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Trabalho e Previdência

Pagamento de receitas federais poderá ser realizado mediante débito em conta-corrente

Portaria RFB 2444/2010

30/12/2010 20:43:55

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PORTARIA 2.444 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)

RECOLHIMENTO
Débito em Conta-Corrente

Pagamento de receitas federais poderá ser realizado mediante débito em conta-corrente

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionado de LC, autoriza o pagamento de tributos e contribuições federais mediante débito em conta-corrente bancária do contribuinte.
O contribuinte informará, em sistema próprio da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, o banco, a agência e a conta-corrente onde será realizado o débito, indicando os tributos que deseja pagar via débito automático.
O banco indicado pelo contribuinte para efetuar o débito deverá registrar as informações referentes ao pagamento do tributo no extrato bancário do correntista, ficando responsável pela realização do débito na data indicada pela RFB.
Caso o pagamento seja passível de incidência de encargos, a RFB enviará ao banco o valor total a ser debitado, incluídas as parcelas de multa e juros.
É vedada à RFB a utilização da modalidade de pagamento via débito em conta-corrente para tributos que não tenham sido expressamente indicados pelo contribuinte.
Para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de que trata essa Portaria, o banco deverá apresentar carta de adesão à unidade da RFB que jurisdiciona sua matriz, podendo ser submetido a testes específicos de habilitação tecnológica.
A Codac – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança e a Cotec – Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação editarão as normas necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.

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