Legislação Comercial
PORTARIA
2.445 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
RFB SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Atendimento ao Público
Serviços da Receita Federal poderão ser agendados pela Internet
e pelo Receita Fone
O agendamento
de serviços nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
ser feito pela Internet, por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento
ao Contribuinte (e-CAC), ou pelo Receita Fone (146). Em cada agendamento será
possível incluir até quatro serviços relacionados a um único
contribuinte. A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo,
a data da solicitação acrescida de mais um dia útil. No caso
de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília),
a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data
da solicitação acrescida de mais dois dias úteis. Fica revogada
a Portaria 523 SRF, de 27-4-2007 (Fascículo 18/2007).
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de
março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas
poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades
deste Órgão.
§ 1º As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para
atendimento via agendamento:
I no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços
não disponíveis no sítio da RFB.
§ 2º Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente
a cada unidade de atendimento de sua jurisdição, determinar que a
prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente
via agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º,
cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua capacidade operacional,
estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º Deverão ser oferecidas opções de agendamento
para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º As unidades de atendimento voltadas para serviços
específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que
prestarem.
§ 6º A critério do titular da unidade, poderão ser
fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.
§ 7º Os erros escusáveis do contribuinte na seleção
dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade
de atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.
Art. 2º O acesso ao agendamento pelo sítio
da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC):
I com o uso de certificado digital; ou
II sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes
campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou
do seu representante; e
b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1º No caso de informação do número do CPF,
na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitada
a data de nascimento.
§ 2º No caso de informação do número do CNPJ,
na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitado
o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta
no CNPJ.
§ 3º Para ambos os casos previstos nos incisos I e II do caput,
as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:
I unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;
III serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV telefone de contato.
§ 4º Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone (146),
serão solicitadas as informações do inciso II do caput
e dos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 3º Em cada agendamento será possível
incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.
Parágrafo único O número do CPF do representante e o número
do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no
máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º A data escolhida para o atendimento deve
ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia
útil.
Parágrafo único No caso de agendamentos realizados após
as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento
deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de
mais dois dias úteis.
Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no
horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha
de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento,
por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único O cancelamento somente poderá ser efetuado
até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data
escolhida para o atendimento.
Art. 6º O não comparecimento ao atendimento
na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes no
período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para
este contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados
da segunda ocorrência.
Parágrafo único Na hipótese de que trata o caput,
mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá
desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Atendimento
e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução
Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria SRF nº 523,
de 27 de abril de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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