x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

CAT disciplina procedimentos para aplicação da redução da alíquota de veículos usados de propriedade de empresas locadoras

Portaria CAT 7/2009

14/01/2009 20:06:35

Untitled Document

PORTARIA 7 CAT, DE 7-1-2009
(DO-SP DE 8-1-2009)

IPVA
Alíquota

CAT disciplina procedimentos para aplicação da redução da alíquota de veículos usados de propriedade de empresas locadoras
Empresa deverá protocolizar, até 30-1-2009, requerimento no Posto Fiscal de sua localização, para fruição do benefício, previsto na Lei 13.296, de 23-12-2008 (Neste Fascículo).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 9º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do exercício de 2009 dos veículos usados, destinados à locação, que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de propriedade de empresas locadoras ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento), conforme previsto no § 1º do artigo 9º da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto nesta Portaria, à empresa locadora de veículos, assim considerada a pessoa jurídica constituída até 31 de dezembro de 2008, cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta do conjunto de todos os seus estabelecimentos.
Art. 2º – Para fruição da redução a que se refere o artigo 1º, a empresa deverá protocolizar, até 30 de janeiro de 2009, requerimento no Posto Fiscal de sua localização, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do ato constitutivo da empresa ou instrumento equivalente;
II – cópia do documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda;
III – cópia do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;
IV – arquivo magnético, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, contendo relação de veículos usados, aos quais deverá ser aplicada a redução da alíquota do imposto.
§ 1º – Se a empresa não protocolizar o requerimento no prazo previsto no caput, o IPVA do exercício de 2009 dos veículos usados que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de sua propriedade ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento será o resultante da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo do imposto.
§ 2º – Na impossibilidade de entregar o documento referido no inciso III por ocasião da protocolização do requerimento, a empresa poderá fazê-lo até 29 de maio de 2009, desde que entregue, juntamente com o requerimento, declaração, devidamente assinada, na qual afirme que a atividade de locação de veículos representa, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da receita bruta do conjunto de todos os seus estabelecimentos.
§ 3º – A relação de veículos a que se refere o inciso IV deverá conter informações relativas a todos os veículos que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de propriedade da empresa ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento, desde que destinados à locação neste Estado.
Art. 3º – Para efetuar o recolhimento do IPVA do exercício de 2009, com a redução a que se refere o artigo 1º dos veículos usados que, na data de 1º de janeiro de 2009, forem de sua propriedade ou estiverem sob sua posse em decorrência de contrato de arrendamento, a empresa deverá acessar “Outras Opções” no endereço eletrônico www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/ e emitir a guia de recolhimento.
§ 1º – As informações constantes na guia de recolhimento emitida nos termos deste artigo serão de exclusiva responsabilidade de quem a emitiu.
§ 2º – A Secretaria da Fazenda exigirá, por lançamento de ofício, qualquer diferença entre o valor do imposto recolhido e o efetivamente devido, inclusive na hipótese de a empresa locadora de veículos não protocolizar o requerimento nos termos do artigo 2º ou de não ser reconhecida como tal por não atender ao disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CAMPO

INÍCIO

FIM

QTD. DÍGITOS

BYT

TIPO

NOME DO CAMPO

OBSERVAÇÃO

OBRIG.

01

01

14

14

14

Numérico

CNPJ da Empresa – LOCADORA

Cálculo módulo 11

Sim

02

15

15

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

03

16

19

04

04

Numérico

Ano

> 2008

Sim

04

20

20

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

05

21

27

07

07

Alfanumérico

Placa do Veículo

3 Letras e 4 números

Sim

06

28

28

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

07

29

37

09

09

Numérico

Número do Renavam do Veículo RENAVAM Cadastrado no Estado de São Paulo

Sim

 

08

38

38

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

09

39

52

14

14

Numérico

 CNPJ da Empresa – ARRENDADORA

Cálculo módulo 11

Não

10

53

53

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

11

54

55

02

02

Alfabético

Sigla do Estado

Tabela da ECT

Não

12

56

56

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

13

57

61

05

05

Numérico

Código Estadual de Município no qual Ocorre a Locação

Tabela de Municípios

Não

14

62

62

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

15

63

70

08

08

Numérico

Data de Início da Locação

DDMMAAAA

Não

16

71

71

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

17

72

79

08

08

Numérico

Data da Baixa

DDMMAAAA

Não

18

80

80

01

01

Alfanumérico

Separador

FIXO “|”

Sim

Exemplos:
Completo (Sim e Não na Obrigatoriedade)
99999999999999|2009|XXX9999|123456789|88888888888888|RS|01004|15022009|30042009|
Não Completo (Sim na Obrigatoriedade)

99999999999999|2008|XXX9999|123456789| | | | | |

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.