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Rio de Janeiro

Republicado ato que fixa novos procedimentos para baixa da inscrição estadual

Portaria SAF 784/2010

18/12/2010 23:32:51

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PORTARIA 784 SAF, DE 2-12-2010
– Republicação no DO-RJ DE 15-12-2010 –

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Republicado ato que fixa novos procedimentos para baixa da inscrição estadual
As novas regras e exigências têm o objetivo de controlar melhor as baixas de empresas no sistema de cadastro da Secretaria de Fazenda. O processo de pedido de baixa da inscrição deve ser instruído pelo contribuinte com informações atualizadas com base na Certidão de Regularidade Fiscal.Neste Ato também são relacionados todos os procedimentos a serem adotados
pelas autoridades fazendárias para que o pedido de baixa possa ser aceito sem restrições.Em razão desta republicação solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto divulgado no Fascículo 49/2010.

O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 126 da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pela Resolução SER nº 165/2005, e considerando a necessidade de haver um melhor controle controle central dos procedimentos de baixa de empresas inscritas no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS – SICAD, RESOLVE:
Art. 1º – O processo de baixa de inscrição, nos termos do parágrafo único do artigo 122 da Resolução SEF nº 2.861/97, deve ser instruído com informações atualizadas da Consulta para Certidão de Regularidade Fiscal do contribuinte, emitida na data do parecer conclusivo do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE encarregado do feito.

Remissão COAD: Resolução 2.861 SEF/97
“Art. 122 – O Pedido de Baixa de Inscrição constituirá processo administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente, no ato do pedido, o cartão de protocolo correspondente.
Parágrafo único – O processo deverá ser instruído com as informações cadastrais e de débitos tributários.”

§ 1º – O não atendimento ao disposto no caput deste artigo torna o procedimento de baixa nulo.
§ 2º – O processo de baixa deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias de sua distribuição, prorrogável por igual prazo, a critério do Inspetor, mediante pedido fundamentado do AFRE designado para o feito e inserido no processo.
Art. 2º – A concessão de baixa de inscrição somente será efetivada após o cumprimento de RAF 08BI, em que deverão ser efetuados, no mínimo, os seguintes procedimentos:
I – diligência fiscal no local;
II – exame de livros e documentos;
III – conferência de dados de GIA, DECLAN e DARJ;
IV – análise do relatório de ECF, cotejado com os equipamentos autorizados para o estabelecimento;
V – verificação se houve a liquidação de eventuais débitos para com o Estado;
VI – exame do cumprimento de obrigações acessórias;
VII – verificação se houve o registro no Livro RUDFTO da inutilização, pelo contribuinte, dos documentos fiscais não utilizados, conforme determinado pelo § 4º do artigo 121 da Resolução SEF nº 2.861/97, da correspondência dos dados indicados nesse registro com os informados no pedido de baixa e da inexistência de documentos emitidos ou escriturados com a numeração dada como inutilizada;
VIII – informação da destinação dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), quando houver;
IX – verificação de estoque de mercadoria e pagamento do respectivo ICMS;
X – outras diligências ou providências determinadas pelo Inspetor da unidade de fiscalização ou pela Coordenação de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio – CCAFI.
Art. 3º – O processo de baixa de inscrição, cujo DASC de baixa for registrado no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2011, deve ser encaminhado, após o referido registro, pela IFE ou IRF à CCAFI, com o parecer do fiscal designado e o despacho decisório do Inspetor pelo deferimento da baixa, para revisão por amostragem.
Parágrafo único – O despacho pelo arquivamento de processo de baixa cujo DASC for emitido a partir da data estabelecida no caput será efetuado exclusivamente pela CCAFI.
Art. 4º – A CCAFI, após análise do parecer do Inspetor, dos dados disponíveis no processo e nos sistemas da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, emitirá parecer, propondo:
I – o arquivamento do processo;
II – a devolução do processo a IRF ou IFE solicitando esclarecimento ou providência;
ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
III – à SAF, o encaminhamento do processo à Corregedoria Tributária de Controle Externo, nos casos de apuração de grave irregularidade ou de procedimento contrário a legislação, não sanados após solicitação.
Art. 5º – No caso previsto no inciso II do artigo 4º, a IRF ou IFE atenderá a CCAFI no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Caso seja necessário reabrir a fiscalização, o RAF será emitido pela IRF ou IFE para a inscrição baixada, devendo o contribuinte ser intimado por meio de qualquer dos responsáveis cadastrados no SICAD.
§ 2º – Atendida à solicitação, o processo retornará a CCAFI para reapreciação e, sendo o esclarecimento ou a providência acatada, será arquivado.
§ 3º – Não atendida à solicitação, o processo retornará à IFE ou IRF para novo esclarecimento ou providência tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 4º – Na hipótese de não ser satisfatório o esclarecimento ou providência mencionado no § 2º deste artigo, apurado indício de responsabilidade funcional, adotar-se-á o procedimento previsto no inciso III do artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º – A concessão da Baixa da Inscrição será imediata, desde que constatada a sua regularidade fiscal, em consulta aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensado o atendimento ao disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, no caso de contribuintes:
I – com inscrição estadual na situação cadastral de Suspensa, há mais de 6 (seis) anos;
II – com inscrição estadual na situação cadastral de Cancelada;
III – indicados, em ato do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no interesse da Administração.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Hélio Honório de Oliveira – Subsecretário Adjunto de Fiscalização)

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