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Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior

Portaria SECEX 26/2010

27/11/2010 18:04:15

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PORTARIA 26 SECEX, DE 16-11-2010
(DO-U DE 17-11-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de comércio exterior
Esta alteração da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, estabelece que a partir de 1-12-2010 o RE – Registro de Exportação e o RC – Registro de Operação de Crédito passarão a ser registrados somente no Siscomex Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica www.mdic.gov.br. O Siscomex Exportação, em ambiente WEB, foi implantado desde 17-11-2010, e durante o período compreendido entre os dias 17 e 30-11-2010 os registros poderão ser feitos no módulo Sisbacen (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação web (versão atual).

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do Siscomex Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 30 de novembro de 2010, com o SISCOMEX no módulo Sisbacen, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 129, 190 e 216 da Portaria Secex nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129 – É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior).” (NR)
..................................................................................................................................    
“Art. 190 – A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º – Durante o período compreendido entre os dias 17 e 30 de novembro de 2010, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo Sisbacen (versão anterior):
I – sujeitos a tratamentos de cotas;
II – vinculados a registros de crédito; e
III – referentes ao regime de drawback.
§ 2º – Os RE registrados no módulo Sisbacen (versão anterior) até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º – No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).”(NR)
..................................................................................................................................    
 “Art. 216 – .................................................................................................................    

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
”Art. 216 – As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.”

§ 2º – A partir do dia 1º de dezembro de 2010, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º – Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 30 de novembro de 2010 somente naquele módulo.
§ 4º – Os RC efetivados até o dia 30 de novembro, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo.
§ 5º – Os RC registrados no sistema até o dia 30 de novembro de 2010 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.”(NR)
..................................................................................................................................    
Art. 2º – Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 30 de novembro de 2010; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 1º de dezembro de 2010.

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 129 – ......................................................................................................    
......................................................................................................................    
Art. 137 – Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:
I – Declaração de Importação;
II – Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III – Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:
......................................................................................................................    
IV – nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo “ L” desta Portaria.
......................................................................................................................    
Art. 140 – O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
......................................................................................................................    
Art. 142 – Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de
drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I – na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II – nas operações cursadas em consignação; e
III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
......................................................................................................................    
Art. 187 – Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I – envolverem inclusão de ato concessório no campo 24, bem como de código de enquadramento de
drawback, após a averbação do registro de exportação; ou
II – realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
......................................................................................................................    
                                ANEXO “G”
               EXPORTAÇÃO VINCULADA AO
                     REGIME DE DRAWBACK
......................................................................................................................    
                               ANEXO “J”
                  UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
            DE VENDA NO MERCADO INTERNO
......................................................................................................................    
                              ANEXO ”P”
             EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
     SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)

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