Legislação Comercial
PORTARIA
2.324 RFB, DE 2-12-2010
(DO-U DE 3-12-2010)
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Formalização
Alteradas as normas sobre formalização de processos relativos
a tributos
Este
ato altera a Portaria 666 RFB, de 24-4-2008 (Fascículo 18/2008), para,
entre outras normas, incluir as Contribuições Previdenciárias
da empresa, dos segurados e para outras entidades e fundos na relação
de tributos que podem fazer parte de um mesmo processo administrativo.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de
2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 74 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria
RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 666 RFB/2008
Art. 1º Serão objeto de um único processo administrativo:
I as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL;
e)
às Contribuições Previdenciárias da empresa, dos segurados
e para outras entidades e fundos; ou
f) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 666 RFB/2008
Art. 2º Os autos serão apensados nos seguintes casos:
I
recurso hierárquico relativo à compensação considerada
não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário
dela decorrente; ou
II recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação,
cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento
e de Declaração de Compensação e à manifestação
de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou
Ressarcimento ou a não homologação da Declaração de
Compensação originais." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º
de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 2º
da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008. (Otacílio Dantas
Cartaxo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.