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São Paulo

CAT altera procedimentos para emissão da NF-e

Portaria CAT 184/2010

04/12/2010 16:07:00

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PORTARIA 184 CAT, DE 30-11-2010
(DO-SP DE 1-12-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT altera procedimentos para emissão da NF-e
Este ato altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção de “Atos para Download” do Portal COAD), em especial quanto à obrigatoriedade de emissão do documento fiscal a partir de 1-12-2010.
É importante observar as disposições previstas nos Protocolos ICMS 191 a 193/2010, divulgados neste Fascículo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/2009, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:
I – o inciso III do artigo 7º:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:”

“III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra Unidade da Federação;
c) de comércio exterior.” (NR);
II – o § 3º do artigo 14:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 14 – Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:”

“§ 3º – o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o inciso III ao artigo 35 da Portaria CAT-162/2008, de 29-12-2008, com a seguinte redação:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:”

“III – até o dia 30-11-2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7º que, cumulativamente:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo II;”

a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista;
b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista;
c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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