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Bahia

Alteradas as disposições sobre operações de comércio exterior

Portaria SECEX 30/2010

18/12/2010 23:32:40

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PORTARIA 30 SECEX, DE 14-12-2010
(DO-U DE 15-12-2010)

NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração

Alteradas as disposições sobre operações de comércio exterior
Ficam alterados os Anexos “B” e “T” da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que dispõem, respectivamente, sobre cotas de abastecimento na importação e de margem não sacada na exportação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Os Anexos “B” e “T” da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................    

“ANEXO ”B"
COTA TARIFÁRIA

.................................................................................................................................    
IX – (revogada).     
.................................................................................................................................
XIII – Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, publicada no DO-U de 25 de junho de 2010, e Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no DO-U de 18 de novembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

Ácido tereftálico e seus sais

0%

132.000 toneladas

25-6-2010 a 10-2-2011

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) (revogado).
e) (revogado)."(NR)    
.................................................................................................................................
XXIII – Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 18 de novembro de 2010:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5303.10.10

Juta

0%

9.010 toneladas

De 18-11-2010 a 28-2-2011

a) o exame das LI será realizado pelo DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX; e
b) os licenciamentos da espécie deverão ser gravados com a seguinte cláusula: “Importação amparada pela Resolução CAMEX nº 81, de 17 de novembro de 2010, devendo o registro da DI ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2011.”.
.................................................................................................................................

“ANEXO ”T"
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH

Mercadoria

Percentual
Máximo

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

5%

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

8%

1702

Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

5%

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

5%

2401

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10

25%

2401.10.10

Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar

31%

2507.00.10

Caulim; mesmo calcinado

5%

2519.90.90

Exclusivamente magnésia calcinada a fundo

10%

26

Minérios, escórias e cinzas

10%

2707.50.00

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86

20%

2707.99.90

Outros

10%

2710.11.59

Outras gasolinas

20%

2901.21.00

Etileno

10%

2901.22.00

Propeno (propileno)

10%

2901.23.00

Buteno (butileno) e seus isômeros

15%

2901.24.10

Buta-1,3-dieno

18%

2901.24.20

Isopreno

10%

2901.29.00

Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados

20%

2902.11.00

Cicloexano

10%

2902.19.90

Outros

10%

2902.20.00

Benzeno

20%

2902.30.00

Tolueno

15%

2902.43.00

– p-Xileno

15%

2902.44.00

Mistura de isômeros de xileno

15%

2909.19.90

Outros

25%

4404.10.00

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas

10%

4404.20.00

Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas

10%

4412.39.00

Outras Madeiras Compensadas

20%

7501.10.00

Mates de níquel

20%

84

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes

25%

85

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

25%

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Welber Barral)

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