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Utilização do Siscomex Exportação WEB é prorrogada mais uma vez

Portaria SECEX 29/2010

18/12/2010 23:31:37

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PORTARIA 29 SECEX, DE 8-12-2010
(DO-U DE 9-12-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Utilização do Siscomex Exportação WEB é prorrogada mais uma vez
Fica alterada a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), para estabelecer que a partir de 11-1-2011 o Registro de Exportação e o Registro de Operação de Crédito passarão a ser registrados somente no Siscomex Exportação, em ambiente WEB, através da página eletrônica www.mdic.gov.br. No período de 17-11 a 10-1-2011, os registros poderão ser feitos no módulo Sisbacen (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação WEB (versão atual).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação do SISCOMEX Exportação, em ambiente WEB, no módulo comercial, a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o dia 10 de janeiro de 2010 com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 – A partir do dia 11 de janeiro de 2011, os RE passarão a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º – Durante o período compreendido entre os dias 17 de novembro de 2010 e 10 de janeiro de 2011, os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser conduzidos somente no módulo SISBACEN (versão anterior):
I – sujeitos a tratamentos de cotas;
II – vinculados a registros de crédito; e
III – referentes ao regime de drawback.
§ 2º – Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão anterior) até o dia 10 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 3º – No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web)."(NR)
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“Art. 216 – ..................................................................................................................    
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Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 216 – As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.”

§ 2º – A partir do dia 11 de janeiro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www. mdic. gov. br).
§ 3º – Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 10 de janeiro de 2011 somente naquele módulo.
§ 4º – Os RC efetivados até o dia 10 de janeiro de 2011 com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo “Nº do RC no Legado” do novo módulo.
§ 5º – Os RC registrados no sistema até o dia 10 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN." (NR)
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Art. 3º – Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN), até o dia 10 de janeiro de 2011; passando a vigorar para ambas as versões (SISBACEN e WEB) a partir de 11 de janeiro de 2011.

Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
“Art. 129 – É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha
Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior).
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Art. 137 – Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de
Drawback são os seguintes:
I – Declaração de Importação;
II – Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III – Nota Fiscal de venda no mercado interno , contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP:
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IV – nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo “ L” desta Portaria.
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Art. 140 – O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha
Drawback (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
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Art. 142 – Não será permitida a inclusão de AC na ficha
Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I – na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II – nas operações cursadas em consignação; e
III – nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE  tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
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Art. 187 – Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I – envolverem a inclusão de AC na ficha
Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha “Detalhes do Enquadramento” do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
II – realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
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                                   ANEXO “G”
                 EXPORTAÇÃO VINCULADA AO
                       REGIME DE
DRAWBACK
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                                  ANEXO “J”
                  UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL
              DE VENDA NO MERCADO INTERNO
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                                ANEXO “P”
                   EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS
       SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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