Rio de Janeiro
PORTARIA
784 SAF, DE 2-12-2010
Republicação no DO-RJ DE 15-12-2010
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Republicado ato que fixa novos procedimentos para baixa da inscrição
estadual
As novas
regras e exigências têm o objetivo de controlar melhor as baixas de
empresas no sistema de cadastro da Secretaria de Fazenda. O processo de pedido
de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com
informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade
Fiscal.Neste Ato também são relacionados todos os procedimentos a
serem adotados
pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa possa ser aceito
sem restrições.Em razão desta republicação solicitamos
aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo
49/2010.
O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 126 da Resolução SEF nº
2.861/97, com a redação dada pela Resolução SER nº
165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle controle
central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS SICAD, RESOLVE:
Art. 1º O processo de baixa de inscrição,
nos termos do parágrafo único do artigo 122 da Resolução
SEF nº 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas
da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida
na data do parecer conclusivo do Auditor Fiscal da Receita Estadual AFRE
encarregado do feito.
Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
Art. 122 O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.
§
1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo
torna o procedimento de baixa nulo.
§ 2º O processo de baixa deverá ser concluído no
prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável
por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do
AFRE designado para o feito e inserido no processo.
Art. 2º A concessão de baixa de inscrição
somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão
ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I diligência fiscal no local;
II exame de livros e documentos;
III conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV análise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos
autorizados para o estabelecimento;
V verificação se houve a liquidação de eventuais
débitos para com o Estado;
VI exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII verificação se houve o registro no Livro RUDFTO da inutilização,
pelo contribuinte, dos documentos fiscais não utilizados, conforme determinado
pelo § 4º do artigo 121 da Resolução SEF nº 2.861/97,
da correspondência dos dados indicados nesse registro com os informados
no pedido de baixa e da inexistência de documentos emitidos ou escriturados
com a numeração dada como inutilizada;
VIII informação da destinação dos equipamentos Emissores
de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo
ICMS;
X outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor
da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle
de Ações Fiscais e Intercâmbio CCAFI.
Art. 3º O processo de baixa de inscrição,
cujo DASC de baixa for registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do
ICMS a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado, após
o referido registro, pela IFE ou IRF à CCAFI, com o parecer do fiscal designado
e o despacho decisório do Inspetor pelo deferimento da baixa, para revisão
por amostragem.
Parágrafo único O despacho pelo arquivamento de processo de
baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será
efetuado exclusivamente pela CCAFI.
Art. 4º A CCAFI, após análise do parecer
do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria
de Estado da Fazenda SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I o arquivamento do processo;
II
a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento
ou providência;
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
III à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária
de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade
ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após
solicitação.
Art. 5º No caso previsto no inciso II do artigo
4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§ 1º Caso seja necessário reabrir a fiscalização,
o RAF será emitido pela IRF ou IFE para a inscrição baixada,
devendo o contribuinte ser intimado por meio de qualquer dos responsáveis
cadastrados no SICAD.
§ 2º Atendida à solicitação, o processo retornará
a CCAFI para reapreciação e, sendo o esclarecimento ou a providência
acatada, será arquivado.
§ 3º Não atendida à solicitação, o processo
retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência
tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento
ou providência mencionado no § 2º deste artigo, apurado indício
de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso
III do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º A concessão da Baixa da Inscrição
será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta
aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento
ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I com inscrição estadual na situação cadastral de
Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
II com inscrição estadual na situação cadastral de
Cancelada;
III indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização,
no interesse da Administração.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira Subsecretário
Adjunto de Fiscalização)
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