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Paraná

Decreto 5678/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.678, DE 14-5-2002
(DO-PR DE 15-5-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
Aplicação
DIFERIMENTO
Suplemento
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto incidente
na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo ou para uso e consumo, em GR-PR,
no momento do desembaraço aduaneiro, à alíquota do imposto nas operações internas com
assentos, móveis, suportes elásticos para camas e colchões, bem como à definição de
suplemento para fins de fruição do benefício de diferimento do imposto, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).


DESTAQUES

 Recolhimento do ICMS na importação será feito no momento
do desembaraço aduaneiro a partir de 1-7-2002


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 51ª – O § 2º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 12 do artigo 56.”
Alteração 52ª – Fica acrescentada a alínea “p” ao inciso II do artigo 15, com a seguinte redação:
“p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2) (Lei nº 13.523/02)."
Alteração 53ª – A alínea “a” do inciso VI do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, em GR-PR, no momento do desembaraço;”
Alteração 54ª – A alínea “c” do § 6º do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) suplemento – o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.”
Alteração 55ª – Fica revogada a alínea “b” do inciso VI do artigo 56.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 9-4-2002, em relação à alteração 54ª; 16-4-2002, em relação à alteração 52ª; 1-7-2002, em relação às alterações 51ª, 53ª e 55ª, e da data da publicação em relação a este artigo. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 5º, inciso IX – determina que se considera ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
– artigo 15, inciso II – relaciona os bens, mercadorias e serviços cujas operações e prestações internas são tributados à alíquota de 12%;
– artigo 56 , inciso VI – determina a forma e prazo para recolhimento do imposto na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
– artigo 89, § 6º – define diversos produtos para fins de aplicação do benefício do diferimento do imposto.

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