Legislação Comercial
PORTARIA 2.357 RFB, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Acompanhamento Diferenciado e Especial
Definidas as empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário
em 2011
O enquadramento
das empresas sujeitas ao acompanhamento diferenciado ou especial no ano de 2011
leva em consideração as informações em poder da Secretaria
da Receita Federal do Brasil à época da definição da relação
final dos contribuintes sujeitos ao acompanhamento. Fica revogada a Portaria
2.923 RFB, de 16-12-2009 (Fascículo 51/2009).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 2.356,
de 14 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Os parâmetros para a indicação das pessoas
jurídicas a serem submetidas a acompanhamento econômico-tributário
diferenciado e especial no ano de 2011 devem observar as disposições
desta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2º Para fins do disposto no artigo 6º da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
Esclarecimento COAD: A Portaria 2.356 RFB/2010 encontra-se divulgada neste Fascículo e Colecionador.
I sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado,
cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$
90.000.000,00 (noventa milhões de reais);
II
cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao
ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 9.000.000,00 (nove milhões
de reais);
III
cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2009, seja superior a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais); ou
IV
cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário
de 2009, seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Parágrafo
único Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão
sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2011 as pessoas jurídicas
indicadas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 6º
da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL
Art. 3º Para fins do disposto no artigo 6º
da Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010, deverão ser indicadas,
para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2011, as pessoas jurídicas:
I
sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja
receita bruta anual, no ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais);
II
cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao
ano-calendário de 2009, seja superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões
de reais);
III
cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário
de 2009, seja superior a R$ 51.000.000,00 (cinquenta e um milhões
de reais); ou
IV
cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário
de 2009, seja superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais).
Parágrafo
único Além daquelas indicadas na forma do caput, estarão
sujeitas ao acompanhamento especial no ano de 2011 as pessoas jurídicas
indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 6º da
Portaria RFB nº 2.356, de 14 de dezembro de 2010.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Para fins do enquadramento de que tratam
os artigos 2º e 3º, serão consideradas as informações
em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) à época
da definição da relação final dos contribuintes sujeitos
ao referido acompanhamento.
Art.
5º Expirado o período do acompanhamento de que trata
esta Portaria, e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes
indicados na forma dos artigos 2º e 3º permanecerão sob o acompanhamento
nos anos subsequentes.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Fica revogada a Portaria RFB nº 2.923, de 16 de
dezembro de 2009. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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