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Serviços da Receita Federal poderão ser agendados pela Internet e pelo Receita Fone

Portaria RFB 2445/2010

30/12/2010 20:43:48

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PORTARIA 2.445 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)

RFB – SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Atendimento ao Público

Serviços da Receita Federal poderão ser agendados pela Internet e pelo Receita Fone
O agendamento de serviços nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá ser feito pela Internet, por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), ou pelo Receita Fone (146). Em cada agendamento será possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte. A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil. No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis. Fica revogada a Portaria 523 SRF, de 27-4-2007 (Fascículo 18/2007).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.
§ 1º – As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I – no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II – no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 2º – Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente a cada unidade de atendimento de sua jurisdição, determinar que a prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente via agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.
§ 3º – Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º – Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º – As unidades de atendimento voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 6º – A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.
§ 7º – Os erros escusáveis do contribuinte na seleção dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.
Art. 2º – O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I – com o uso de certificado digital; ou
II – sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1º – No caso de informação do número do CPF, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitada a data de nascimento.
§ 2º – No caso de informação do número do CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
§ 3º – Para ambos os casos previstos nos incisos I e II do caput, as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:
I – unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II – unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;
III – serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV – telefone de contato.
§ 4º – Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone (146), serão solicitadas as informações do inciso II do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 3º – Em cada agendamento será possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.
Parágrafo único – O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º – A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.
Parágrafo único – No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º – Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único – O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º – O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
Art. 7º – A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogada a Portaria SRF nº 523, de 27 de abril de 2007. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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