Legislação Comercial
PORTARIA
61.604 PG-BACEN, DE 23-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)
AUTARQUIAS FEDERAIS
Parcelamento de Débitos
Banco Central disciplina o pagamento ou parcelamento de débitos nos
termos da Lei 12.249/2010
Os
débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento judicial
de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até
30-11-2008, poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 180
meses, com redução de multa, juros e encargos legais. Os pedidos de
pagamento ou parcelamento deverão ser apresentados à Procuradoria-Geral
do Banco Central até 31-12-2010, ainda que a efetivação do pagamento
à vista ou a assinatura do termo de parcelamento ocorra após essa
data.
O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, inciso I, alínea b, e no art. 37, inciso V, alínea a, ambas do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e no art. 17 da Portaria nº 1.197, de 13 de agosto de 2010, do Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando ainda o contido na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º Os créditos do Banco Central do Brasil e os créditos por ele administrados, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento judicial de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, poderão ser pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o disposto na Portaria nº 1.197, de 13 de agosto de 2010, do Advogado-Geral da União, e nesta Portaria.
Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 12.249/ 2010 (Fascículo 24/2010) estabelece as condições para pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações federais, com exceção do Cade e do Inmetro, e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
A Portaria 1.197 AGU/2010 (Fascículo 33/2010) normatiza a quitação de débitos junto às autarquias e às fundações federais, nas condições previstas no artigo 65 da Lei 12.249/2010.
Parágrafo único Os créditos que já foram objeto de parcelamento, rescindido ou em curso, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não sendo cumulativas com outras previstas em lei.
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.469/97 (Portal COAD) estabelece que o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30.
Esclarecimento COAD: O artigo 37 da Lei 10.522/ 2002 (Fascículo 30/2002 e Portal COAD) dispõe sobre os créditos provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, e os encargos incidentes sobre esses créditos.
Seção II
Do pedido de pagamento ou parcelamento
Art.
2º O pedido de pagamento ou parcelamento, firmado pelo
devedor, por seu representante legal ou por mandatário formalmente constituído,
a ser encaminhado a qualquer órgão da Procuradoria-Geral do Banco
Central, deverá conter:
I qualificação completa do devedor, inclusive meios de contato,
com cópia de documentos que a comprove;
II indicação clara do débito a que se refere o pedido;
III forma de pagamento, com a fixação do número de parcelas,
se for o caso;
IV local e data;
V assinatura do devedor, de seu representante legal ou de seu mandatário
formalmente constituído;
VI declaração de inexistência de ação judicial
ou de embargos contestando o débito, ou, na existência desses, de
sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas
por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial;
e, no caso de créditos não constituídos ou não inscritos
em dívida ativa, declaração de inexistência de recurso ou
impugnação administrativa contestando o débito, ou, na existência
desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas
por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo;
e
VII anuência quanto à conversão do saldo de depósitos,
em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados
ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, em renda do Banco
Central do Brasil, ou à recepção de depósitos ou garantias,
na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
§ 1º O pedido de pagamento ou parcelamento poderá ser
instruído, a critério do devedor, com memória de cálculo
e outros documentos e informações julgados pertinentes, sem prejuízo
da consolidação a ser realizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Para efeito de cumprimento das exigências previstas
nos incisos I a V do caput, o devedor poderá utilizar o modelo constante
do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso VI do caput,
serão consideradas todas as ações judiciais e os procedimentos
administrativos referentes ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento,
ainda que não propostos pelo devedor.
§ 4º A realização do pagamento ou parcelamento ficará
condicionada, ainda, à adoção das seguintes providências
por parte do devedor, que poderão ser cumpridas até o momento da efetivação
do pagamento à vista ou da assinatura do termo de parcelamento:
I confissão irrevogável e irretratável do débito
parcelado e adesão plena à forma e às condições estabelecidas
no termo de parcelamento, observado o modelo de que trata o Anexo III à
Portaria nº 1.197, de 2010;
II assunção, mediante declaração escrita, do pagamento
das custas e dos demais encargos decorrentes do processo judicial, se a dívida
objeto do parcelamento já estiver submetida à execução fiscal;
e
III comprovação do pagamento da primeira prestação,
no caso de parcelamento.
§ 5º Caso o devedor se faça representar por mandatário,
deverá este apresentar procuração com poderes específicos
para praticar todos os atos necessários à formalização do
pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria, exigindo-se instrumento
público na hipótese de que trata o art. 5º da Medida Provisória
nº 507, de 5 de outubro de 2010.
Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Medida Provisória 507/2010 (Fascículo 40/2010) prevê que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.
§
6º O não atendimento das exigências de que trata este
artigo determinará o sob-restamento ou o indeferimento do pedido.
Art. 3º A realização do parcelamento
de que trata esta Portaria:
I não dependerá de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens, salvo quando já houver penhora em execução
fiscal ajuizada;
II abrangerá, no caso de débito inscrito em dívida ativa,
os encargos legais que forem devidos;
III não implicará novação de dívida.
Seção III
Do procedimento de análise
Art.
4º Recebido o pedido de pagamento ou parcelamento, o expediente
será distribuído ao órgão jurídico da Procuradoria-Geral
responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo
relativo ao débito, ao órgão competente para promover a execução
fiscal ou a outro órgão, a critério do Procurador-Geral, devendo
ser juntado aos autos já existentes, salvo quando houver prejuízo
ao regular andamento processual.
Art. 5º Distribuído o processo, o Procurador
responsável pela análise do feito deverá adotar as seguintes
providências, de acordo com a situação do débito objeto
do pedido de pagamento ou parcelamento:
I débito inscrito em dívida ativa, ainda que não submetido
a procedimento judicial de cobrança:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência
do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à área de cálculos da Procuradoria-Geral,
com solicitação de cálculo do valor consolidado do débito
e do valor das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo
de requisição de diligência a outra unidade do Banco Central
do Brasil, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica
a respeito da possibilidade de deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento,
anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento, observado o modelo
constante do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para
a concessão ou rejeição do pedido, observada a alçada estabelecida
no art. 8º da Portaria nº 1.197, de 2010, e o disposto nesta Portaria;
II débito não constituído ou constituído e não
inscrito em dívida ativa:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência
do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à unidade do Banco Central do Brasil responsável
pela administração do débito, com solicitação de manifestação
sobre o pedido, inclusive sobre o valor consolidado do débito e o valor
das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo de requisição
de diligência a outra unidade, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica
a respeito da possibilidade de concessão ou rejeição do pedido
de pagamento ou parcelamento, anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento,
observado o modelo constante do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para
a concessão ou rejeição do pleito, observada a alçada estabelecida
no art. 8º da Portaria nº 1.197, de 2010, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único O Procurador deverá solicitar manifestação
à área técnica do Banco Central do Brasil sobre o valor do saldo
de depósitos ou de garantias, em espécie ou em instrumentos de dívida
pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento
ou parcelamento, sempre que verificar a ocorrência das hipóteses de
que tratam os §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 6º O débito objeto do pedido terá
seu valor consolidado na data do requerimento e, se for o caso de parcelamento,
dividido pelo número de parcelas indicadas pelo interessado, não podendo
cada prestação mensal ser inferior a:
I R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
§ 1º A consolidação de que trata o caput considerará
a correção monetária, os juros, as multas e os demais encargos
legais e contratuais incidentes sobre o débito até a data do pedido
de pagamento ou parcelamento, deduzindo-se desses acréscimos as reduções
de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 65 da Lei 12.249/2010 estabelece que os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
§
2º Para efeito do disposto nesta Portaria, considerar-se-ão
juros de mora o montante total de correção e juros estabelecidos na
legislação e na disciplina contratual aplicáveis a cada tipo
de débito.
§ 3º Após a consolidação de que trata o caput,
será calculada, se for o caso, a conversão do saldo de depósitos,
em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados
ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, em renda do Banco
Central do Brasil, ou a recepção de depósitos ou garantias, na
forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 7º O pedido de pagamento ou parcelamento será
decidido de acordo com os seguintes limites de alçada, segundo o valor
consolidado do débito:
I até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Procurador que atue diretamente
no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Procurador-Regional
ou Procurador-Chefe dos órgãos jurídicos descentralizados da
Procuradoria-Geral;
III até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Coordenador-Geral
da Codiv;
IV acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Subprocurador-Geral
titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CC2PG).
§ 1º As autorizações de que trata o caput
poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral quando se tratar
de matérias consideradas relevantes no âmbito de atuação
da Procuradoria-Geral ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º A decisão sobre o pedido de pagamento ou parcelamento,
bem como de outros atos relativos ao assunto, será comunicada ao interessado
por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea,
a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto
no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Esclarecimento COAD: O artigo 26 da Lei 9.784/99 (Portal COAD) estabelece que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
Seção IV
Da efetivação do pagamento à vista e do parcelamento
Art.
8º Deferido o pedido de pagamento ou parcelamento, será
expedida comunicação ao interessado fixando prazo de dez dias para
efetivação do pagamento à vista ou assinatura do termo de parcelamento.
§ 1º O prazo de que trata o caput será contado
do recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá
indicar o valor consolidado da dívida e a forma de realização
do pagamento à vista ou das prestações mensais, assim como a
forma de assinatura do termo de parcelamento, se for o caso.
Art. 9º Cumpridas as formalidades de que trata
o § 4º do art. 2º desta Portaria, o termo de parcelamento deverá
ser subscrito, em duas vias de igual teor e forma, por representante da Procuradoria-Geral,
pelo devedor, seu representante legal ou mandatário formalmente constituído,
e por duas testemunhas.
§ 1º O representante da Procuradoria-Geral de que trata o caput
será, preferencialmente, o Procurador que tiver analisado o pedido de parcelamento
ou sobre ele decidido.
§ 2º O pagamento da primeira parcela da dívida e a assinatura
do termo de parcelamento implicarão:
I a suspensão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), em relação
ao débito parcelado;
II a suspensão do julgamento na esfera administrativa, em caso de
débito não constituído ou não inscrito em dívida ativa;
III a solicitação, pela Procuradoria-Geral, de suspensão
da ação ou execução fiscal, na hipótese de crédito
já submetido a procedimento judicial de cobrança.
Art. 10 A assinatura do termo de parcelamento deverá
ser imediatamente informada, pela Procuradoria-Geral, à unidade do Banco
Central do Brasil responsável pela administração do débito,
em caso de débito não constituído ou constituído e não
inscrito em dívida ativa.
Art. 11 O vencimento das parcelas ocorrerá no último
dia de cada mês, observando-se, para efeito do cálculo de seu valor
atualizado, o disposto neste artigo.
§ 1º O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica
de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela
antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 2º Em se tratando de débito decorrente de multa administrativa
aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela mensal, por ocasião
do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para os
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2º do art. 6º
desta Portaria.
§ 3º Em se tratando de débito não originado de multa
administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela
mensal será acrescido de juros de mora, calculados a partir do mês
subsequente ao da consolidação até a data do pagamento, observado
o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 4º O não pagamento das parcelas na data de seu vencimento
implicará a cobrança de multa de mora, na forma da legislação
e da disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito.
Art. 12 O devedor poderá, a qualquer tempo, durante
o período ajustado para a quitação de seu débito, amortizar
seu saldo devedor, mediante antecipação do pagamento de parcelas vincendas,
com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art.
65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único A amortização de que trata o caput
deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações
mensais, e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas
vincendas.
Art. 13 O não pagamento de três parcelas,
consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, estando pagas todas
as demais, implicará, após comunicação ao devedor, a imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 1º O pagamento de parcela com até trinta dias de atraso
não configurará inadimplência para os fins previstos no caput.
§ 2º A comunicação de que trata o caput far-se-á
por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea,
a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto
no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, podendo ser adotada, ainda, a forma
prevista no § 2º do art. 10 da Portaria nº 1.197, de 2010.
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 10 da Portaria 1.197 AGU/2010 estabelece que a comunicação ao sujeito passivo poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br).
§
3º A comunicação por meio de mensagem eletrônica
ou remessa postal será considerada realizada com sua entrega no e-mail
ou no endereço informado pelo devedor, por seu representante legal ou por
seu mandatário formalmente constituído, comprovada mediante aviso
de recebimento.
§ 4º A rescisão do parcelamento importará o cancelamento
dos benefícios concedidos, calculando-se o valor atualizado do débito
mediante:
I apuração do valor original do débito, com a incidência
dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II dedução das parcelas pagas, com acréscimos legais até
a data da rescisão.
Seção V
Dos débitos de instituições financeiras submetidas a regime especial
Art.
14 Em se tratando de débito de instituição financeira
submetida a regime especial, o pedido de pagamento ou parcelamento, sua análise
pela Procuradoria-Geral e sua efetivação observarão ainda o disposto
nesta Seção.
Art. 15 O pedido de pagamento ou parcelamento deverá
ser subscrito pelo conselho diretor, pelo interventor ou pelo liquidante designado
pelo Banco Central do Brasil, conforme o caso.
§ 1º No caso de débito de instituição financeira
submetida à liquidação extrajudicial, o liquidante deverá
declarar que o pagamento à vista ou das parcelas, na forma proposta, será
realizado sem prejuízo à ordem de classificação dos créditos
estabelecida na legislação falimentar, podendo instruir o pedido com
os documentos e informações julgados pertinentes.
§ 2º Para efeito de cumprimento do disposto no inciso VI do
caput e no § 4º do art. 2º desta Portaria, o pedido de
pagamento ou parcelamento deverá conter anuência dos controladores
da instituição devedora e de outros interessados que porventura estejam
contestando o débito administrativa ou judicialmente.
§ 3º Os controladores da instituição financeira e
outros interessados poderão subscrever o pedido de pagamento ou parcelamento
do débito na condição de responsável solidário.
Art. 16 Antes de se pronunciar sobre a possibilidade
de deferimento do pedido, o Procurador responsável pela análise do
caso deverá solicitar manifestação do Departamento de Liquidações
Extrajudiciais (Deliq) do Banco Central sobre:
I a situação atual do devedor e da dívida e a possibilidade
de pagamento sem prejuízo à ordem de classificação dos créditos
estabelecida na legislação falimentar;
II a existência de saldo de depósitos ou de garantias, em espécie
ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito
objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, e seu valor, para efeito de conversão
em renda ou recepção, na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65
da Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único Não será deferido pedido de pagamento
ou parcelamento nem será realizada conversão em renda ou recepção
de garantias que represente violação à ordem de classificação
dos créditos estabelecida na legislação falimentar.
Art. 17 Deferido o pedido de parcelamento, o termo deverá
ser subscrito pelo conselho diretor, pelo interventor ou pelo liquidante designado
pelo Banco Central do Brasil, conforme o caso, e, na hipótese de que trata
o § 3º do art. 15, também pelos controladores da instituição
financeira e outros interessados.
Parágrafo único A assinatura do termo de parcelamento deverá
ser imediatamente informada, pela Procuradoria-Geral, ao Deliq, para conhecimento.
Art. 18 A efetivação do pagamento ou do parcelamento
não implicará automático encerramento do regime especial, que
deverá ser avaliado em momento oportuno, se for o caso, de acordo com as
condições estabelecidas em legislação específica.
Seção VI
Do controle sobre os parcelamentos em execução
Art.
19 Os órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral
deverão prestar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Subprocurador-Geral
titular da CC2PG, informações sobre o andamento dos pedidos de parcelamentos
em análise e sobre a execução dos parcelamentos concedidos, por
meio do endereço eletrônico [email protected].
§ 1º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG determinará
a consolidação dos dados apresentados, para fins de controle e divulgação.
§ 2º O Subprocurador-Geral titular da CC2PG encaminhará
ao Procurador-Geral, semestralmente, relatório sobre a execução
dos parcelamentos concedidos referentes a débitos não constituídos
ou constituídos e não inscritos em dívida ativa, bem como a débitos
de instituições submetidas a regime especial, ainda que inscritos
em dívida ativa, para efeito de comunicação às unidades
interessadas.
Art. 20 Sempre que possível, as informações
relativas aos pagamentos à vista efetivados e aos parcelamentos concedidos
deverão ser registradas nos sistemas eletrônicos adotados pela Procuradoria-Geral.
Seção VI
Disposições finais
Art.
21 Ficam dispensados os honorários advocatícios em
razão da extinção de ação judicial decorrente de pagamento
ou parcelamento realizado na forma desta Portaria, nos termos do § 17 do
art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 22 Aplica-se o disposto no art. 65 da Lei nº
12.249, de 2010, aos pedidos de pagamento ou parcelamento apresentados à
Procuradoria-Geral do Banco Central até 31 de dezembro de 2010, ainda que
a efetivação do pagamento à vista ou a assinatura do termo de
parcelamento ocorra após essa data.
Art. 23 Aplica-se aos procedimentos previstos nesta
Portaria, no que couber, o disposto na Portaria nº 33.767, de 22 de fevereiro
de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos do Banco Central
do Brasil provenientes da aplicação de multas administrativas.
Art. 24 Fica o Subprocurador-Geral titular da CC2PG
autorizado a editar os atos complementares julgados necessários ao cumprimento
desta Portaria.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Isaac Sidney Menezes Ferreira)
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