Simples/IR/Pis-Cofins
PORTARIA
553 MF, DE 25-11-2010
(DO-U DE 29-11-2010)
ACORDOS INTERNACIONAIS
Peru
Fazenda esclarece as regras para cálculo do IR sobre rendimentos
de residentes ou domiciliados no Peru
Este
ato regula a aplicação da Convenção celebrada entre o Brasil
e o Peru destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão
fiscal em relação ao Imposto de Renda. A aplicação do tratamento
tributário estabelecido nesta Portaria retroage aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1-1-2010. O texto da referida Convenção, que foi aprovada
pelo Decreto Legislativo 500, de 10-8-2009 (Fascículo 33/2009) e promulgada
pelo Decreto 7.020, de 27-11-2009 (Fascículo 49/2009), pode ser consultado
no Portal COAD em IR, PIS e COFINS > Atos para Download.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto na Convenção destinada a evitar a dupla tributação
e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda,
celebrada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com a
República do Peru (doravante Peru) em 17 de fevereiro de 2006 e promulgada
pelo Decreto nº 7.020, de 27 de novembro de 2009 (doravante a Convenção),
RESOLVE:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties,
rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos,
e rendimentos de serviços digitais e empresariais, inclusive as consultorias,
de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 3 e 4 do
Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão
sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do imposto
de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado
no Peru, ressalvada alíquota mais benéfica ou isenção estabelecida
na lei interna:
I quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º
e 6º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não
excederá:
a) 10% (dez por cento) do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário
efetivo for uma sociedade que controlar, direta ou indiretamente, pelo menos
20% (vinte por cento) das ações com direito a voto da sociedade que
pagar os dividendos;
b) 15% (quinze por cento) do montante bruto dos dividendos em todos os demais
casos; e
c) 10% (dez por cento) dos lucros auferidos por estabelecimento permanente,
após computado o pagamento do imposto de renda da pessoa jurídica
(IRPJ) referente aos lucros em questão;
II no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de
que tratam o art. 11 da Convenção e o item 3 de seu Protocolo, o imposto
não excederá 15% (quinze por cento) de seu montante bruto, observando-se
que a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º
do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros
forem devidos a agências, sucursais ou filiais de bancos peruanos situados
em terceiros Estados; e
III em relação aos royalties tratados no art. 12 da
Convenção, assim como aos rendimentos de assistência técnica
e de serviços técnicos e àqueles de serviços digitais e
empresariais, inclusive as consultorias, tratados no item 4 do Protocolo, o
imposto não excederá 15% (quinze por cento) do montante bruto dos
royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica
e de serviços técnicos, assim como dos rendimentos de serviços
digitais e empresariais, inclusive as consultorias.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts.
10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 3 e 4 de seu Protocolo e passíveis
de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção
estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em
face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos
a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos
ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição,
apresentando à Secretaria da Receita Federal do Brasil documento fornecido
pela autoridade fiscal peruana que comprove ser o beneficiário efetivo
do rendimento residente ou domiciliado no Peru.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do Peru que sejam tributáveis no Brasil,
poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 2º
do art. 22 da Convenção, o imposto pago no Peru correspondente a esses
rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil
receber rendimentos provenientes do Peru que, de acordo com o disposto na Convenção,
aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável
do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em
conta os rendimentos isentos, na forma do estabelecido no § 3º
do art. 22 da Convenção.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido
nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de janeiro de 2010.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil
poderá baixar as instruções necessárias à execução
desta Portaria. (Guido Mantega)
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