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Trabalho e Previdência

MTE disciplina a avaliação de conformidade dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual

Portaria MTE 32/2009

17/01/2009 12:32:28

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PORTARIA 32 MTE, DE 8-1-2009
(DO-U DE 9-1-2009)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
EPI

MTE disciplina a avaliação de conformidade dos EPI – Equipamentos de Proteção Individual
O CA – Certificado de Aprovação para os EPI que possuam Avaliação da Conformidade no âmbito do SINMETRO será concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Fica revogada a Portaria 37 MTE, de 16-1-2008 (Fascículo 03/2008).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal combinado com o artigo 27, inciso XXI, alínea “f”, da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o estabelecido nos artigos 167 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto na Norma Regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de outubro de 1978, RESOLVE:
Art. 1º – O Certificado de Aprovação (CA) para os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que possuam Avaliação da Conformidade no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (SINMETRO) será concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme a Norma Regulamentadora nº 6, dada pela Portaria nº 25, de 15 de outubro de 2001, e disposições do Acordo de Cooperação Técnica, publicado no Diário Oficial da União do dia 21 de setembro de 2007, firmado entre o MTE e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 2º – Fica delegada ao INMETRO atribuição para:
I – coordenar a elaboração dos Regulamentos Técnicos da Qualidade e de Avaliação da Conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual, mediante assessoria do MTE;
II – acreditar, consoante requisitos mínimos exigidos, os organismos de avaliação de conformidade ou laboratórios a serem homologados por este Ministério; e
III – fiscalizar, em todo território nacional, diretamente ou através dos órgãos delegados, com base na Lei nº 9.933/99, o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria relativas à avaliação da conformidade dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), que possuam Regulamento de Avaliação da Conformidade (RAC) em vigor no âmbito do SINMETRO.
Art. 3º – Cabe ainda ao INMETRO o planejamento, o desenvolvimento e a implementação dos programas de avaliação da conformidade dos EPI no âmbito do Sistema Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (SINMETRO).
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 37, de 16 de janeiro de 2008, publicada no DO-U de 17-1-2008. (Carlos Lupi)

ESCLARECIMENTO:

  • A Norma Regulamentadora 6, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), alterada pela Portaria 25 SIT-DDSST, de 15-10-2001 (Informativo 42/2001), trata das normas relativas ao Equipamento de Proteção Individual.

  • A Lei 9.933, de 20-12-99 (DO-U de 21-12-99), dispõe, dentre outras normas, sobre as competências do CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e do INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

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