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São Paulo

CAT promove alterações nas disposições relativas à apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS

Portaria CAT 185/2010

11/12/2010 03:30:48

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PORTARIA 185 CAT, DE 3-12-2010
(DO-SP DE 4-12-2010)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas

CAT promove alterações nas disposições relativas à apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS
Fica alterada a Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), aumentando para 90% o limite para apropriação do crédito acumulado, nos termos deste ato, bem como incluindo novos documentos a serem apresentados juntamente com o pedido de apropriação de crédito no posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer disciplina alternativa e provisória aos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 6º da Portaria CAT-118/2010, de 30-7-2010:
“6º – a autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada a 90% (noventa por cento) do valor apurado pelo fisco, podendo o valor restante ser autorizado mediante pedido de apropriação complementar que será apreciado após a apresentação e validação dos arquivos digitais elaborados nos termos das Portarias CAT 83/2009, de 28-4-2009 e 207/2009, de 13-10-2009.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os incisos VII e VIII ao caput do artigo 5º da Portaria CAT-118/2010, de 30-7-2010:

Remissão COAD: Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Portal COAD)
“Art. 5º – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:”

“VII – planilha de custo mensal, por mercadoria ou produto, e outros documentos que justifiquem o IVA declarado, desde que atendam ao disposto no artigo 3º;
VIII – declaração de que não possui sistema de apuração de custos a que se refere o § 1º do artigo 3º, quando for o caso.” (NR).

Remissão COAD: Portaria 118 CAT, de 30-7-2010
“Art. 3º – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I – no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria-prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II – no Percentual Médio de Crédito – PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º.
§ 1º – O valor de custo das mercadorias saídas ou o valor de custo dos insumos empregados na fabricação dos produtos saídos ou dos serviços tomados a que se refere o inciso I será apurado, por mercadoria ou produto, em sistema de apuração de custos que considere o controle de estoques permanentes e tenha respaldo em valores originados da escrituração contábil do contribuinte.”

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.

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