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Bahia

Aprovado novo Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional

Portaria SEFAZ 9/2009

09/02/2009 15:29:46

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PORTARIA 9 SEFAZ, DE 20-1-2009
(DO-Salvador DE 28-1-2009)

SUPERSIMPLES
Adesão – Município do Salvador

Aprovado novo Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional
A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte notificada do indeferimento poderá entrar com pedido de impugnação, no prazo de 30 dias, a contar da publicação no Diário Oficial, mediante petição escrita, endereçada à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ Cadastro de Atividades, nos endereços relacionados. Foi revogada a Portaria 87 SEFAZ, de 10-9-2007 (Fascículo 37/2007).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, de que trata o artigo 8º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, na forma do Anexo I, desta Portaria.
Art. 2º – A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte, assim classificadas conforme a LC nº 123/2006, que tenha a opção pelo Simples Nacional indeferida será notificada, através de Edital de Notificação com a indicação do número do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 2 de março de 2009.
Parágrafo único – O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional deverá ser obtido por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras nº 1, Centro.
Art. 3º – A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte notificada nos termos do artigo 2º poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município.
Art. 4º – O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Coordenadoria de Fiscalização (CFI) da Secretaria Municipal da Fazenda e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Rua das Vassouras nº 1, Centro, ou nos Postos de Atendimento, indicados no Anexo II, desta Portaria, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II – cópia do termo de indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov.br);
III – procuração, com firmas reconhecidas, acompanhadas dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;
IV – cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único – A unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, responsável pela análise do pedido de impugnação poderá, a seu critério, solicitar outro documento ou esclarecimento que julgar necessário.
Art. 5º – A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte que impugnar o indeferimento ao Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz. salvador.ba.gov.br na internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria nº 087, de 10 de setembro de 2007. (Flávio Mattos – Secretário)

ANEXO I
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

(Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007 e Portaria nº ____ de __________de 2009).
CNPJ:
NOME EMPRESARIAL:
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte acima identificada apresenta pendência junto à Secretaria da Fazenda do Município do Salvador, que impede a opção pelo Simples Nacional:
• Pendência cadastral – (identificar)
• Pendência fiscal – (identificar)
Fundamentação Legal: Artigo 16, § 6º da LC nº 123/2006, de 14-12-2006; Artigo 17, inciso V da LC nº 123, de 14-12-2006; Artigo 8º, da Resolução CGSN nº 4, de 30-5-2007.
A Microempresa ou a Empresa de Pequeno Porte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que for feita a notificação do CNPJ deste Termo por Edital publicado no Diário Oficial do Município.
A impugnação deverá ser dirigida à Coordenadoria de Fiscalização (CFI) da Secretaria Municipal da Fazenda.

Coordenadoria de Fiscalização (CFI)

Número do Termo:
Data da emissão: / /

ANEXO II
RELAÇÃO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE

Localização

Endereço

Horário

Posto Central

Rua das Vassouras, nº 1, Centro

Seg. a Sex. – 9:00 às 17:45

SAC Barra

Shopping Barra, Térreo – Barra

Seg. a Sex. – 8:00 às 18:00 Sáb. – 8:00 às 13:00

SAC Comércio

Av. Terminal da França, s/n, Instituto do Cacau, 1º andar Comércio

Seg. a Sex. – 7:00 às 17:00

SAC Iguatemi

Shopping Iguatemi, Térreo

Seg. a Sex. – 8:00 às 20:00 Sáb. – 8:00 às 13:00

SAC Empresarial

Av. Octavio Mangabeira s/n Multishopping – Boca do Rio

Seg. a Sex. – 8:00 às 17:00

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