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Distrito Federal

DF altera regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química

Portaria SF 526/2009

08/01/2009 22:14:48

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PORTARIA 526 SF, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Tinta e Verniz

DF altera regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química
Alteração da Portaria SF 593/94 trata do novo código 2715.00.00 da NCM para o asfalto diluído de petróleo e das regras de utilização da MVA Ajustada para obtenção da base de cálculo da substituição tributária.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 104/2008, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 593, de 16 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 2º – Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), promovidas pela Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do artigo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (‘MVA ajustada’), calculada segundo a fórmula ‘MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1- ALQ intra)] -1’, em que:
I – ‘MVA-ST original’ é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II – ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
§ 2º – A MVA-ST original é:
I – 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados conforme itens I a IX do Anexo a esta Portaria;
II – 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados conforme item X do Anexo a esta Portaria.” (NR)
III – ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 2º com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................    
§ 3º – Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I – com relação ao item ‘I’ do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade
federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

51,27%

53,11%

55,01%

Alíquota interestadual de 12%

43,14%

44,88%

46,67%

II – com relação ao item ‘II’ do § 2º:

 

Alíquota interna na unidade
federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

68,08%

70,12%

72,23%

Alíquota interestadual de 12%

59,04%

60,97%

62,97%

III – nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º.” (AC)
IV – o Anexo passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO DA PORTARIA Nº 593, DE 16 DE AGOSTO DE 1994

ITEM

ESPECIFICAÇÃO

POSIÇÃO NA NCM

I

Tintas, vernizes e outros

3208, 3209 e 3210

II

Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.

2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814

III

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação.

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907,
3910

IV

Xadrez e pós assemelhados

2821, 3204.17.3206

V

Piche (pez)

2706.00.00, 2715.00.00

VI

Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807

VII

Secantes preparados

3211.00.00

VIII

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos concretos, rebocos e argamassas.

3815, 3824

IX

Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação.

3214, 3506, 3909, 3910

X

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes.

3204, 3205.00.00,
3206, 3212

.................................................................................................................................   ” (NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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