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Rio de Janeiro

Divulgados os valores com desconto para empresas do Simples Nacional

Portaria SUAR 46/2009

29/01/2009 21:55:54

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PORTARIA 46 SUAR, DE 21-1-2009
(DO-RJ DE 23-1-2009)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Redução de ME e EPP

Divulgados os valores com desconto para empresas do Simples Nacional
Esta Portaria divulga a tabela com os valores das taxas de serviços estaduais relativos aos serviços fazendários a serem cobrados das empresas enquadradas no Simples Nacional. Nesta tabela consta o desconto de 70% para os optantes, concedido pela Lei 5.147, de 6-12-2007 (Fascículo 50/2007), que ainda prevê a isenção das taxas para as pessoas físicas inscritas no cadastro de contribuintes. A tabela completa com as taxas de serviços estaduais a serem cobradas dos contribuintes NÃO optantes do Simples Nacional é a aprovada pela Portaria 45 SUAR, de 29-12-2008 (Fascículo 02/2009).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.147, de 6 de dezembro de 2007, e visando à uniformização da cobrança das taxas de serviços estaduais, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão, no exercício de 2009, as taxas de serviços estaduais referentes à administração tributária, com desconto de 70%, conforme os valores estabelecidos no Anexo.
§ 1º – As taxas de que trata o caput deste artigo são as previstas no inciso I – Administração Fazendária, da tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 5/75.
§ 2º – Nos demais casos não abrangidos por este artigo, a taxa de serviços estaduais será recolhida em seu valor integral, conforme publicado na Portaria SUAR nº 45, de 29 de dezembro de 2008.
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. (José Correa da Silva – Superintendente de Arrecadação

ANEXO ÚNICO – VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL

ATO OU SERVIÇO

R$

1. Pedido de:

 

1.1. Certidão

 

1.1.1. de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida

10,92

1.1.2. de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

10,92

1.1.3. de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

10,92

1.1.4. de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

10,92

1.2. concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

546,15

1.3. concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

1.3.1. relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

1.3.1.1. para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

382,31

1.3.1.2. para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

764,61

1.3.1.3. para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

1.092,30

1.3.1.4. para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

1.474,61

1.3.2. que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

546,15

1.3.3. relativos ao patrocínio de projetos culturais

109,23

1.4. parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

18,21

1.5. inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

32,77

1.6. baixa de inscrição estadual

32,77

1.7. reativação de inscrição estadual

81,92

1.8. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), por pedido

24,58

1.9. uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

49,16

1.10. autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

24,58

1.11. transferência de crédito acumulado ou saldo credores

1.092,30

1.12. declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

19,12

1.13. correção de dados em documentos de arrecadação

16,39

1.14. estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

10,92

1.15. reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1

32,77

2. Comunicação de:

 

2.1. extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

109,23

2.2. aproveitamento de crédito a destempo

32,77

2.3. paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

81,92

2.4. reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS

27,31

2.5. alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS

32,77

3. Autenticação de livros fiscais, por livro

10,92

4. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

 

4.1. impugnação em primeira instância administrativa

65,54

4.2. recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

109,23

4.3. realização de perícia

546,15

5. Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias

163,85

6. Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

24,58

7. Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)

27,31

8. Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)

 

NOTAS EXPLICATIVAS
I – A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.

II – A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao Imposto de Transmissão causa mortis e Doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 18,21 (dezoito reais e vinte e um centavos) e máximo R$ 546,15 (quinhentos e quarenta e seis reais e quinze centavos).

III – A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.

IV – A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir  de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

V – A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.

 

OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do artigo 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

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