x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Fazenda estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos pela indústria automotiva para concessão de incentivos fiscais

Portaria MF 574/2010

23/12/2010 08:37:40

Untitled Document

PORTARIA 574 MF, DE 17-12-2010
(DO-U DE 20-12-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS

Fazenda estabelece os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos pela indústria automotiva para concessão de incentivos fiscais
Os projetos poderão ser apresentados até 29-12-2010 à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), juntamente com a documentação especificada neste ato. Aos projetos aprovados será concedido crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da Cofins, devendo a empresa beneficiária apresentar trimestralmente à SDP, relatório de execução do projeto e fruição do benefício. O descumprimento das normas estabelecidas acarretará a perda do benefício e implicará no pagamento do tributo que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora ou de ofício.

OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, RESOLVEM:
Art. 1º – Estabelecer os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos a que se refere o art. 11-B da Lei n° 9.440, de 1997.

Remissão COAD: Lei 9.440/97 (Portal COAD)
“Art. 11-B – As empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e a pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou novos modelos de produtos já existentes.”
............................................................................................................    

Art. 2º – Os projetos deverão ser apresentados mediante correspondência dirigida à Secretaria do Desenvolvimento da Produção – SDP do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, localizada no Bloco J da Esplanada dos Ministérios, em Brasília, contendo a documentação descrita no art. 4º desta Portaria.
Art. 3º – Poderão apresentar projetos, até o dia 29 de dezembro de 2010, as empresas referidas no § 1º do art. 1º, habilitadas nos termos do art. 12, ambos da Lei nº 9.440, de 1997.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art. 1º – Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31 de dezembro de 1999:
............................................................................................................    
IX – crédito presumido do imposto sobre produtos industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n
os 7, 8 e 70, de 7 de setembro de 1970, 3 de dezembro de 1970 e 30 de dezembro de 1991, respectivamente, no valor correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram sobre o faturamento das empresas referidas no § 1º deste artigo.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente às empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de:
a) veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;
b) caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;
c) veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
d) tratores agrícolas e colheitadeiras;
e) tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
f) carroçarias para veículos automotores em geral;
g) reboques e semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias;
h) partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados nesta e nas alíneas anteriores.”

Art. 4º – Os projetos deverão conter a seguinte documentação:
I – comprovação de regularidade de situação fiscal dos tributos e contribuições federais;
II – cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – as informações requeridas no anexo a esta Portaria; e
IV – declaração assinada pelo dirigente da empresa interessada, de que o projeto do novo investimento em questão não implica transferência de empreendimento já instalado em outras regiões do País para as regiões incentivadas.
Art. 5º – Aos projetos aprovados será concedido o crédito presumido conforme disposto no art. 1° da Medida Provisória 512, de 2010, que acrescenta o art. 11-B à Lei nº 9.440, de 1997.
Art. 6º – A empresa beneficiária apresentará trimestralmente à SDP relatório de execução do projeto e de fruição do benefício conforme modelo daquela Secretaria.
Art. 7º – A empresa que solicitar a habilitação para alteração do benefício inicialmente concedido, conforme previsto no § 5º do art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, deverá firmar novo Termo de Compromisso onde constará lista dos produtos que gerarão o benefício previsto no caput do art. 11-B.

Remissão COAD: Lei 9.440/97
Art. 11-B – ..........................................................................................    
...........................................................................................................    
§ 5º – Sem prejuízo do disposto no § 4º do art. 8º da Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, fica permitida, no prazo estabelecido no § 1º, a habilitação para alteração de benefício inicialmente concedido para a produção de produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.

Remissão COAD: Lei 11.434/2006 (Portal COAD)
“Art. 8º – Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos aspectos vinculados:
I – ao tipo de atividade e de produto;
II – à localização geográfica do empreendimento;
III – ao período de fruição;
IV – às condições de concessão ou habilitação.
...........................................................................................................    
§ 1º – A transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput deste artigo poderá ser concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período fixado para a sua fruição.
...........................................................................................................    
§ 4º – Na hipótese do art. 11 da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido para a produção dos produtos referidos nas alíneas a a e do § 1º do art. 1º da citada Lei, para os referidos nas alíneas f a h, e vice-versa.”

Remissão COAD: Lei 9.440/97
“Art.11 – O Poder Executivo poderá conceder, para as empresas referidas no § 1º do art. 1º, com vigência de 1º de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I – redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de máquinas, equipamentos – inclusive de testes –, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição;
II – redução de até cinquenta por cento do imposto de importação incidente na importação de matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos – acabados e semiacabados – e pneumáticos;
III – redução de até vinte e cinco por cento do imposto sobre produtos industrializados incidente na aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;
IV – extensão dos benefícios de que tratam os incisos IV, VI, VII, VIII e IX do art. 1º”

Art. 8º – A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento das exigências previstas no art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997, e no Decreto nº 7.389, de 2010, caracterizará a perda do direito ao benefício e implicará o pagamento do tributo que deixou de ser pago em função do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Guido Mantega – Ministro de Estado da Fazenda; Miguel Jorge – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Sergio Machado Rezende – Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia)

ANEXO

1. Informações Societárias
1.1. DADOS CADASTRAIS

Razão Social:

CNPJ/MF:

Data de constituição da empresa:

Capital Social:
Valor:
Data:

Faturamento Anual (último exercício, se for o caso)

Endereço
Rua/AV:
Número:
Bairro:
Cidade:
Estado:
CEP:
Telefone:
E-mail:

Pessoa de Contato
Nome:
Cargo:
Telefone:
E-mail:

1.2. Controle Acionário

Acionistas

Origem (*)

número de ações ordinárias

%

Número de ações preferenciais

%

 

 

 

 

 

 

(*) Nacional ou estrangeira. Neste caso informar o país de origem, inclusive das empresas nacionais controladas por empresas estrangeiras
1.3. Dados Operacional

1.3.1 Linha de produção:

1.3.2 Capacidade de produção
Atual:
Acréscimo decorrente do Projeto:

1.3.3 Empregos Atuais:
Gerados com o Projeto:

1.4. Dados do Projeto (identificação de cada produto novo ou de novos modelos de produtos já existentes)
1.4.1. identificação
1.4.2. capacidade de produção instalada:
1.4.3. investimentos vinculados: R$ –
1.4.4. início das vendas no mercado interno (mês/ano):
2. Investimentos programados por ano (limitado ao ano de 2020)

Discriminação

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

A) Investimento fixo (1+2+3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Máq. Nacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Máq. importadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Outras imobilizações (*)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

B) Despesas com tecnologia (1+2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Inovação tecnológica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Pesquisa tecnológica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C) Incremento do Capital de Giro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) – terrenos; obras civis; diversos

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.