São Paulo
PORTARIA
77 CAT, DE 17-4-2009
(DO-SP DE 18-4-2009)
CRÉDITO ACUMULADO
Apropriação
CAT estabelece procedimentos para a apropriação de crédito
acumulado decorrente de exportação
Contribuinte
deverá pedir regime especial para apropriação do crédito.
Regras produzem efeitos relativamente ao crédito acumulado gerado a partir
de 1-7-2008 até 31-12-2009.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte Portaria.
Art. 1º Por regime especial, o crédito acumulado
resultante da ocorrência de operação de exportação
direta, hipótese prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do
ICMS, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o § 3º
do artigo 16 da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, poderá ser apropriado
após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização
do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em
até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional
Tributária.
§ 1º O percentual para a liberação antecipada será
definido no regime, de acordo com o histórico de apropriação
de crédito acumulado de cada estabelecimento.
§ 2º O valor da autorização não poderá
ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta) mil UFESPs e ficará limitado
ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração
do ICMS e transcrito na GIA Guia de Informação e Apuração
do ICMS, desde o mês da geração até o da apropriação.
§ 3º O regime especial previsto no caput não se
aplica:
1. à apropriação condicionada a liquidação de débito
fiscal;
2. quando o IVA Índice de Valor Acrescido nas operações
geradoras for inferior ao último IVA Mediana publicado pela Secretaria
da Fazenda para o segmento de atividade a que pertença o estabelecimento;
3. quando o IVA próprio do estabelecimento apurado pelas informações
obtidas das GIAs Guia de Informação e Apuração do
ICMS nos últimos 3 (três) anos for inferior a 0,20 (vinte centésimos);
§ 4º O crédito acumulado apropriado por antecipação
não poderá ser utilizado:
1. para liquidação de débito fiscal;
2. para compensação do imposto exigível por guia de recolhimento
especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 5º O contribuinte beneficiário do regime previsto nesta
Portaria deverá manifestar-se na petição para autorização
de apropriação do crédito acumulado o seu interesse pela antecipação,
hipótese em que deverá informar o número do processo pelo qual
obteve o regime.
§ 6º A decisão que deferir ou indeferir a antecipação
nos termos desta Portaria será proferida no processo formado pelo pedido
de autorização de apropriação do crédito acumulado,
devendo o contribuinte dela ser notificado, após o que o processo prosseguirá
para decisão final do Diretor Executivo da Administração Tributária.
§ 7º Da decisão que indeferir a antecipação
não caberá recurso.
Art. 2º São requisitos para a obtenção
do regime especial:
I não possuir auto de Infração e imposição de
multa, pendente de liquidação e estar em dia com as obrigações
fiscais principais e acessórias, em todos os estabelecimentos da empresa
situados no território paulista;
II que todos os estabelecimentos da empresa sejam usuários de sistema
eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente,
conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o arquivo digital
com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações;
III não ter se aproveitado de crédito do imposto, no período
relativo ao pedido de apropriação, em montante superior ao que tenha
sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem relativamente à
entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade
da Federação, contemplada por incentivos ou benefícios fiscais
e financeiros vinculados ao ICMS sem observância do disposto no artigo
155, § 2º, XII g da Constituição Federal de
1988.
Art. 3º O regime especial deverá ser requerido
pelo interessado, por estabelecimento, mediante pedido dirigido ao Diretor Executivo
da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:
I o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, o CNAE;
II declaração de inexistência de débito fiscal;
III a forma de tributação do Imposto de Renda da empresa e
o CNPJ do estabelecimento responsável pela entrega da declaração;
IV informação de que mantém registro permanente de estoques
e sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração
contábil;
V a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
VI procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente
estiver representado.
§ 1º O pedido de regime especial deverá ser entregue no
Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em três vias,
que terão a seguinte destinação:
1. a 1ª via deverá formar processo próprio;
2. a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
3. a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo.
§ 2º O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente
deverá:
1. após a formação do processo, encaminhá-lo ao Núcleo
de Fiscalização para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis,
prestar as seguintes informações:
a) preencher o Relatório de Coleta de Dados atualizado;
b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal com relato
sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em andamento
que possa prejudicar a concessão do regime;
2. pesquisar sobre a existência de débitos inscritos ou não inscritos
na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos os estabelecimentos
da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;
3. demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado
de que trata o § 1º do artigo 1º, dos últimos 3 (três)
anos, como segue:
a) número e data do protocolo de cada pedido;
b) período da geração do crédito acumulado;
c) hipótese geradora;
d) valor requerido;
e) valor autorizado a apropriar;
f) autoridade que decidiu o pedido;
4. informar:
a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico
de processamento de dados;
b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do
contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS
e o comportamento do estabelecimento requerente relativamente a fruição
do crédito acumulado;
5. instruir o processo com os relatórios relativos às pesquisas efetuadas;
6. informar se o pedido de regime especial atende aos requisitos desta portaria
e encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para manifestar-se
conclusivamente sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado
para decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária
(DEAT).
Art. 4º O regime especial será cassado quando
verificado o não atendimento das disposições desta Portaria e
das demais relativas ao crédito acumulado do imposto.
Art. 5º Na hipótese de o regime especial ser
cassado, a antecipação do crédito acumulado será suspensa
de imediato, devendo o Fisco adotar as providências fiscais preventivas
e informar a Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Art. 6º Na hipótese de o valor autorizado
pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos
da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, ser inferior ao antecipado, conforme
dispõe o artigo 1º, o contribuinte deverá:
I se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar
o valor apropriado a maior no mês da notificação da decisão
final, nos termos do artigo 80 do Regulamento do ICMS e do artigo 12 da Portaria
CAT 53, de 12 de agosto de 1996, antes de qualquer outra utilização;
II se já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:
a) reincorporar o valor disponível nos termos do inciso I;
b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias o valor apropriado a maior
ou a diferença, com os acréscimos legais, sob pena de autuação
e sobrestamento dos demais processos de apropriação de crédito
acumulado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação e produzindo efeitos relativamente ao crédito
acumulado gerado a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro
de 2009.
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