São Paulo
PORTARIA
184 CAT, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos para emissão da NF-e
Este ato
altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção
de Atos para Download do Portal COAD), em especial quanto
à obrigatoriedade de emissão do documento fiscal a partir de 1-12-2010.
É importante observar as disposições previstas nos Protocolos
ICMS 191 a 193/2010, divulgados neste Fascículo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/2009, de 3 de julho
de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08,
de 29-12-2008:
I o inciso III do artigo 7º:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
III
independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º
de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive
empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação;
c) de comércio exterior. (NR);
II o § 3º do artigo 14:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 14 Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
§ 3º
o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar
o trânsito de mercadorias. (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao artigo
35 da Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, com a seguinte redação:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 35 Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
III até o dia 30-11-2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7º que, cumulativamente:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
II estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE relacionados no Anexo II;
a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária,
em código CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária,
em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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