Legislação Comercial
PORTARIA
2.284 RFB, DE 29-11-2010
(DO-U DE 30-11-2010)
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Exigência
Disciplinada a exigência de créditos tributários quando
houver pluralidade de sujeitos passivos
Entre
outras normas, o referido ato estabelece que nos processos de determinação
e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sempre que os Auditores-Fiscais
identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos deverão
reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis
pela satisfação do crédito tributário lançado. Neste
caso não será exigido Mandado de Procedimento Fiscal para os responsáveis,
devendo todos os autuados ser cientificados do auto de infração, com
abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de
4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os processos de determinação
e exigência de créditos tributários relativos aos tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que houver
pluralidade de sujeitos passivos, serão disciplinados conforme o disposto
nesta Portaria.
Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal
do Brasil, na formalização da exigência, deverão, sempre
que, no procedimento de constituição do crédito tributário,
identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as
provas necessárias para a caracterização dos responsáveis
pela satisfação do crédito tributário lançado.
§ 1º A autuação deverá conter a descrição
dos fatos e o enquadramento legal das infrações apuradas e do vínculo
de responsabilidade.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput, não
será exigido Mandado de Procedimento Fiscal para os responsáveis.
Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados
do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles
apresente impugnação.
Parágrafo único Na hipótese do caput, o prazo para
impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da
data em que tiver sido cientificado do lançamento.
Art. 4º O pagamento efetuado por um dos autuados
aproveita aos demais.
Parágrafo único Na hipótese de pagamento integral, perdem
o objeto as impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados.
Art. 5º O pedido de parcelamento deferido a um
dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação
aos demais.
§ 1º O parcelamento impede a apreciação de impugnações
ou recursos apresentados pelos demais autuados.
§ 2º Rescindido o parcelamento, o julgamento das impugnações
ou recursos segue o curso normal do processo, aplicando-se o disposto no art.
7º.
Art. 6º A compensação declarada por um
dos autuados, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, extingue o crédito tributário lançado sob condição
resolutória de sua ulterior homologação, para todos os autuados.
Remissão COAD: Lei 9.430/96 (Informativo 53/96 e Portal COAD)
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º O disposto no caput impede a apreciação de impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados.
§ 2º
Homologada a compensação declarada por um dos autuados, a extinção
definitiva do crédito tributário aproveita aos demais, perdendo o
objeto as impugnações ou recursos apresentados pelos demais autuados.
§ 3º As impugnações e os recursos apresentados
contra o lançamento do crédito tributário somente deverão
ser encaminhados a julgamento após o trânsito em julgado da decisão
que não homologar total ou parcialmente a compensação ou a considerar
não declarada, observado o disposto no art. 7º.
Art. 7º A impugnação tempestiva apresentada
por um dos autuados suspende a exigibilidade do crédito tributário
em relação aos demais.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
em que a impugnação versar exclusivamente sobre o vínculo de
responsabilidade, caso em que só produzirá efeitos em relação
ao impugnante.
§ 2º Os autos somente serão encaminhados para julgamento
depois de transcorrido o prazo para apresentação de impugnação
ou recurso para todos os autuados ou impugnantes, conforme o caso.
§ 3º No caso de impugnação quanto ao crédito
tributário e quanto ao vínculo da responsabilidade e, posteriormente,
recurso voluntário apenas no tocante ao vínculo, a exigência
quanto ao crédito tributário torna-se definitiva para os demais autuados
que não recorreram.
§ 4º A desistência de impugnação ou recurso
não prejudica os demais autuados que também impugnaram ou recorreram.
§ 5º A decisão definitiva que afasta o vínculo
de responsabilidade opera efeitos imediatos.
§ 6º Se um dos autuados pedir parcelamento ou compensação
do crédito tributário lançado, aplica-se o disposto no art. 5º
ou no art. 6º, respectivamente.
Art. 8º Na hipótese de diligência ou
de perícia, de que trata o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 6
de março de 1972, todos os autuados que impugnaram ou recorreram do crédito
tributário serão cientificados do resultado, sendo-lhes concedido
prazo para manifestação.
Remissão COAD: Decreto 70.235/72 (Informativo 08/94 e Portal COAD)
Art. 18 A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
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Art. 28 Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput, também, aos que impugnaram
ou recorreram quanto ao vínculo de responsabilidade, se a diligência
ou a perícia versar sobre esta matéria.
§ 2º Se da perícia ou da diligência resultar
agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração
da fundamentação legal da exigência, todos os autuados serão
cientificados, devolvendo-se o prazo para impugnação da matéria
alterada.
Art. 9º Não cumprida a exigência e nem
impugnado o crédito tributário lançado, será declarada a
revelia para todos os autuados.
Parágrafo único No caso de impugnação apenas do vínculo
de responsabilidade, a revelia se opera em relação aos demais que
não impugnaram o lançamento.
Art. 10 O crédito tributário será encaminhado
à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida
ativa, somente após o término do prazo de cobrança amigável
para todos os obrigados.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
na hipótese em que houver pendência de julgamento exclusivamente quanto
ao vínculo de responsabilidade, caso em que o encaminhamento deverá
ocorrer em relação aos autuados que não discutem o vínculo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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