São Paulo
PORTARIA
198 CAT, DE 27-12-2010
(DO-SP DE 28-12-2010)
EPAT PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Normas
Fazenda disciplina o processo administrativo tributário eletrônico
ePAT
O
ePAT será utilizado como meio eletrônico na lavratura de auto de infração,
na tramitação dos processos administrativos tributários, para
a prática e comunicação de atos e para transmissão de peças
processuais, sendo acessado por meio do sítio eletrônico da Secretaria
da Fazenda, por pessoa credenciada, mediante uso de assinatura eletrônica
e certificado digital.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 68, § 1º do artigo 73, § 2º do artigo 90, § 5º do artigo 99, § 2º do artigo 102, parágrafo único do artigo 103, § 8º do artigo 105, § 9º do artigo 112, § 12 do artigo 114, § 3º do artigo 116, na alínea b do inciso III do artigo 118, no caput do artigo 119, parágrafo único do artigo 124 e no caput e § 5º do artigo 127, todos do Decreto nº 54.486, de 26 de junho de 2009, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO
Art.
1º Esta portaria disciplina o processo administrativo tributário
eletrônico da Secretaria da Fazenda, denominado ePAT, que será utilizado
como meio eletrônico na lavratura do auto de infração, na tramitação
dos processos administrativos tributários, para a prática e comunicação
de atos e para a transmissão de peças processuais.
Art. 2º O acesso ao ePAT será realizado no
sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, por qualquer pessoa credenciada,
mediante uso de assinatura eletrônica que possibilite a identificação
inequívoca do signatário e utilize certificado digital que, alternativamente:
I seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil,
na forma da legislação específica;
II seja emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo
detentor.
Parágrafo único o acesso também poderá ser feito
nos sistemas internos, por servidores e funcionários da Secretaria da Fazenda
cuja função requeira a utilização desses sistemas.
Art. 3º Mediante credenciamento realizado na forma
desta portaria, podem ser usuários do ePAT:
I o sujeito passivo;
II o representante habilitado;
III os juízes do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV todo aquele que obrigatoriamente tenha que intervir no processo eletrônico.
§ 1º Realizado o credenciamento de que trata o Capítulo
III desta portaria, o usuário constará do cadastro do ePAT.
§ 2º o acesso dos servidores e funcionários da Secretaria
da Fazenda ao ePAT independerá de credenciamento.
CAPÍTULO II
DA ASSINATURA ELETRÔNICA
Art.
4º A utilização de assinatura eletrônica
é condição necessária para a realização do credenciamento
no ePAT e garantia da autenticidade e integridade dos atos e peças processuais,
bem como da identificação inequívoca daquele que praticará
atos no processo eletrônico.
§ 1º Os documentos e peças produzidos de forma eletrônica
deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem
e do seu signatário.
§ 2º Os documentos e peças digitalizados deverão
ser assinados eletronicamente.
§ 3º É permitida a aposição de mais de
uma assinatura eletrônica em um documento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do
titular da assinatura eletrônica o sigilo da chave privada da sua identidade
digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação
de seu uso indevido.
Art. 6º Os detentores de assinatura eletrônica
serão considerados, para todos os efeitos legais, responsáveis pelos
atos praticados no ePAT.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO NO ePAT
Art.
7º Poderão se credenciar no ePAT as pessoas físicas
ou jurídicas, enumeradas no artigo 3º desta portaria.
§ 1º O credenciamento no ePAT será por prazo indeterminado
e em caráter irrevogável, implicando a aceitação das normas
estabelecidas nesta portaria.
§ 2º O credenciamento da pessoa jurídica será
válido para todos os estabelecimentos com o mesmo Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas CNPJ base, incluídos os que tiverem a inscrição
concedida após o credenciamento no ePAT.
Art. 8º O credenciamento no ePAT poderá ser
efetuado por via remota, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou mediante
comparecimento do interessado na unidade competente da Secretaria da Fazenda,
desde que possua assinatura eletrônica.
Art. 9º O sujeito passivo credenciado no Domicílio
Eletrônico do Contribuinte (DEC), nos termos da Lei nº 13.918,
de 22 de dezembro de 2009, será automaticamente credenciado no ePAT, e
estará obrigado a observar as normas atinentes ao processo eletrônico.
Art. 10 o uso inadequado do ePAT que acarretar prejuízo
às partes ou ao processo eletrônico implicará o bloqueio e impedimento
de sua utilização pelo detentor da assinatura eletrônica.
Art. 11 Aquele que não se credenciar no ePAT deverá
praticar os atos do processo eletrônico na unidade de atendimento ao público
externo competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 12 Valendo-se de critérios de oportunidade
e conveniência, a Secretaria da Fazenda poderá credenciar de ofício
o sujeito passivo para utilização do sistema ePAT.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS DO PROCESSO ELETRÔNICO
Art.
13 o envio de defesas, recursos, petições e a prática
de atos processuais em geral serão realizados por meio eletrônico
pelo usuário credenciado no ePAT.
Parágrafo único Os documentos e peças não eletrônicos,
inclusive os resultantes de diligências determinadas pelos órgãos
de julgamento do contencioso administrativo tributário e pela Representação
Fiscal, deverão ser digitalizados para serem inseridos no ePAT.
Art. 14 a apresentação e a juntada de documentos
e peças eletrônicas serão feitas pelas partes, sem a intervenção
de órgãos da Secretaria da Fazenda.
§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada
para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as recebidas
no ePAT até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo
legal para apresentá-la, observado o horário estabelecido para o estado
de São Paulo.
§ 2º no caso do § 1º deste artigo, se o
ePAT se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo para a prática
de ato processual fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
seguinte ao da solução do problema.
§ 3º Ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas
informará a região e o período em que o ePAT esteve indisponível.
§ 4º Realizado o ato processual na forma deste capítulo
será fornecido protocolo eletrônico.
§ 5º Não serão considerados, para efeito de
tempestividade, o horário da conexão do usuário à rede mundial
de computadores, o horário do acesso ao ePAT, tampouco os horários
consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas
o de recebimento no sistema ePAT.
§ 6º É vedada a remessa duplicada de uma mesma peça
processual.
Art. 15 a correta formação do processo eletrônico
é responsabilidade de cada usuário, que deverá, quanto aos atos
que praticar:
I obedecer às prescrições contidas na Lei nº 13.457,
de 18 de março de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 54.486,
de 26 de junho de 2009;
II inserir no processo documentos e peças:
a) em formato pdf (portable document format);
b) em arquivos distintos de, no máximo, 10 MB (dez megabytes) cada,
que serão gerados, assinados eletronicamente e transmitidos por meio de
aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;
c) na sequência em que deverão constar no processo;
d) em arquivos livres de vírus ou de ameaças que possam comprometer
a confidencialidade, disponibilidade e integridade do ePAT.
§ 1º na hipótese de irregularidade na formação
do processo que impeça ou dificulte sua análise, o órgão
julgador poderá conceder prazo de 5 (cinco) dias para que a parte promova
as correções necessárias.
§ 2º O órgão julgador poderá determinar
o desentranhamento de documentos e peças juntadas indevidamente aos autos.
Art. 16 o ePAT estará ininterruptamente disponível
para acesso, exceto nos períodos de manutenção do sistema.
Art. 17 o sujeito passivo e seus representantes habilitados,
desde que credenciados, poderão consultar o processo eletrônico no
ePAT a qualquer tempo, com exceção dos atos decisórios, que estarão
disponíveis após publicação.
Art. 18 ao sujeito passivo e seu representante habilitado,
que não tenham se credenciado no ePAT, poderá ser permitida a consulta
ao processo eletrônico em equipamentos disponibilizados nas unidades de
atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda.
Art. 19 Cópias dos documentos e peças eletrônicos
poderão ser requeridas junto à unidade de atendimento ao público
externo competente da Secretaria da Fazenda, mediante pagamento de taxa.
Art. 20 Os documentos e peças produzidos eletronicamente
e juntados ao processo eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica,
com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
Art. 21 Se o sujeito passivo e seu representante habilitado
não se credenciarem no ePAT, a prática de atos processuais deverá
ser efetuada mediante protocolo dos originais das peças processuais, provas
e documentos em papel, juntamente com cópia de cada um deles, na unidade
de atendimento ao público externo competente da Secretaria da Fazenda,
a fim de serem digitalizados e inseridos no ePAT.
§ 1º Além dos requisitos próprios da Lei nº 13.457,
de 18 de março de 2009, as peças processuais a que se refere o caput
deverão:
1. conter folha de rosto consignando obrigatoriamente o número do auto
de infração, o nome do sujeito passivo e o nome da peça;
2. ser impressas usando caracteres pretos, em fonte de tamanho não superior
a 18 e não inferior a 12, sobre folhas brancas, em tamanho A4 (210mm x
297mm), com gramatura de 75 a 90 gramas por metro quadrado, sem grampos, relevos
ou qualquer tipo de encadernação, numeradas sequencialmente no canto
superior direito.
§ 2º Os documentos e peças recebidos em papel serão
digitalizados por servidor da Secretaria da Fazenda.
§ 3º As peças, provas e documentos que contenham
informação no verso da folha deverão ser apresentados em apartado,
com a identificação verso, sob pena de desconsideração
das informações ali consignadas.
§ 4º Os originais a que se refere o caput poderão
ser devolvidos ao sujeito passivo imediatamente após o protocolo.
§ 5º As cópias apresentadas pelo sujeito passivo
poderão ser destruídas pela Administração imediatamente
após o processo de digitalização previsto neste artigo.
Art. 22 Os originais dos documentos digitalizados deverão
ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão
irrecorrível, podendo ser requerida a sua apresentação pelos
órgãos de julgamento, a qualquer tempo.
Art. 23 Os documentos cuja digitalização seja
tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade
deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria da Fazenda competente
no prazo de 10 (dez) dias contados do envio da petição eletrônica
comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após decisão
irrecorrível.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO ePAT
Art.
24 o sujeito passivo credenciado no ePAT poderá utilizar
funcionalidade própria do sistema para outorgar procuração eletrônica
ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a prática de atos no
processo eletrônico.
§ 1º Se o representante já for credenciado no ePAT,
estará apto a atuar no processo eletrônico pela simples outorga da
procuração de que trata o caput.
§ 2º Se o representante ainda não for credenciado
no ePAT, deverá providenciar o seu credenciamento para que possa exercer
a representação no processo eletrônico.
§ 3º Enquanto o sujeito passivo não se credenciar
no ePAT, poderá outorgar poderes ao seu representante para representá-lo
no processo eletrônico, mediante instrumento de procuração impresso.
§ 4º na hipótese do § 3º, quando da
prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo,
o outorgado deverá apresentar o instrumento de procuração à
repartição competente da Secretaria da Fazenda para que seja digitalizado
e inserido no sistema ePAT.
CAPÍTULO VI
DO AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO
Art. 25 Fica instituído o auto de infração
eletrônico, lavrado mediante uso de sistema eletrônico específico
da Secretaria da Fazenda, instruído com documentos, demonstrativos e demais
elementos materiais comprobatórios da infração, todos em formato
eletrônico.
Parágrafo único para assegurar a instrução de eventual
representação fiscal para fins penais, os documentos originais digitalizados
poderão ficar depositados em órgão da Secretaria da Fazenda.
Art. 26 a notificação da lavratura do auto
de infração eletrônico ao sujeito passivo somente será possível
após a inserção de toda a instrução probatória
no ePAT.
Art. 27 a notificação da lavratura do auto
de infração eletrônico será efetuada alternativamente:
I por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte, na forma
da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009;
II por meio de publicação no Diário Eletrônico;
III de modo pessoal;
IV nas formas estabelecidas no § 3º do artigo 34 da Lei
nº 13.457, de 18 de março de 2009.
§ 1º A modalidade de notificação poderá
ser escolhida pelo fisco, fundada em critérios de conveniência e oportunidade,
de forma a garantir o crédito tributário exigido.
§ 2º A modalidade prevista no inciso III deste artigo
será feita por meio de entrega de uma via da notificação da lavratura
do auto de infração ao sujeito passivo ou a seu representante devidamente
habilitado.
§ 3º O auto de infração eletrônico, os
demonstrativos e demais documentos que o instruírem ficarão disponibilizados
para consulta do sujeito passivo e do seu representante habilitado no sítio
da Secretaria da Fazenda informado na notificação.
Art. 28 o órgão autuante comprovará a
realização da notificação das seguintes formas:
I na hipótese de notificação na forma do inciso I do artigo
27, pela inserção no processo eletrônico da comprovação
do recebimento da notificação eletrônica;
II na hipótese de notificação na forma do inciso II do
artigo 27, pela indicação no processo eletrônico do número
da edição do Diário Eletrônico em que houve a publicação;
III na hipótese de notificação na forma do inciso III
do artigo 27, pela inserção no processo eletrônico da notificação
digitalizada;
IV na hipótese de notificação na forma do inciso IV do
artigo 27, pela inserção no processo eletrônico do documento
eletrônico obtido pela digitalização:
a) do comprovante de entrega da carta registrada com aviso de recebimento expedida
para o endereço do notificado;
b) do conteúdo de publicação efetivada no órgão oficial.
Parágrafo único em todas as hipóteses tratadas neste artigo,
compete ao órgão autuante registrar no ePAT a data em que foi notificado
o sujeito passivo.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Art.
29 Todas as publicações oficiais relativas a processos
administrativos tributários, sejam eletrônicos ou físicos, serão
feitas por meio do Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, a partir
da data de início de sua utilização.
§ 1º Considera-se como data da publicação o
primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação
no Diário Eletrônico.
§ 2º Os prazos processuais terão início no primeiro
dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 30 para os que se credenciarem no ePAT não
se aplica o disposto nos parágrafos do artigo 29, considerando-se realizada
a intimação no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica
de seu teor no ePAT, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 1º A intimação será considerada realizada
no primeiro dia útil seguinte ao da consulta eletrônica, quando esta
se realizar em dia não útil.
§ 2º A consulta a que se referem o caput e o § 1º
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação
automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 3º em caráter informativo, poderá ser efetivada
remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação
e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 2º,
aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 4º Nos casos urgentes em que a intimação feita
na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou
nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato
processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade,
conforme determinado pelo órgão julgador.
§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo
serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art.
31 Os autos parciais ou totais de processos eletrônicos
que precisarem ser remetidos a outros órgãos que não disponham
de sistema compatível com o ePAT poderão ser gravados em mídia
física que possa ser acessada e que seja aceita pelo órgão de
destino, com o uso de assinatura eletrônica.
Art. 32 Os processos em tramitação na data
de início de vigência desta portaria poderão ser convertidos
para meio eletrônico mediante digitalização integral dos autos.
§ 1º Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência,
poderão determinar a conversão para meio eletrônico:
1. o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, em relação aos processos
em andamento no contencioso administrativo tributário;
2. os Delegados Tributários de Julgamento, em relação aos processos
em andamento nas respectivas Delegacias Tributárias de Julgamento.
§ 2º a conversão para meio eletrônico também
poderá ser realizada para os autos de infração em que não
tenha se instaurado o contencioso administrativo tributário, a critério
do Delegado Regional Tributário.
§ 3º Realizada a conversão, o processo passa a tramitar
exclusivamente em meio eletrônico.
§ 4º a conversão deverá ser certificada nos
autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser remetidos ao
posto fiscal de vinculação do sujeito passivo, local onde deverão
permanecer arquivados até proferida decisão irrecorrível.
Art. 33 Cabe ao Presidente do Tribunal de Impostos e
Taxas determinar a alteração e o desenvolvimento do ePAT.
Art. 34 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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