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São Paulo

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas saídas de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador

Portaria CAT 24/2009

09/02/2009 15:30:01

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PORTARIA 24 CAT, DE 2-2-2009
(DO-SP DE 3-2-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo de Higiene Pessoal e de Toucador

Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas saídas de produtos de perfumaria, higiene pessoal e de toucador
Normas produzem efeitos no período de 1-3-2009 a 28-2-2010, exceto em relação ao cálculo do imposto relativo ao estoque de mercadorias existente em 28-2-2009. Nas hipóteses de quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria e nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor estabelecido no Anexo Único da Portaria 16 CAT, de 23-1-2009 (Fascículo 05/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009:
1. quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;
2. nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, considera-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
1. uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
2. uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, I, e Lei Federal 7.798/89, artigo 9º);
3. de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, II);
4. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, III);
5. uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “a”);
6. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei Federal 4.502/64, artigo 42, parágrafo único, “b”);
7. uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;
8. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º – Não caracteriza a interdependência referida itens 4 e 5 do § 2º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 4º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – O disposto nesta Portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto relativo ao estoque das mercadorias existente no final do dia 28 de fevereiro de 2009, nos termos do Decreto 53.511, de 6 de outubro de 2008, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 4º do artigo 1º.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 28 de fevereiro de 2009.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1.

Perfumes (extratos)

3303.00.10

54,07

2.

Águas-de-colônia

3303.03.20

62,99

3.

Produtos de Maquilagem para os Lábios

3304.10.00

45,75

4.

Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

50,90

5.

Outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

50,90

6.

Preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

57,87

7.

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

49,69

8.

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

47,63

9.

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

50,90

10.

Laquês para o cabelo

3305.30.00

50,90

11.

Xampus para o cabelo

3305.10.00

45,72

12.

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

50,90

13.

Outras preparações capilares

3305.90.00

59,31

14.

Tintura para o cabelo

3305.90.00

38,27

15.

Dentifrícios

3306.10.00

33,92

16.

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

70,36

17.

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

35,52

18.

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

54,41

19.

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

51,73

20.

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

51,73

21.

Sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

50,90

22.

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

30,90

23.

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

43,56

24.

Sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

50,90

25.

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

51,63

26.

Papel higiênico – folha simples

4818.10.00

48,12

27.

Papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

45,76

28.

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

81,02

29.

Fraldas

4818.40.10

30,68

30.

Tampões higiênicos

4818.40.20

66,04

31.

Absorventes higiênicos externos

4818.40.90

64,43

32.

Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

66,04

33.

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos

9603.21.00

56,39

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