Rio de Janeiro
PORTARIA
784 SAF, DE 2-12-2010
(DO-RJ DE 3-12-2010)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Fixados novos procedimentos para baixa da inscrição estadual
As novas
regras e exigências têm o objetivo de controlar melhor as baixas de
empresas no sistema de cadastro da Secretaria de Fazenda. O processo de pedido
de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com
informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade
Fiscal. Neste Ato também são relacionados todos os procedimentos a
serem adotados pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa
possa ser aceito sem restrições.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 126 da
Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela
Resolução nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver
um melhor controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas
no SICAD, RESOLVE:
Art. 1º O processo de baixa de inscrição,
nos termos do parágrafo único do art. 122 da Resolução SEF
nº 2.861/97, deve será instruído com informações atualizadas
da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida
na data do parecer conclusivo do AFRE encarregado do feito.
Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
Art. 122 O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
§
1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo
torna o procedimento de baixa nulo.
§ 2º O processo de baixa deverá ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável
por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do
AFRE designado para o feito e inserido no processo.
Art. 2º A concessão de baixa de inscrição
somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão
ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I diligência fiscal no local;
II exame de livros e documentos;
III conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV analise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados
para o estabelecimento;
V verificação se houve a liquidação de eventuais
débitos para com o Estado;
VI exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII inutilização de Notas Fiscais não utilizadas;
VIII informação da destinação dos equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo
ICMS;
X outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor
da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle
de Ações Fiscais e Intercâmbio.
Art. 3º O processo de baixa de inscrição,
cujo DASC for emitido a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado
pela IFE ou IRF à CCAFI, com parecer conclusivo do Inspetor, para revisão
por amostragem.
Parágrafo único O despacho pelo arquivamento de processo de
baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será
efetuado exclusivamente pela CCAFI.
Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer
do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria
de Estado da Fazenda SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I o arquivamento do processo;
II a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento
ou providência;
III à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária
de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade
ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após
solicitação.
Art. 5º No caso previsto no inciso II do art. 4º,
a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1° Caso seja necessário reabrir a fiscalização,
a IRF ou IFE pedirá à SUACIEF, no processo, a reversão da condição
de baixa para suspensão da inscrição e após a reversão
e retorno do processo emitirá novo RAF de baixa para atendimento ao solicitado,
no prazo fixado no caput.
§ 2º Atendida à solicitação, o processo retornará
a CCAFI para reapreciação e sendo o esclarecimento ou a providência
acatada será arquivado e, no caso em que a condição cadastral
voltou a ser de suspensão, retornará para emissão de novo DASC
de baixa.
§ 3° Não atendida à solicitação, o processo
retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência
tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento
ou providência mencionada no § 2º deste artigo, apurado indício
de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso
III do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º A concessão da Baixa da Inscrição
será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta
aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento
ao disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I com inscrição estadual na situação cadastral de
Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
II com inscrição estadual na situação cadastral de
Cancelada;
III indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização,
no interesse da Administração.
Art 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário
Adjunto de Fiscalização)
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