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Detran estabelece procedimentos para transferência de propriedade de veículos indenizados por seguradoras

Portaria DETRAN 493/2010

30/12/2010 20:50:17

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PORTARIA 493 DETRAN, DE 9-12-2010
(DO-PR DE 17-12-2010)

VEÍCULOS
Transferência

Detran estabelece procedimentos para transferência de propriedade de veículos indenizados por seguradoras
As transferências deverão ocorrer primeiramente para o nome da seguradora e posteriormente para o arrematante ou comprador mediante apresentação de Certificado de Registro de Veículos emitido em nome da mesma, devidamente preenchido e com firma reconhecida. Os veículos envolvidos em acidente de trânsito que tenha como resultado dano de média ou grande monta e que tenha havido comunicação pelo órgão fiscalizador responsável terá seu cadastro bloqueado administrativamente junto ao Detran-PR.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR., usando de suas competências na forma da lei e considerando a necessidade de normalizar procedimentos uniformes para a realização de vistoria de veículos, baixa de restrição e transferência de veículos sinistrados, Considerando o disposto nos artigos 123, 126, 233 e 243 da Lei Federal nº 9.305/97 – Código de Trânsito Brasileiro, o disposto na Resolução CONTRAN nos 005/98 na Resolução CONTRAN nº 362/10 e ainda o contido no Manual de Procedimentos de Veículos deste Departamento, RESOLVE:
Art. 1º – As transferências de propriedade de veículos indenizados por companhias seguradoras deverão ocorrer, primeiramente, para o nome desta e posteriormente para o arrematante ou comprador, mediante apresentação do Certificado de Registro de Veículos emitido em nome da mesma, devidamente preenchido e com firma reconhecida por verdadeira do comprador e vendedor; Art. 2º – Que todo veículo envolvido em acidente de trânsito, do qual tenha resultado danos de média ou de grande monta, e que tenha havido comunicação pelo órgão fiscalizador responsável, terá seu cadastro bloqueado administrativamente junto a este Departamento;
Art. 3º – O veículo cujo cadastro tenha sido bloqueado por acidente de grande ou média, não será licenciado nem terá deferida a transferência de sua propriedade enquanto não for apresentado o Certificado de Segurança Veicular – CSV, expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, devidamente Licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
Parágrafo único – Excetua-se a proibição de transferência, para o nome de Seguradora, no caso de Acidente de Média Monta. No caso de Acidente de Grande Monta será efetivado a Comunicação de Venda, até que seja realizado o reenquadramento do acidente para Média Monta ou a Baixa Definitiva do veículo.
Art. 4º – Para liberação do bloqueio por acidente de média monta, deve ser exigido:
I – CRV e CRLV originais do veículo, RG, CPF ou CNPJ e comprovante de residência ou domicílio do proprietário;
II – Comprovação do serviço executado e das peças utilizadas, mediante apresentação da Nota Fiscal de serviço da oficina reparadora, acompanhada da(s) Nota(s) Fiscal(is) das peças utilizadas;
III – Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica Licenciada – ITL, devidamente licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
IV – Comprovação da autenticidade da identificação do veículo mediante vistoria do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 1º – O pedido deverá ser formulado em qualquer CIRETRAN do Estado do Paraná, através de Solicitação de Serviço de Veículo – SSV, o qual pende automaticamente a COOVE para a finalização do serviço e expedição da certidão de baixa de bloqueio.
§ 2º – Os documentos previstos no Inciso I deste Artigo poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas por tabelião.
Art. 5º – O veículo classificado de grande monta “irrecuperável”, deverá ser baixado do seu cadastro na forma determinada pela Legislação vigente;
Art. 6º – Para reenquadramento do acidente de grande para média monta, deverá ser apresentado pelo proprietário ou representante legal requerimento formal no prazo de 30 (trinta) dias atendendo as seguintes exigências:
I – Ser realizada nova avaliação técnica por profissional engenheiro legalmente habilitado e apresentado o respectivo laudo;
II – O veículo deve estar nas mesmas condições em que se encontrava após o acidente;
III – A avaliação deve ser feita conforme os critérios e modelos de formulários constantes na Resolução nº 362/10 do CONTRAN e seus anexos;
IV – O laudo deve estar acompanhado de fotos ilustrativas do veículo mostrando as partes danificadas e as seguintes vistas: frontal, traseira, lateral direita, lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral esquerda, a 45º mostrando dianteira e lateral direita, a 45º mostrando traseira e lateral esquerda e a 45º mostrando traseira e lateral direita;
V – O laudo deve estar acompanhado de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica devidamente preenchida e assinada pelo engenheiro e pelo proprietário do veículo ou seu representante legal;
VI – O laudo e demais documentos devem ser apresentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do acidente.
Parágrafo único – O pedido deverá ser formulado em qualquer CIRETRAN do Estado do Paraná, através de protocolo integrado o qual será enviado a COOVE para reenquadramento do acidente para média monta.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 20 do mês de dezembro de 2010, revogando-se as disposições em contrário. Notifique-se, Cumpra-se, Publique-se. (David Antonio Pancotti – Diretor Geral)

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