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Legislação Comercial

Banco Central disciplina o pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei 12.249/2010

Portaria PG-BACEN 61604/2010

27/11/2010 17:58:26

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PORTARIA 61.604 PG-BACEN, DE 23-11-2010
(DO-U DE 25-11-2010)

AUTARQUIAS FEDERAIS
Parcelamento de Débitos

Banco Central disciplina o pagamento ou parcelamento de débitos nos termos da Lei 12.249/2010
Os débitos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento judicial de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30-11-2008, poderão ser pagos à vista ou parcelados, em até 180 meses, com redução de multa, juros e encargos legais. Os pedidos de pagamento ou parcelamento deverão ser apresentados à Procuradoria-Geral do Banco Central até 31-12-2010, ainda que a efetivação do pagamento à vista ou a assinatura do termo de parcelamento ocorra após essa data.

O PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 22, inciso I, alínea b, e no art. 37, inciso V, alínea a, ambas do Regimento Interno do Banco Central, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e no art. 17 da Portaria nº 1.197, de 13 de agosto de 2010, do Advogado-Geral da União, tendo em vista o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e considerando ainda o contido na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e na Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, RESOLVE:

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º – Os créditos do Banco Central do Brasil e os créditos por ele administrados, de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ou já submetidos a procedimento judicial de cobrança, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 30 de novembro de 2008, poderão ser pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o disposto na Portaria nº 1.197, de 13 de agosto de 2010, do Advogado-Geral da União, e nesta Portaria.

Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 12.249/ 2010 (Fascículo 24/2010) estabelece as condições para pagamento ou parcelamento, em até 180 meses, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações federais, com exceção do Cade e do Inmetro, e dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal.
A Portaria 1.197 AGU/2010 (Fascículo 33/2010) normatiza a quitação de débitos junto às autarquias e às fundações federais, nas condições previstas no artigo 65 da Lei 12.249/2010.

Parágrafo único – Os créditos que já foram objeto de parcelamento, rescindido ou em curso, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, ou do art. 37 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ter seus saldos devedores submetidos às reduções de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, não sendo cumulativas com outras previstas em lei.

Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 9.469/97 (Portal COAD) estabelece que o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal e os dirigentes máximos das empresas públicas federais e do Banco Central do Brasil poderão autorizar a realização de acordos, homologáveis pelo Juízo, nos autos do processo judicial, para o pagamento de débitos de valores não superiores a R$ 100.000,00, em parcelas mensais e sucessivas até o máximo de 30.

Esclarecimento COAD: O artigo 37 da Lei 10.522/ 2002 (Fascículo 30/2002 e Portal COAD) dispõe sobre os créditos provenientes de multas administrativas, não pagos nos prazos previstos, e os encargos incidentes sobre esses créditos.

Seção II
Do pedido de pagamento ou parcelamento

Art. 2º – O pedido de pagamento ou parcelamento, firmado pelo devedor, por seu representante legal ou por mandatário formalmente constituído, a ser encaminhado a qualquer órgão da Procuradoria-Geral do Banco Central, deverá conter:
I – qualificação completa do devedor, inclusive meios de contato, com cópia de documentos que a comprove;
II – indicação clara do débito a que se refere o pedido;
III – forma de pagamento, com a fixação do número de parcelas, se for o caso;
IV – local e data;
V – assinatura do devedor, de seu representante legal ou de seu mandatário formalmente constituído;
VI – declaração de inexistência de ação judicial ou de embargos contestando o débito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial; e, no caso de créditos não constituídos ou não inscritos em dívida ativa, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o débito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo; e
VII – anuência quanto à conversão do saldo de depósitos, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, em renda do Banco Central do Brasil, ou à recepção de depósitos ou garantias, na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
§ 1º – O pedido de pagamento ou parcelamento poderá ser instruído, a critério do devedor, com memória de cálculo e outros documentos e informações julgados pertinentes, sem prejuízo da consolidação a ser realizada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º – Para efeito de cumprimento das exigências previstas nos incisos I a V do caput, o devedor poderá utilizar o modelo constante do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010.
§ 3º – Para efeito do disposto no inciso VI do caput, serão consideradas todas as ações judiciais e os procedimentos administrativos referentes ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, ainda que não propostos pelo devedor.
§ 4º – A realização do pagamento ou parcelamento ficará condicionada, ainda, à adoção das seguintes providências por parte do devedor, que poderão ser cumpridas até o momento da efetivação do pagamento à vista ou da assinatura do termo de parcelamento:
I – confissão irrevogável e irretratável do débito parcelado e adesão plena à forma e às condições estabelecidas no termo de parcelamento, observado o modelo de que trata o Anexo III à Portaria nº 1.197, de 2010;
II – assunção, mediante declaração escrita, do pagamento das custas e dos demais encargos decorrentes do processo judicial, se a dívida objeto do parcelamento já estiver submetida à execução fiscal; e
III – comprovação do pagamento da primeira prestação, no caso de parcelamento.
§ 5º – Caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria, exigindo-se instrumento público na hipótese de que trata o art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 5º da Medida Provisória 507/2010 (Fascículo 40/2010) prevê que somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 6º – O não atendimento das exigências de que trata este artigo determinará o sob-restamento ou o indeferimento do pedido.
Art. 3º – A realização do parcelamento de que trata esta Portaria:
I – não dependerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, salvo quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;
II – abrangerá, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos;
III – não implicará novação de dívida.

Seção III
Do procedimento de análise

Art. 4º – Recebido o pedido de pagamento ou parcelamento, o expediente será distribuído ao órgão jurídico da Procuradoria-Geral responsável pelo acompanhamento do processo judicial ou administrativo relativo ao débito, ao órgão competente para promover a execução fiscal ou a outro órgão, a critério do Procurador-Geral, devendo ser juntado aos autos já existentes, salvo quando houver prejuízo ao regular andamento processual.
Art. 5º – Distribuído o processo, o Procurador responsável pela análise do feito deverá adotar as seguintes providências, de acordo com a situação do débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento:
I – débito inscrito em dívida ativa, ainda que não submetido a procedimento judicial de cobrança:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à área de cálculos da Procuradoria-Geral, com solicitação de cálculo do valor consolidado do débito e do valor das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo de requisição de diligência a outra unidade do Banco Central do Brasil, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica a respeito da possibilidade de deferimento do pedido de pagamento ou parcelamento, anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento, observado o modelo constante do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para a concessão ou rejeição do pedido, observada a alçada estabelecida no art. 8º da Portaria nº 1.197, de 2010, e o disposto nesta Portaria;
II – débito não constituído ou constituído e não inscrito em dívida ativa:
a) análise preliminar do processo, com verificação da pertinência do pedido e do cumprimento das formalidades a ele referentes;
b) encaminhamento do processo à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela administração do débito, com solicitação de manifestação sobre o pedido, inclusive sobre o valor consolidado do débito e o valor das prestações mensais, se for o caso, sem prejuízo de requisição de diligência a outra unidade, se necessário;
c) elaboração de manifestação, com opinião jurídica a respeito da possibilidade de concessão ou rejeição do pedido de pagamento ou parcelamento, anexando, se for o caso, minuta de termo de parcelamento, observado o modelo constante do Anexo I à Portaria nº 1.197, de 2010;
d) decisão ou encaminhamento do processo à autoridade competente para a concessão ou rejeição do pleito, observada a alçada estabelecida no art. 8º da Portaria nº 1.197, de 2010, e o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único – O Procurador deverá solicitar manifestação à área técnica do Banco Central do Brasil sobre o valor do saldo de depósitos ou de garantias, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, sempre que verificar a ocorrência das hipóteses de que tratam os §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 6º – O débito objeto do pedido terá seu valor consolidado na data do requerimento e, se for o caso de parcelamento, dividido pelo número de parcelas indicadas pelo interessado, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:
I – R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.
§ 1º – A consolidação de que trata o caput considerará a correção monetária, os juros, as multas e os demais encargos legais e contratuais incidentes sobre o débito até a data do pedido de pagamento ou parcelamento, deduzindo-se desses acréscimos as reduções de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 65 da Lei 12.249/2010 estabelece que os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:
a) pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
b) parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
c) parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;
d) parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou
e) parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

§ 2º – Para efeito do disposto nesta Portaria, considerar-se-ão juros de mora o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação e na disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito.
§ 3º – Após a consolidação de que trata o caput, será calculada, se for o caso, a conversão do saldo de depósitos, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, em renda do Banco Central do Brasil, ou a recepção de depósitos ou garantias, na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 7º – O pedido de pagamento ou parcelamento será decidido de acordo com os seguintes limites de alçada, segundo o valor consolidado do débito:
I – até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelo Procurador que atue diretamente no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;
II – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pelo Procurador-Regional ou Procurador-Chefe dos órgãos jurídicos descentralizados da Procuradoria-Geral;
III – até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Coordenador-Geral da Codiv;
IV – acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), pelo Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal (CC2PG).
§ 1º – As autorizações de que trata o caput poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral quando se tratar de matérias consideradas relevantes no âmbito de atuação da Procuradoria-Geral ou do Banco Central do Brasil.
§ 2º – A decisão sobre o pedido de pagamento ou parcelamento, bem como de outros atos relativos ao assunto, será comunicada ao interessado por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea, a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Esclarecimento COAD: O artigo 26 da Lei 9.784/99 (Portal COAD) estabelece que o órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

Seção IV
Da efetivação do pagamento à vista e do parcelamento

Art. 8º – Deferido o pedido de pagamento ou parcelamento, será expedida comunicação ao interessado fixando prazo de dez dias para efetivação do pagamento à vista ou assinatura do termo de parcelamento.
§ 1º – O prazo de que trata o caput será contado do recebimento da comunicação pelo interessado.
§ 2º – A comunicação de que trata o caput deverá indicar o valor consolidado da dívida e a forma de realização do pagamento à vista ou das prestações mensais, assim como a forma de assinatura do termo de parcelamento, se for o caso.
Art. 9º – Cumpridas as formalidades de que trata o § 4º do art. 2º desta Portaria, o termo de parcelamento deverá ser subscrito, em duas vias de igual teor e forma, por representante da Procuradoria-Geral, pelo devedor, seu representante legal ou mandatário formalmente constituído, e por duas testemunhas.
§ 1º – O representante da Procuradoria-Geral de que trata o caput será, preferencialmente, o Procurador que tiver analisado o pedido de parcelamento ou sobre ele decidido.
§ 2º – O pagamento da primeira parcela da dívida e a assinatura do termo de parcelamento implicarão:
I – a suspensão do nome do devedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin), em relação ao débito parcelado;
II – a suspensão do julgamento na esfera administrativa, em caso de débito não constituído ou não inscrito em dívida ativa;
III – a solicitação, pela Procuradoria-Geral, de suspensão da ação ou execução fiscal, na hipótese de crédito já submetido a procedimento judicial de cobrança.
Art. 10 – A assinatura do termo de parcelamento deverá ser imediatamente informada, pela Procuradoria-Geral, à unidade do Banco Central do Brasil responsável pela administração do débito, em caso de débito não constituído ou constituído e não inscrito em dívida ativa.
Art. 11 – O vencimento das parcelas ocorrerá no último dia de cada mês, observando-se, para efeito do cálculo de seu valor atualizado, o disposto neste artigo.
§ 1º – O pagamento das parcelas obedecerá à ordem cronológica de seus vencimentos, não se admitindo a quitação de uma parcela antes da integral liquidação da parcela antecedente.
§ 2º – Em se tratando de débito decorrente de multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 3º – Em se tratando de débito não originado de multa administrativa aplicada pelo Banco Central do Brasil, o valor de cada parcela mensal será acrescido de juros de mora, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até a data do pagamento, observado o disposto no § 2º do art. 6º desta Portaria.
§ 4º – O não pagamento das parcelas na data de seu vencimento implicará a cobrança de multa de mora, na forma da legislação e da disciplina contratual aplicáveis a cada tipo de débito.
Art. 12 – O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação de seu débito, amortizar seu saldo devedor, mediante antecipação do pagamento de parcelas vincendas, com as reduções de que trata o inciso I do § 3º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único – A amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no mínimo, ao valor de doze prestações mensais, e implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 13 – O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de três parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao devedor, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
§ 1º – O pagamento de parcela com até trinta dias de atraso não configurará inadimplência para os fins previstos no caput.
§ 2º – A comunicação de que trata o caput far-se-á por meio de mensagem eletrônica, remessa postal ou outra forma idônea, a critério da Procuradoria-Geral, observado, no que couber, o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999, podendo ser adotada, ainda, a forma prevista no § 2º do art. 10 da Portaria nº 1.197, de 2010.

Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 10 da Portaria 1.197 AGU/2010 estabelece que a comunicação ao sujeito passivo poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br).

§ 3º – A comunicação por meio de mensagem eletrônica ou remessa postal será considerada realizada com sua entrega no e-mail ou no endereço informado pelo devedor, por seu representante legal ou por seu mandatário formalmente constituído, comprovada mediante aviso de recebimento.
§ 4º – A rescisão do parcelamento importará o cancelamento dos benefícios concedidos, calculando-se o valor atualizado do débito mediante:
I – apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
II – dedução das parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Seção V
Dos débitos de instituições financeiras submetidas a regime especial

Art. 14 – Em se tratando de débito de instituição financeira submetida a regime especial, o pedido de pagamento ou parcelamento, sua análise pela Procuradoria-Geral e sua efetivação observarão ainda o disposto nesta Seção.
Art. 15 – O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser subscrito pelo conselho diretor, pelo interventor ou pelo liquidante designado pelo Banco Central do Brasil, conforme o caso.
§ 1º – No caso de débito de instituição financeira submetida à liquidação extrajudicial, o liquidante deverá declarar que o pagamento à vista ou das parcelas, na forma proposta, será realizado sem prejuízo à ordem de classificação dos créditos estabelecida na legislação falimentar, podendo instruir o pedido com os documentos e informações julgados pertinentes.
§ 2º – Para efeito de cumprimento do disposto no inciso VI do caput e no § 4º do art. 2º desta Portaria, o pedido de pagamento ou parcelamento deverá conter anuência dos controladores da instituição devedora e de outros interessados que porventura estejam contestando o débito administrativa ou judicialmente.
§ 3º – Os controladores da instituição financeira e outros interessados poderão subscrever o pedido de pagamento ou parcelamento do débito na condição de responsável solidário.
Art. 16 – Antes de se pronunciar sobre a possibilidade de deferimento do pedido, o Procurador responsável pela análise do caso deverá solicitar manifestação do Departamento de Liquidações Extrajudiciais (Deliq) do Banco Central sobre:
I – a situação atual do devedor e da dívida e a possibilidade de pagamento sem prejuízo à ordem de classificação dos créditos estabelecida na legislação falimentar;
II – a existência de saldo de depósitos ou de garantias, em espécie ou em instrumentos de dívida pública federal, vinculados ao débito objeto do pedido de pagamento ou parcelamento, e seu valor, para efeito de conversão em renda ou recepção, na forma dos §§ 25 a 29 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Parágrafo único – Não será deferido pedido de pagamento ou parcelamento nem será realizada conversão em renda ou recepção de garantias que represente violação à ordem de classificação dos créditos estabelecida na legislação falimentar.
Art. 17 – Deferido o pedido de parcelamento, o termo deverá ser subscrito pelo conselho diretor, pelo interventor ou pelo liquidante designado pelo Banco Central do Brasil, conforme o caso, e, na hipótese de que trata o § 3º do art. 15, também pelos controladores da instituição financeira e outros interessados.
Parágrafo único – A assinatura do termo de parcelamento deverá ser imediatamente informada, pela Procuradoria-Geral, ao Deliq, para conhecimento.
Art. 18 – A efetivação do pagamento ou do parcelamento não implicará automático encerramento do regime especial, que deverá ser avaliado em momento oportuno, se for o caso, de acordo com as condições estabelecidas em legislação específica.

Seção VI
Do controle sobre os parcelamentos em execução

Art. 19 – Os órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral deverão prestar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Subprocurador-Geral titular da CC2PG, informações sobre o andamento dos pedidos de parcelamentos em análise e sobre a execução dos parcelamentos concedidos, por meio do endereço eletrônico [email protected].
§ 1º – O Subprocurador-Geral titular da CC2PG determinará a consolidação dos dados apresentados, para fins de controle e divulgação.
§ 2º – O Subprocurador-Geral titular da CC2PG encaminhará ao Procurador-Geral, semestralmente, relatório sobre a execução dos parcelamentos concedidos referentes a débitos não constituídos ou constituídos e não inscritos em dívida ativa, bem como a débitos de instituições submetidas a regime especial, ainda que inscritos em dívida ativa, para efeito de comunicação às unidades interessadas.
Art. 20 – Sempre que possível, as informações relativas aos pagamentos à vista efetivados e aos parcelamentos concedidos deverão ser registradas nos sistemas eletrônicos adotados pela Procuradoria-Geral.

Seção VI
Disposições finais

Art. 21 – Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção de ação judicial decorrente de pagamento ou parcelamento realizado na forma desta Portaria, nos termos do § 17 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.
Art. 22 – Aplica-se o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, aos pedidos de pagamento ou parcelamento apresentados à Procuradoria-Geral do Banco Central até 31 de dezembro de 2010, ainda que a efetivação do pagamento à vista ou a assinatura do termo de parcelamento ocorra após essa data.
Art. 23 – Aplica-se aos procedimentos previstos nesta Portaria, no que couber, o disposto na Portaria nº 33.767, de 22 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre o parcelamento de créditos do Banco Central do Brasil provenientes da aplicação de multas administrativas.
Art. 24 – Fica o Subprocurador-Geral titular da CC2PG autorizado a editar os atos complementares julgados necessários ao cumprimento desta Portaria.
Art. 25 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Isaac Sidney Menezes Ferreira)

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