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Legislação Comercial

CARF divulga novas Súmulas

Portaria CARF 49/2010

11/12/2010 03:29:15

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PORTARIA 49 CARF, DE 1-12-2010
(DO-U DE 7-12-2010)
– c/Republicação no D. Oficial de 9-12-2010 –

SÚMULAS
Aprovação

CARF divulga novas Súmulas

Este ato divulga os seguintes enunciados de súmulas aprovados na sessão do Pleno e das Turmas da CSRF – Câmara Superior de Recursos Fiscais realizada em 29-11-2010:
Súmula 46 CARF – “O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.”
Súmula 47 CARF – “Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico.”
Súmula 48 CARF – “A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração.”
Súmula 49 CARF – “A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração.”
Súmula 50 CARF – “É cabível a exigência de multa de ofício se a decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário perdeu os efeitos antes da lavratura do auto de infração.”
Súmula 51 CARF – “As multas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de natureza tributária.”

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