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Distrito Federal

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2009

Portaria 524/2009

08/01/2009 22:14:49

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PORTARIA 524 SF, DE 30-12-2008
(DO-DF DE 31-12-2008)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Recolhimento em 2009

Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública em 2009
Se a soma do IPTU e da TLP for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá ser parcelado em até 6 vezes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 do Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2009.
Parágrafo único – As datas de vencimentos ficam definidas em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF), conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da inscrição no Ci-DF

Cota Única ou
Primeira Parcela

Segunda
Parcela

Terceira
Parcela

Quarta
Parcela

Quinta
Parcela

Sexta
Parcela

1 e 2

6-4-2009

11-5-2009

15-6-2009

13-7-2009

10-8-2009

14-9-2009

3 e 4

7-4-2009

12-5-2009

16-6-2009

14-7-2009

11-8-2009

15-9-2009

5 e 6

8-4-2009

13-5-2009

17-6-2009

15-7-2009

12-8-2009

16-9-2009

7 e 8

13-4-2009

14-5-2009

18-6-2009

16-7-2009

13-8-2009

17-9-2009

9, 0 e X

14-4-2009

15-5-2009

19-6-2009

17-7-2009

14-8-2009

18-9-2009

Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As cotas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º – No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou omissivos por quaisquer circunstâncias, a data de pagamento observar-se-á o parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º desta Portaria.
Art. 6º – O contribuinte que não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Aviso Geral de Lançamento, em qualquer uma das Agências ou Postos de Atendimento da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, no horário das 9 às 16 horas.
Art. 7º – O prazo para cumprimento do disposto no artigo 7º da Lei nº 4.289/2008 e artigo 2º da Lei nº 4.287/2008, será até 27-2-2009.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Valdivino José de Oliveira)

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