Legislação Comercial
PORTARIA
2.439 RFB, DE 21-12-2010
(DO-U DE 22-12-2010)
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Representação Fiscal
Divulgadas novas normas sobre formalização de representação
fiscal para fins penais
Neste
ato, que revoga a Portaria 665 RFB, de 24-4-2008 (Fascículo 18/2008), estão
previstos novos procedimentos a serem observados pelos Auditores-Fiscais para
formalização de representação fiscal para fins penais, quando
identificarem atos ou fatos que configurem aos crimes de falsidade de títulos,
papéis e documentos públicos, de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores, e contra a administração pública
estrangeira.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º do Decreto Nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o artigo 44 do Anexo I do Decreto Nº 7.386, de 8 de dezembro de 2010, e os incisos III e XVIII do artigo 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei Nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no artigo 15 da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no artigo 9º da Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003, nos artigos 67, 68 e 69 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, no inciso VI do artigo 116 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do artigo 66 do Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil (AFRFB) deverá formalizar representação fiscal para fins
penais perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável
pelo controle do processo administrativo fiscal sempre que, no exercício
de suas atribuições, identificar atos ou fatos que, em tese, configurem
crime contra a ordem tributária ou contra a Previdência Social.
Parágrafo
único Nos casos em que o AFRFB, no exercício de suas atribuições,
identificar atos ou fatos que, em tese, configurem crime de falsidade de títulos,
papéis e documentos públicos; de lavagem ou ocultação
de bens, direitos e valores; de contrabando ou descaminho; bem como crime contra
a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional,
e contra Administração Pública Estrangeira, deverá formalizar
representação para fins penais perante o titular da Unidade Central
Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil
ao qual estiver vinculado.
Art. 2º O servidor da Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) que constatar fatos caracterizadores do crime a que se refere
o caput do artigo 1º, após a constituição do crédito
tributário, formalizará representação fiscal para fins penais
perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil da unidade
de controle do processo administrativo fiscal, devendo protocolizá-la no
prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data em que tiver conhecimento
do fato.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DE PROVA
Art.
3º A representação de que tratam o caput
do artigo 1º e o artigo 2º deverá ser instruída com os seguintes
elementos:
I exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito
penal;
II prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição
que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;
III termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias
e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar
a constituição do crédito tributário ou a apreensão
de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia do documento
de constituição do crédito tributário, se houver, e dos
demais termos fiscais lavrados;
IV cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos
estatutos e atas das assembleias relativos aos períodos objeto da representação
fiscal;
V identificação das pessoas físicas a quem se atribua
a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica
autuada, se for o caso; e
VI identificação das pessoas que possam ser arroladas como
testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que,
em face do caso, deveriam tê-lo.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, serão
arroladas, inclusive:
I as pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática
do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
II os gerentes ou administradores de instituição financeira
que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de
recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente,
ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação
regular, presentes as circunstâncias de que tratam os artigos 1º e
2º.
§ 2º Em se tratando de crime contra a ordem tributária
ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins
penais deverá ser instruída com cópia das declarações
apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.
§ 3º Fica dispensada a formalização de processo específico
de representação fiscal para fins penais quando o procedimento fiscal
tenha sido motivado por informações oriundas do Ministério Público
Federal (MPF).
§ 4º Na hipótese do § 3º, a representação
fiscal para fins penais será restrita à comunicação dos
fatos apurados pelo AFRFB ao MPF.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º
deverá ser formalizada pelo AFRFB perante o Delegado ou Inspetor-Chefe
da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo
fiscal, que a encaminhará ao MPF.
§ 6º Os elementos especificados nos incisos III e IV do caput
e no § 2º poderão ser juntados depois de proferida a decisão
final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito
tributário correspondente ou na ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo 5º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, o servidor, no momento
da elaboração da representação fiscal para fins penais,
deverá indicar os números das folhas constantes do processo de exigência
do crédito tributário onde se encontram os elementos especificados
nos incisos III e IV do caput e no § 2º, e se a juntada dos
documentos deverá ser por original ou cópia.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o
chefe da unidade de controle do processo designará o responsável pela
juntada dos elementos, depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa,
sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente
ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º.
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos artigos 1º e 2º da Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente ou na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 5º, respeitado o prazo legal para cobrança amigável.
Remissão COAD: Lei 8.137/90 (Portal COAD)
Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:
I fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40 (Portal COAD)
Art. 168-A Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
I recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
II recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
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Art. 337 Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único Os autos da representação, juntamente com cópia
da respectiva decisão administrativa, deverão ser arquivados na hipótese
de o correspondente crédito tributário ser extinto pelo julgamento
administrativo, pelo pagamento ou pela quitação do parcelamento.
Art. 5º Os autos da representação, ou
seu arquivo digital, serão remetidos pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da
Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo
fiscal ao órgão do MPF competente para promover a ação penal,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data:
I do encerramento do prazo legal para cobrança amigável, depois
de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem
que tenha havido o correspondente pagamento;
II da concessão de parcelamento do crédito tributário,
ressalvados os mencionados nos incisos III, IV e V;
III da exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação
Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei Nº
9.964, de 10 de abril de 2000;
IV da exclusão da pessoa jurídica do Parcelamento Especial
(Paes) de que trata a Lei Nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
V da exclusão do parcelamento de que trata a Lei Nº 11.941,
de 27 de maio de 2009; ou
VI da lavratura de auto de infração ou da expedição
de notificação de lançamento de que não resulte exigência
de crédito tributário.
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, deverá ser
juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão
administrativa, acrescida do despacho do Delegado ou Inspetor-Chefe da unidade
de controle do processo administrativo fiscal e da informação da data
da decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal
do crédito tributário relacionado ao ilícito penal.
CAPÍTULO IV
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO
Art. 6º A representação fiscal para fins
penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no artigo
334 do Código Penal, deverá:
I conter os elementos referidos no artigo 3º, no que couber;
II ser formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da
lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB
de lavratura até o final do prazo para impugnação;
III ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única
ao órgão do MPF que for competente para promover a ação
penal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anexando-se cópia da decisão,
no caso de aplicação da pena de perdimento dos bens, inclusive na
hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria
que não seja localizada ou que tenha sido consumida; ou
IV ser arquivada, depois da inclusão nos autos de cópia da
respectiva decisão administrativa, no caso de não aplicação
da pena de perdimento dos bens.
CAPÍTULO V
DOS CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS PÚBLICOS,
DOS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES E DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E
A FAZENDA NACIONAL E CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA
Art. 7º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, previstos nos artigos 293, 294 e 297 do Código Penal, aos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, definidos no artigo 1º da Lei 9.613, de 3 de março de 1998, e aos crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional, e contra Administração Pública Estrangeira deverá:
Remissão COAD: Decreto-Lei 2.848/40
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III vale postal;
IV cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
I usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
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Petrechos de falsificação
Art. 294 Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena reclusão, de um a três anos, e multa.
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Falsificação de documento público
Art. 297 Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.Remissão COAD: Lei 9.613/98 (Informativo 09/98 e Portal COAD)
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II de terrorismo e seu financiamento;
III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV de extorsão mediante sequestro;
V contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI contra o sistema financeiro nacional;
VII praticado por organização criminosa.
VIII praticado por particular contra a administração pública estrangeira.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I os converte em ativos lícitos;
II os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste artigo;
II participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
I
conter os elementos referidos no artigo 3º, no que couber;
II ser protocolizada pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data em que for identificado o fato caracterizador de crime;
e
III ser remetida ao órgão do MPF competente para promover a
ação penal, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua protocolização,
pelo titular da Unidade Central Superintendente, Delegado ou Inspetor-Chefe
da Receita Federal do Brasil ao qual estiver vinculado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.
Esclarecimento COAD: A Lei 8.112/90 (Portal COAD) dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art.
9º Verificada a ocorrência de crimes que, em tese,
imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas
deverão ser formalizadas em processos distintos.
Art. 10 Nas hipóteses de representação
fiscal de que trata o artigo 7º, deverá ser dado conhecimento da representação
ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, caso o servidor
formalize representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 Fica revogada a Portaria RFB Nº 665, de
24 de abril de 2008. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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