Santa Catarina
PORTARIA
236 SEF, DE 5-11-2010
(DO-SC DE 25-11-2010)
Data da publicação informada pela SEF
PRODUTOR RURAL
Ficha Coleta de Leite in Natura
Sefaz aprova modelo de ficha de coleta de leite in natura
A ficha
de coleta de leite deverá ser numerada em ordem crescente e ter formato
mínimo de 28 cm de largura por 21 cm de altura. Os produtores que destinarem
leite in natura para contribuintes usuários da ficha de coleta de leite
ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º,
I, e considerando o disposto RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 19, I, RESOLVE:
Art.
1º A Ficha Coleta de Leite conterá, nos quadros e
campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo
constante do Anexo Único desta Portaria, as seguintes indicações:
I
a denominação Ficha Coleta de Leite in Natura;
II
a anotação do mês, por extenso, e ano da coleta;
III
o número de ordem e a expressão via única;
IV
a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço, telefone
e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ;
V
o nome e assinatura do responsável pela coleta;
VI
o número e nome da rota da linha de coleta;
VII
o número da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos do art. 19, I, do
Anexo 6 do RICMS/SC;
VIII
o nome do produtor;
IX
os dias de coleta e o volume de leite coletado, em litros;
X
o total mensal do volume de leite coletado;
XI
dados do transportador, compreendendo nome, endereço e os números
de inscrição no CCICMS, quando existente, e no CNPJ ou CNPF;
XII
a placa do veículo; e
XIII
o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e
no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número
da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF,
observado quanto a este último o disposto no Capítulo VI do Título
II do Anexo 6 do RICMS/SC.
Esclarecimento COAD: O Capitulo VI do Título II do Anexo 6 do Decreto 2..870/2001 estabelece as normas a serem cumpridas nas operações com depósito fechado.
Parágrafo único A Ficha Coleta de Leite in Natura será:
I
no formato mínimo de 28,00 cm de largura por 21,00 cm de altura, podendo
ser acrescentadas outras informações de interesse do contribuinte;
e
II
numerada em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999, sendo que, atingido
o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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