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Legislação Comercial

DNPM disciplina o parcelamento extraordinário de débitos criado pela Lei 12.249/2010

Portaria DNPM 409/2010

11/12/2010 03:29:25

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PORTARIA 409 DNPM, DE 6-12-2010
(DO-U DE 8-12-2010)

DNPM
Parcelamento de Débitos

DNPM disciplina o parcelamento extraordinário de débitos criado pela Lei 12.249/2010
Poderá ser apresentado um requerimento de parcelamento específico para cada natureza de débito (CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, TAH – Taxa Anual por Hectare, multas e taxa de vistoria). Caso o requerimento contenha débitos de natureza diversa, serão formados processos específicos, de acordo com a natureza de cada um. O titular de direito minerário poderá apresentar um requerimento de parcelamento específico para cada processo de cobrança de CFEM ou para processos que tratem da mesma substância e do mesmo Município. Caso o titular de direito minerário apresente o requerimento de parcelamento contendo mais de um débito de CFEM com substância ou Município distintos, serão formados tantos processos quantos forem os débitos. Podem ser parcelados na forma da Lei 12.249, de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010), os débitos vencidos até 30-11-2008, devendo o pedido ser feito até o último dia útil do mês de dezembro/2010.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, I, III e VIII, da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e considerando a necessidade de se disciplinar os procedimentos administrativos para cumprir o disposto na Lei nº 12.249/2010 nas unidades do DNPM, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos que deverão ser observados pelas unidades do DNPM nos parcelamentos de créditos instituídos pela Lei nº 12.249/2010.

Esclarecimento COAD: O artigo 65 da Lei 12.249/2010 permite o pagamento à vista ou parcelado, em até 180 meses, com redução de multa, juros e encargos legais, dos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, bem como dos débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal, vencidos até 30-11-2008.

Art. 2º – Os requerimentos de parcelamento receberão das unidades de Protocolo do DNPM a numeração da faixa novecentos referente aos processos de cobrança.
§ 1º – Os pedidos de parcelamento deverão ser autuados com capa branca, ter suas folhas numeradas e rubricadas e encaminhados à Procuradoria Jurídica.
§ 2º – A pedido da Procuradoria Jurídica poderá ser gerada mais de uma numeração e formado mais de um processo para o mesmo requerimento de parcelamento, nos termos dos artigos 3º e 7º desta Portaria.
§ 3º – Os requerimentos de parcelamento da Lei nº 12.249/2010 serão tratados com prioridade pelo protocolo e, após autuados, serão encaminhados à Procuradoria Jurídica.

Do processo de parcelamento de créditos de CFEM

Art. 3º – Nos termos das Leis nº 7.990/89 e 8.001/90 e do Decreto nº 01/91, a alíquota da CFEM varia conforme a substância extraída e parcela destes créditos é repassada ao Município e ao Estado onde ocorre a extração, razão pela qual cada processo de parcelamento de CFEM deverá contemplar unicamente a mesma substância e o mesmo município.
Art. 4º – O titular de direito minerário poderá apresentar um requerimento de parcelamento específico para cada processo de cobrança de CFEM ou para processos que tratem da mesma substância e do mesmo Município.
Parágrafo único – Cada requerimento receberá numeração própria e formará um processo de parcelamento específico.
Art. 5º – Caso o titular de direito minerário apresente o requerimento de parcelamento contendo mais de um crédito de CFEM com substância ou Município distintos, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à Unidade de Protocolo para que sejam formados tantos processos quanto forem os créditos.
§ 1º – A Procuradoria Jurídica providenciará cópias do requerimento conforme a quantidade de créditos a serem parcelados e as encaminhará à Unidade do Protocolo, indicando o número do processo de cobrança de CFEM correspondente para cada processo de parcelamento a ser aberto.
§ 2º – A Unidade de Protocolo gerará um protocolo de processo da faixa novecentos para cada cópia do requerimento de parcelamento, procederá à autuação dos autos, nos termos do Art. 2º, § 1º, e encaminhará os processos formados à Procuradoria Jurídica.
Art. 6º – Até que seja ativado o sistema informatizado de CFEM, a Procuradoria Jurídica encaminhará o processo de parcelamento aos Setores de Arrecadação do DNPM para que sejam lançados os dados referentes ao crédito na ferramenta do sistema informatizado criada para tal finalidade.
Parágrafo único – Após o lançamento dos dados, o Setor de Arrecadação devolverá o processo de parcelamento, imediatamente, à Procuradoria Jurídica, para devidas providências.

Do processo de parcelamento de créditos com natureza diversa (CFEM, TAH, multas e taxa de vistoria)

Art. 7º – Para atender o disposto na Lei nº 12.017/2009 (LDO 2010), na Portaria SOF nº 9, de 27-6-2001 e na Portaria SOF nº 18, de 13 de abril de 2010, como não há possibilidade de se aglutinar em uma mesma GRU créditos de natureza diversa por motivos de controle e registro orçamentário, os processos de parcelamento serão formados conforme a natureza do crédito a ser parcelado.

Esclarecimento COAD: As Portarias SOF 9/2001 e 18/2010 dispõem sobre a classificação orçamentária por natureza de receita para aplicação no âmbito da União.

§ 1º – Em hipótese alguma, poderão ser aglutinados créditos de natureza diversa em um mesmo processo, razão pela qual os créditos de TAH, de Multas e de Taxa de Vistoria deverão formar processos específicos para cada natureza de crédito.
§ 2º – O processo de parcelamento poderá conter mais de um crédito desde que seja da mesma natureza.
§ 3ª – Os créditos de CFEM formarão parcelamentos próprios e obedecerão ao disposto nos artigos 3º a 6º desta Portaria.
Art. 8º – O titular de direito minerário poderá apresentar um requerimento de parcelamento, específico para cada natureza de crédito.
Parágrafo único – Cada requerimento receberá numeração própria e formará um processo de parcelamento específico.
Art. 9º – Caso o Minerador apresente o requerimento de parcelamento contendo créditos de natureza diversa, a Procuradoria Jurídica encaminhará os autos à Unidade de Protocolo para que sejam formados processos específicos para cada natureza, conforme seu crédito.
§ 1º – A Procuradoria Jurídica providenciará cópias do requerimento conforme a quantidade da natureza de créditos a serem parcelados.
§ 2º – A Unidade de Protocolo gerará um processo com faixa novecentos para cada cópia do requerimento de parcelamento, procederá à autuação dos autos, nos termos do Art. 2º, § 1º, e encaminhará os processos formados à Procuradoria Jurídica.
§ 3º – O procedimento de créditos de CFEM deverá observar ainda o disposto no artigo 5º, §1º desta Portaria.
§ 4º – Poderão ser formados:
I – um processo contendo os créditos de TAH;
II – um processo contendo os créditos de Multas;
III – um processo contendo os créditos de Taxa de Vistoria e,
IV – no caso da CFEM, tantos processos quantos forem os Municípios e as substâncias extraídas, nos termos do art. 3º desta Portaria.
Art. 10 – Na hipótese de crédito não lançado nos sistemas informatizados de arrecadação, a Procuradoria Jurídica encaminhará o processo de parcelamento aos Setores de Arrecadação do DNPM para que sejam incluídos os dados referentes ao crédito.
Parágrafo único – Após o lançamento dos dados no sistema, o Setor de Arrecadação devolverá o processo de parcelamento, imediatamente, à Procuradoria Jurídica, para as devidas providencias.
Art. 11 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (Miguel Antonio Cedraz Nery)

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