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São Paulo

Contribuinte fabricante ou revendedor de solvente deverá solicitar credenciamento para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS

Portaria CAT 188/2010

11/12/2010 03:30:59

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PORTARIA 188 CAT, DE 8-12-2010
(DO-SP DE 9-12-2010)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Contribuinte fabricante ou revendedor de solvente deverá solicitar credenciamento para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS
A aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com os produtos especificados, destinados a estabelecimento industrial que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, depende do credenciamento por parte do contribuinte fabricante ou revendedor de solvente. O contribuinte interessado deverá apresentar pedido de credenciamento em 2 vias, no Posto Fiscal de vinculação, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os documentos especificados. O Anexo Único relaciona os contribuintes credenciados de ofício e a título precário, pelo período de 1-11-2010 a 31-3-2011.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – para aplicação da redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto nesta portaria.

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo II – RICMS
“Art. 53 – (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS – SOLVENTES) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I – hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II – óleos minerais brancos – óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III – óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV – vaselina, 2712.10.00;
V – benzeno, 2902.20.00;
VI – o-xileno, 2902.41.00;
VII – estireno, 2902.50.00;
VIII – cumeno, 2902.70.00.”

Parágrafo único – o benefício será aplicável, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação da regularidade das operações realizadas.
Art. 2º – o contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento, em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, instruído com os seguintes documentos:
I – cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;
II – comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante, importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal pertinente;
III – cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;
IV – procuração outorgada ao representante legal, na hipótese de representação;
V – demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido de credenciamento.
§ 1º – O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, conforme o a Portaria CAT – 14/10, de 9 de setembro de 2010;
2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
§ 2º – a 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º – o Delegado Regional Tributário poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º – o Delegado Regional Tributário, com base nas informações prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º – o pedido será indeferido, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento às exigências da autoridade fiscal;
2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.

3. existência de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS;

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo II – RICMS
“Art. 53 – ..................................................................................................    
................................................................................................................    
§ 2º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
................................................................................................................    
3. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;”

4. falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 2º – a existência de débito fiscal ou o auto de infração não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso tais exigências:
1. sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2. estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3º – o contribuinte será cientificado da decisão, mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º – a alteração de dados cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação, observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º – A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento a título precário.
Art. 6º – O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento do contribuinte na hipótese de:
I – constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II – existência de débito fiscal ou de auto de infração, conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º desta portaria.
Art. 7º – Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de 2010 a 31 de março de 2011.
Parágrafo único – o credenciamento a título precário disposto neste artigo:
1. não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos desta portaria;
2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2010.

ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 188/2010)
Relação de contribuintes credenciados precariamente

Contribuinte

CNPJ base

ARUJÁ PETRÓLEO LTDA.

6.053.385

MAKENI CHEMICALS COM. e IND. PRODS QUIMS LTDA.

45.725.009

BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA.

33.391.434

ARINOS QUÍMICA LTDA.

1.722.256

VERQUIMICA IND. e COM. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

43.588.060

IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A

62.227.509

UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A

47.888.920

AROMAT – PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

64.813.165

DOVAC IND. COM. LTDA.

46.928.552

COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA.

10.793.008

PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A

34.274.233

GAFOR COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPÉIS LTDA.

5.841.277

EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA.

60.860.673

AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.

57.941.890

ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA.

47.680.376

QUATTOR QUÍMICA S/A

3.880.493

BANN QUÍMICA LTDA.

61.067.930

COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO

61.079.232

INNOVA S/A

1.999.166

OXITENO SA INDÚSTRIA e COMÉRCIO

62.545.686

QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A

9.017.802

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS

33.000.167

AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A

61.980.181

ALINKOL INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. EPP

60.756.731

AMC DO BRASIL LTDA.

5.264.539

BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.

61.244.166

BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMÉRCIO LTDA.

7.731.475

CDB IND. e COM. PROD. QUÍMICOS LTDA.

738.437

DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA.

53.877.627

DOW CORNING DO BRASIL LTDA.

61.204.657

FAVAB S/A

15.147.507

GOTALUBE ADITIVOS LTDA.

55.923.064

GREEN PROCESS. PROD. QUÍMICOS LTDA.

2.438.569

LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA.

59.160.689

LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

64.771.082

M. CASSAB COMÉRCIO e INDÚSTRIA LTDA.

49.698.723

METAL CHEK DO BRASIL IND. COM. LTDA.

50.892.934

NALCO BRASIL LTDA.

62.800.446

PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA.

53.458.287

RESIM IND. COM. LTDA.

46.038.865

RINEN – IND. e COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

64.170.582

RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.

53.688.479

WOLF HACKER & CIA LTDA.

60.870.151

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