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Legislação Comercial

Tributos federais poderão ser pagos via débito em conta

Portaria RFB 2444/2010

30/12/2010 20:43:52

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PORTARIA 2.444 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)

TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento

Tributos federais poderão ser pagos via débito em conta
O contribuinte indicará à Secretaria da Receita Federal do Brasil os tributos federais que poderão ser pagos via débito em conta-corrente. O débito será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da RFB posto à sua disposição. Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 43 do Anexo I ao Decreto nº 7.301, de 14 de setembro de 2010, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O pagamento de tributos federais poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente bancária.
Art. 2º – O débito será realizado no banco, agência e conta-corrente informados pelo contribuinte em sistema próprio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) posto à sua disposição.
§ 1º – O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito em sua conta-corrente deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.
§ 2º – Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.
§ 3º – É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.
Art. 3º – Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.
§ 1º – Os testes serão realizados pela unidade local que jurisdiciona a matriz do agente arrecadador.
§ 2º – A autorização para o agente arrecadador operar com a modalidade de débito em conta-corrente será dada pela Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac), mediante Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º – O banco autorizado a operar na modalidade de que trata essa Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor, separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de arrecadação.
§ 1º – Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria, fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, de que trata o inciso II do art. 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000, bastando o envio de arquivo retorno contendo informações sobre a realização dos débitos.
§ 2º – Aplicam-se ao arquivo retorno contendo as informações dos débitos os mesmos prazos e penalidades do envio da remessa informatizada dos dados de arrecadação.
Art. 5º – A Codac e a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Otacílio Dantas Cartaxo)

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