Legislação Comercial
PORTARIA
49 CARF, DE 1-12-2010
(DO-U DE 7-12-2010)
c/Republicação no D. Oficial de 9-12-2010
SÚMULAS
Aprovação
CARF divulga novas Súmulas
Este ato divulga os seguintes enunciados de súmulas aprovados na sessão
do Pleno e das Turmas da CSRF Câmara Superior de Recursos Fiscais
realizada em 29-11-2010:
Súmula
46 CARF O lançamento de ofício pode ser realizado sem
prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco
dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito
tributário.
Súmula
47 CARF Cabível a imputação da multa de ofício
à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado
que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.
Súmula
48 CARF A suspensão da exigibilidade do crédito tributário
por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.
Súmula
49 CARF A denúncia espontânea (art. 138 do Código
Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso
na entrega de declaração.
Súmula
50 CARF É cabível a exigência de multa de ofício
se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário
perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.
Súmula
51 CARF As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor
não se aplicam às relações de natureza tributária.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.