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Trabalho e Previdência

Receita Federal modifica critérios para agendamento de serviços nas suas unidades

Portaria RFB 2445/2010

30/12/2010 20:43:56

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PORTARIA 2.445 RFB, DE 22-12-2010
(DO-U DE 24-12-2010)

RFB
Agendamento de Serviços

Receita Federal modifica critérios para agendamento de serviços nas suas unidades

O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Fascículo, no Colecionado de LC, disciplina como as pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso à página da RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>, ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste Órgão. Anteriormente, o agendamento se dava somente pela Internet.
O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I – com o uso de certificado digital; ou
II – sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do contribuinte ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do contribuinte para quem será prestado o serviço.
Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 dias úteis.
A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados. Em cada agendamento será possível incluir até 4 serviços relacionados a um único contribuinte. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, 3 senhas de atendimento para um mesmo dia.
No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais 2 dias úteis.
Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146). O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
O não comparecimento ao atendimento na RFB na data e no horário agendados por duas vezes no período de 90 dias (antes eram 6 meses) implicará o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal por 30 dias contados da segunda ocorrência. Nesta situação, mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
A Portaria 2.445 RFB/2010 revoga a Portaria 523 SRF, de 27-4-2007 (Fascículo 18/2007).

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