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Legislação Comercial

Alteradas as normas sobre formalização de processos relativos a tributos

Portaria RFB 2324/2010

07/12/2010 15:24:36

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PORTARIA 2.324 RFB, DE 2-12-2010
(DO-U DE 3-12-2010)

PROCESSO ADMINISTRATIVO
Formalização

Alteradas as normas sobre formalização de processos relativos a tributos
Este ato altera a Portaria 666 RFB, de 24-4-2008 (Fascículo 18/2008), para, entre outras normas, incluir as Contribuições Previdenciárias da empresa, dos segurados e para outras entidades e fundos na relação de tributos que podem fazer parte de um mesmo processo administrativo.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Os arts. 1º e 2º da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
I – .............................................................................................................................  

Remissão COAD: Portaria 666 RFB/2008
“Art. 1º – Serão objeto de um único processo administrativo:
I – as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e aos lançamentos dele decorrentes relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à Contribuição para o PIS/Pasep ou à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam decorrentes do IRPJ;
c) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas na importação de bens ou serviços;
d) ao IRPJ e à CSLL;”

e) às Contribuições Previdenciárias da empresa, dos segurados e para outras entidades e fundos; ou
f) ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);
..................................................................................................................................” (NR)
“Art. 2º –  ...................................................................................................................

Remissão COAD: Portaria 666 RFB/2008
“Art. 2º – Os autos serão apensados nos seguintes casos:”

I – recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada e ao lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente; ou
II – recurso hierárquico relativo ao indeferimento de pedido de retificação, cancelamento ou desistência de Pedido de Restituição ou Ressarcimento e de Declaração de Compensação e à manifestação de inconformidade contra indeferimento do Pedido de Restituição ou Ressarcimento ou a não homologação da Declaração de Compensação originais." (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.
Art. 3º – Fica revogado o inciso III do art. 2º da Portaria RFB nº 666, de 24 de abril de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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