São Paulo
PORTARIA
188 CAT, DE 8-12-2010
(DO-SP DE 9-12-2010)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Contribuinte fabricante ou revendedor de solvente deverá solicitar
credenciamento para aplicação da redução da base de cálculo
do ICMS
A aplicação
da redução da base de cálculo do ICMS nas operações
internas com os produtos especificados, destinados a estabelecimento industrial
que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, depende
do credenciamento por parte do contribuinte fabricante ou revendedor de solvente.
O contribuinte interessado deverá apresentar pedido de credenciamento em
2 vias, no Posto Fiscal de vinculação, mediante requerimento dirigido
ao Delegado Regional Tributário, instruído com os documentos especificados.
O Anexo Único relaciona os contribuintes credenciados de ofício e
a título precário, pelo período de 1-11-2010 a 31-3-2011.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no item 1 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art.
1º para aplicação da redução da base
de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos relacionados
no artigo 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento
industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização,
o contribuinte deverá solicitar seu credenciamento conforme o disposto
nesta portaria.
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II RICMS
Art. 53 (HIDROCARBONETOS LÍQUIDOS SOLVENTES) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM, com destino a estabelecimento industrial, que os utilize como insumo em seu processo de industrialização, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 18% (dezoito por cento):
I hidrocarbonetos saturados, 2710.19.19;
II óleos minerais brancos óleos de vaselina ou de parafina, 2710.19.91;
III óleos minerais brancos técnicos, 2710.19.99;
IV vaselina, 2712.10.00;
V benzeno, 2902.20.00;
VI o-xileno, 2902.41.00;
VII estireno, 2902.50.00;
VIII cumeno, 2902.70.00.
Parágrafo único o benefício será aplicável,
nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da verificação
da regularidade das operações realizadas.
Art.
2º o contribuinte deverá apresentar pedido de credenciamento,
em 2 (duas) vias, no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento
matriz ou do estabelecimento em que houver preponderância das saídas
a serem beneficiadas, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário,
instruído com os seguintes documentos:
I
cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro
da Pessoa Física CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem
o quadro societário da empresa;
II
comprovante de autorização para o exercício da atividade de fabricante,
importador ou distribuidor de solventes, conforme o caso, expedido pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP,
nos termos da legislação federal pertinente;
III cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de
empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente
registrados e arquivados no órgão competente;
IV procuração outorgada ao representante legal, na hipótese
de representação;
V demonstrativo da preponderância das saídas a serem realizadas
pelo estabelecimento em relação aos demais, na hipótese deste
ser diverso da matriz e ter definido o local de apresentação do pedido
de credenciamento.
§ 1º O contribuinte deverá estar previamente credenciado:
1. no Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, conforme o
a Portaria CAT 14/10, de 9 de setembro de 2010;
2. para emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55.
§ 2º a 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento,
instruída com os documentos referidos neste artigo, formará processo
administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente acompanhada
do comprovante gerado pelo sistema de protocolo.
§ 3º o Delegado Regional Tributário poderá exigir
outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações
prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de
diligência ou procedimento fiscal.
Art. 3º
o Delegado Regional Tributário, com base nas informações
prestadas pelo contribuinte e eventualmente apuradas pelo fisco, decidirá
sobre o pedido de credenciamento.
§ 1º o pedido será indeferido, se constatada:
1. falta de apresentação de quaisquer documentos ou de atendimento
às exigências da autoridade fiscal;
2. situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.
3. existência
de débito fiscal ou auto de infração, conforme as hipóteses
previstas no item 3 do § 2º do artigo 53 do Anexo II do Regulamento
do ICMS;
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II RICMS
Art. 53 ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o contribuinte:
................................................................................................................
3. não possua:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos;
c) Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM relativo a crédito indevido do imposto;
d) Autos de Infração e Imposição de Multa AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;
4.
falta do credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte
DEC.
§ 2º a existência de débito fiscal ou o auto de infração
não será motivo para indeferimento do pedido de credenciamento caso
tais exigências:
1. sejam objeto de parcelamento celebrado que esteja sendo regularmente cumprido;
2. estejam garantidas por depósito, judicial ou administrativo, fiança
bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia,
nos termos da legislação vigente e a juízo da Procuradoria Geral
do Estado em se tratando de débito inscrito na dívida ativa ou do
Coordenador da Administração Tributária, nos demais casos.
§ 3º o contribuinte será cientificado da decisão,
mediante comunicação eletrônica encaminhada preferencialmente
através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte DEC, sendo
que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido
ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 4º a alteração de dados
cadastrais após o credenciamento implica em pedido de averbação,
observado, no que couber, o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º
A critério do Delegado Regional Tributário, mediante pedido apresentado
nos termos do artigo 2º, poderá ser concedido ao contribuinte credenciamento
a título precário.
Art. 6º
O Delegado Regional Tributário promoverá o descredenciamento
do contribuinte na hipótese de:
I constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados
se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
II existência de débito fiscal ou de auto de infração,
conforme as hipóteses previstas no item 3 do § 2º do artigo 53
do Anexo II do Regulamento do ICMS, ressalvado o disposto no § 2º
do artigo 3º desta portaria.
Art. 7º
Ficam credenciados de ofício e a título precário os contribuintes
relacionados no Anexo Único, pelo período de 1º de novembro de
2010 a 31 de março de 2011.
Parágrafo único o credenciamento a título precário
disposto neste artigo:
1. não desobriga o contribuinte a requerer o seu credenciamento nos termos
desta portaria;
2. poderá ser revogado se constatada quaisquer das hipóteses indicadas
nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 3º, ressalvado o disposto no
§ 2º do mesmo artigo.
Art. 8º
Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de
2010.
ANEXO ÚNICO
(Portaria CAT 188/2010)
Relação de contribuintes credenciados precariamente
Contribuinte |
CNPJ base |
ARUJÁ PETRÓLEO LTDA. |
6.053.385 |
MAKENI CHEMICALS COM. e IND. PRODS QUIMS LTDA. |
45.725.009 |
BRENNTAG QUÍMICA BRASIL LTDA. |
33.391.434 |
ARINOS QUÍMICA LTDA. |
1.722.256 |
VERQUIMICA IND. e COM. PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
43.588.060 |
IQ SOLUÇÕES & QUÍMICA S/A |
62.227.509 |
UNIPAR COMERCIAL e DISTRIBUIDORA S/A |
47.888.920 |
AROMAT PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.813.165 |
DOVAC IND. COM. LTDA. |
46.928.552 |
COREMAL COMÉRCIO e REPRESENTAÇÕES MAIA LTDA. |
10.793.008 |
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A |
34.274.233 |
GAFOR COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS e PAPÉIS LTDA. |
5.841.277 |
EXXONMOBIL QUÍMICA LTDA. |
60.860.673 |
AGECOM PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA. |
57.941.890 |
ATLANTA QUÍMICA INDUSTRIAL LTDA. |
47.680.376 |
QUATTOR QUÍMICA S/A |
3.880.493 |
BANN QUÍMICA LTDA. |
61.067.930 |
COMPANHIA BRASILEIRA DE ESTIRENO |
61.079.232 |
INNOVA S/A |
1.999.166 |
OXITENO SA INDÚSTRIA e COMÉRCIO |
62.545.686 |
QUATTOR PARTICIPAÇÕES S/A |
9.017.802 |
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS |
33.000.167 |
AGRO QUÍMICA MARINGÁ S/A |
61.980.181 |
ALINKOL INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA. EPP |
60.756.731 |
AMC DO BRASIL LTDA. |
5.264.539 |
BERTONCINI INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. |
61.244.166 |
BRISCO DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA e COMÉRCIO LTDA. |
7.731.475 |
CDB IND. e COM. PROD. QUÍMICOS LTDA. |
738.437 |
DOW BRASIL SUDESTE INDUSTRIAL LTDA. |
53.877.627 |
DOW CORNING DO BRASIL LTDA. |
61.204.657 |
FAVAB S/A |
15.147.507 |
GOTALUBE ADITIVOS LTDA. |
55.923.064 |
GREEN PROCESS. PROD. QUÍMICOS LTDA. |
2.438.569 |
LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA. |
59.160.689 |
LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA. |
64.771.082 |
M. CASSAB COMÉRCIO e INDÚSTRIA LTDA. |
49.698.723 |
METAL CHEK DO BRASIL IND. COM. LTDA. |
50.892.934 |
NALCO BRASIL LTDA. |
62.800.446 |
PETROCOLA IND. QUÍMICA LTDA. |
53.458.287 |
RESIM IND. COM. LTDA. |
46.038.865 |
RINEN IND. e COM. DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
64.170.582 |
RUDNIK COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. |
53.688.479 |
WOLF HACKER & CIA LTDA. |
60.870.151 |
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