 mg – por comprimido
Topiramato 50 mg – por comprimido

2936.10.00

Alfacalcidol

3003.90.19 / 3004.50.90

Alfacalcidol  0,25 mcg – comprimido

     

Alfacalcidol  1,0 mcg – comprimido

2936.21.19

Isotretinoína

3003.90.19 / 3004.50.90

Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula
Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula

2936.21.90

Octreotida

3003.39.25 / 3004.39.26

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – por frasco/ampola

     

Octreotida LAR 10 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – Tratamento Mensal

2936.21.90

   

Octreotida LAR 20 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – Tratamento Mensal

     

Octreotida LAR 30 mg – injetável – por frasco/ampola + diluentes – Tratamento Mensal

2936.29.29

Calcitriol

3003.90.19 / 3004.50.90

Calcitriol  0,25 mcg – por cápsula

     

Calcitriol  1,0 g – injetável – por ampola

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana

3003.39.11 / 3004.39.11

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – por frasco/ampola
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – por frasco/ampola

2937.19.90

Danazol

3003.39.39 / 3004.39.39

Danazol 100 mg – por cápsula

2937.22.90

Acetato de
Fludrocortisona

3003.39.99 / 3004.39.99

Fludrocortisona 0,1 mg – por comprimido

 

Dipropionato de Beclometasona

3003.39.99 / 3004.39.99

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – nasal – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 50 mcg – lata/frasco – oral (aerosol) – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – 200 doses
Dipropionato de Beclometasona 100 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante – com dispositivo inalador – 100 doses

2937.29.20

Succinato Sódico de Metilprednisolona

3003.39.99 / 3004.39.99

Metilprednisolona  500 mg – injetável – por ampola

2937.29.31

Acetato de
Ciproterona

3003.39.39 / 3004.39.39

Acetato de Ciproterona 50 mg – por comprimido

2937.29.90

Budesonida

3003.39.99 / 3004.39.99

Budesonida 32 mcg – suspensão nasal – 120 doses
Budesonida 50 mcg – suspensão nasal – 200 doses
Budesonida 64 mcg – suspensão Nasal – 120 doses
Budesonida 100 mcg – suspensão nasal – 200 doses
Budesonida 0,050 mg – aerosol nasal – com 10 ml
Budesonida 0,050 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 0,200 mg – aerosol bucal – com 5 ml – 100 doses
Budesonida 100 mcg – pó inalante – 200 doses
Budesonida 200 mcg – pó inalante – 100 doses
Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, com inalador
Budesonida 200 mcg – cápsula – pó inalante – 60 cápsulas, sem inalador

2937.39.11 /  2928.00.20

Levodopa +
Carbidopa

3003.39.93 / 3004.39.93

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg – liberação lenta ou dispersível – por cápsula ou comprimido
Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg – por comprimido

2937.39.11 /  2928.00.90

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

3003.39.93 / 3004.39.93

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg – por comprimido
Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg – liberação lenta ou dispersível – por cápsula ou comprimido

2937.40.10

Levotiroxina Sódica

3003.39.81 / 3004.39.81

Levotiroxina Sódica 150 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 25 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 50 mcg – por comprimido
Levotiroxina Sódica 100 mcg – por comprimido

2937.90.90

Acetato de
Goserelina

3003.39.26 / 3004.39.27

Goserelina 3,60 mg – injetável – por frasco ampola

     

Goserelina 10,80 mg – injetável – por seringa pronta para administração

 

Acetato de
Leuprolida

3003.39.19 / 3004.39.19

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – por frasco

 

Calcitonina Sintética de Salmão

3003.39.29 / 3004.39.25

Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – por frasco
Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – por frasco

     

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – por ampola

     

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – por ampola

 

Triptorelina

3003.39.18 / 3004.39.18

Triptorelina 3,75 mg – injetável – por frasco ampola

2937.99.90

Acetato de
Desmopressina

3003.39.29 / 3004.39.29

Acetato de  Desmopressina  0,1 mg/ml – aplicação nasal – por frasco 2,5 ml

2939.11.22

Fosfato de Codeína

3003.40.40 / 3004.40.40

Fosfato de Codeína 30 mg/ml – por ampola com 2 ml
Fosfato de Codeína 30 mg – por comprimido
Fosfato de Codeína 60 mg – por comprimido
Fosfato de Codeína 30 mg/ml – solução oral – por frasco com 120 ml

2939.11.62

Sulfato de Morfina

3003.90.99 / 3004.90.99

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral – por frasco com 60 ml
Sulfato de Morfina 10 mg/ml – por ampola com 1 ml
Sulfato de Morfina 10 mg – por comprimido
Sulfato de Morfina 30 mg – por comprimido
Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula
Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula
Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula

2939.69.90

Mesilato de
Bromocriptina

3003.40.90 / 3004.40.90

Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido

 

Mesilato de Pergolida

3003.90.99 / 3004.90.99

Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido
Mesilato de Pergolida 1 mg – por comprimido

 

Cabergolina

3003.90.99 / 3004.90.99

Cabergolina 0,5 mg – por comprimido

2941.90.99

Ciclosporina

3003.90.78 / 3004.90.68

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – por frasco com 50 ml

     

Ciclosporina 10 mg – por cápsula
Ciclosporina 25 mg – por cápsula

     

Ciclosporina 50 mg – por cápsula

     

Ciclosporina 100 mg – por cápsula

3001.20.90

Eritropoetina Humana
Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por  injetável – por frasco/ampola

     

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – por frasco/ampola

     

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – por frasco/ampola

     

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – por frasco/ampola

     

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – por frasco/ampola

 

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase
Pancreática

3003.90.29 / 3004.90.19

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – por cápsula
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – por cápsula
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – por cápsula
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – por cápsula
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – por cápsula
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – por cápsula

3002.10.23

Imunoglobulina
da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg – injetável – por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável – por frasco

3002.10.29

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg – injetável – por ampola de 1 ml

3002.10.35

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – por frasco

     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – por frasco

     

Imunoglobulina Humana Intravenosa  5,0 g – injetável – por frasco

     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – por frasco

     

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – injetável – por frasco

3002.10.35

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – injetável – por frasco

3002.10.36

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – por frasco/ampola

     

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – injetável – por seringa pré-preenchida
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola.
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – injetável – por seringa pré-preenchida

 

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – injetável – por frasco/ampola

3002.10.39

Dornase alfa

3003.90.23 / 3004.90.13

Dornase alfa 2,5 mg – por ampola

 

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg –  injetável – por frasco

3002.10.39

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima – 33,6 mUI – injetável – por frasco

 

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg – injetável – por frasco

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium
Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – injetável – por frasco/ampola
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável – por frasco/ampola

3002.90.99

Imiglucerase

3003.90.29 / 3004.90.19

Imiglucerase 200 UI – injetável – por frasco/ampola

 

4. não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

 
   

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