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Secex poderá suspender inscrições de empresas no Registro de Exportadores e Importadores

Portaria MDIC 249/2010

30/12/2010 20:50:14

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PORTARIA 249 MDIC, DE 21-12-2010
(DO-U DE 23-12-2010)

CADASTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORES
Registro

Secex poderá suspender inscrições de empresas no Registro de Exportadores e Importadores
Poderão ter o registro suspenso as empresas que praticarem atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no exterior, as que não honrarem compromissos ou não efetuarem recolhimentos nos prazos e condições legais, as que praticarem subfaturamento ou superfaturamento, as que apresentarem informações ou documentos falsos e certificado de origem não preferencial ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior. Fica revogada a Portaria 280 MICT, de 12-7-95 (Informativo 28/95 do Colecionador de IPI).

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso V do artigo 1º do Anexo I do Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Cabe à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) manter o registro de exportação previsto no artigo 4º da Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, unificado com o registro de importadores previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975, formando o Registro de Exportadores e Importadores – REI.

Remissão COAD: Lei 4.557/64 – Portal COAD
“Art.4º – O registro de exportador ficará centralizado na Carteira de Comércio Exterior, que fornecerá aos órgãos governamentais interessados os dados de registro necessários ao cumprimento de suas atribuições.”

Remissão COAD: Decreto-Lei 1.427/75 – Portal COAD
“Art.4º – Somente poderão efetuar importações as empresas, entidades e pessoas que estejam previamente inscritas em registro específico, mantido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A.”

Parágrafo único – A inscrição no Registro de Importadores e Exportadores – REI – da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de importação ou exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, mediante habilitação prévia nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 2º – Somente poderão efetuar operações de comércio exterior as empresas, entidades e pessoas físicas que estiverem inscritas no Registro de Importadores e Exportadores – REI – da SECEX.
Art. 3º – A inscrição no REI poderá ser suspensa pela Secretaria de Comércio Exterior nos casos de punição em decisão administrativa final.
Parágrafo único – A Secretaria de Comércio Exterior disporá sobre a regulamentação do processo administrativo citado no caput deste artigo.
Art. 4º – Poderá ser suspenso pelo prazo máximo de dois anos o registro da empresa, entidade ou pessoa física que:
I – praticar atos desabonadores no comércio exterior que possam prejudicar o conceito do Brasil no estrangeiro;
II – não honrar compromissos ou não efetuar recolhimentos condicionados à realização de exportações e/ou importações, nos prazos e condições determinados pelas autoridades competentes;
III – praticar subfaturamento ou superfaturamento, respeitadas as competências das repartições fiscais e dos órgãos de defesa comercial, independentemente da aplicação de outras sanções legais ou regulamentares cabíveis;
IV – apresentar informações falsas, inclusive no SISCOMEX, ou documentos falsos aos órgãos de comércio exterior;
V – apresentar certificado de origem não preferencial, ou similar, inverídico ou não autêntico aos órgãos de comércio exterior; e
VI – praticar quaisquer outros atos irregulares em operações de importação e de exportação.
Art. 5º – Para efeito do que dispõe o artigo 57 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o recurso administrativo tramitará por duas instâncias administrativas.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria MICT nº 280, de 12 de julho de 1995, publicada no D.O.U. de 13 de julho de 1995, Seção 1, página 10375.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Miguel Jorge)

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