Legislação Comercial
PORTARIA
2.444 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)
TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento
Tributos federais poderão ser pagos via débito em conta
O contribuinte
indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os tributos federais
que poderão ser pagos via débito em conta-corrente. O débito
será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo
contribuinte em sistema próprio da RFB posto à sua disposição.
Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará
ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e
juros.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto nº 7.301, de 14 de setembro
de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março
de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF nº 479,
de 29 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento de tributos federais poderá
ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.
Art. 2º O débito será realizado no banco,
agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio
da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.
§ 1º O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito
em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes
ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável
pela realização do débito na data indicada pela RFB.
§ 2º Caso o pagamento seja passível de incidência
de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas
as parcelas de multa e juros.
§ 3º É vedada à RFB a utilização da modalidade
de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham
sido expressamente indicados pelo contribuinte.
Art. 3º Para ser autorizado a operar com a modalidade
de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar
carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo
ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.
§ 1º Os testes serão realizados pela unidade local que
jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
§ 2º A autorização para o agente arrecadador operar
com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral
de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório
Executivo (ADE).
Art. 4º O banco autorizado a operar na modalidade
de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação
diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das
normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades
de arrecadação.
§ 1º Na modalidade de arrecadação de que trata esta
Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação
à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº
479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo
informações sobre a realização dos débitos.
§ 2º Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações
dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada
dos dados de arrecadação.
Art. 5º A Codac e a Coordenação-Geral
de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias
à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)
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