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Paraná

Decreto 5708/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 5.708, DE 22-5-2002
(DO-PR DE 23-5-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Combustível
Restituição
Sorvete

Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à impossibilidade de restituição do imposto, à
f ormação da base de cálculo, às operações com combustíveis e sorvete, na substituição tributária, bem
como à redução de base de cálculo, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 56ª – O § 2º do artigo 434 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Para os fins do disposto no artigo 435 e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de Nota Fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.”
Alteração 57ª – O caput do artigo 437 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 437 – a Nota Fiscal emitida para os fins do artigo 435 deverá conter como natureza da operação “Ressarcimento” ou “Recuperação de Crédito”, a data de emissão, o valor, inclusive por extenso, e sua equivalência em FCA no mês da apuração, além da identificação do destinatário, no caso de ressarcimento.”
Alteração 58ª – O artigo 446 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 446 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo será:
a) nos casos em que o industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água seja eleito o substituto tributário, independentemente da forma de distribuição, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 82%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;
2. 45%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;
3. 97%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
4. 127%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;
5. 98%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;
6. 72%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 115%, quando se tratar de chope;
8. 100%, quando se tratar de gelo;
b) nos casos em que o substituto tributário eleito seja o distribuidor, o depósito ou o atacadista, o preço por ele praticado, incluídos o IPI, o frete ou o carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, adicionado da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
1. 57%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade igual ou inferior a 600 ml;
2. 32%, quando se tratar de refrigerante em embalagem com capacidade superior a 600 ml;
3. 68%, quando se tratar de refrigerante pre-mix ou post-mix;
4. 89%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade igual ou inferior a 1.000 ml;
5. 69%, quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, gaseificada ou aromatizada artificialmente, em embalagem com capacidade superior a 1.000 ml;
6. 50%, quando se tratar de cerveja, independentemente da capacidade da embalagem;
7. 81%, quando se tratar de chope;
8. 70%, quando se tratar de gelo.”
Alteração 59ª – Em relação ao artigo 456, os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “a” e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea “b”, todos do inciso II, os itens I das alíneas “a” e “b” do inciso III, e as alíneas “a” dos §§ 1º e 2º, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1.1. com gasolina automotiva, 84,98%;
....................................................................................................................................................................................    
2.1. com gasolina automotiva, 149,97%;
....................................................................................................................................................................................    
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,12%;
....................................................................................................................................................................................    
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,01%;
....................................................................................................................................................................................    
1. com gasolina automotiva, 84,98%;
....................................................................................................................................................................................    
1. com gasolina automotiva, 149,97%;
 ....................................................................................................................................................................................   
a) 84,98, nas operações com gasolina automotiva;
 ....................................................................................................................................................................................   
a) 149,97%, nas operações com gasolina automotiva;”
Alteração 60ª – O parágrafo único do artigo 473 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o preço praticado pelo industrial, importador, atacadista ou distribuidor, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 50%.”
Alteração 61ª – O caput do item 16 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se inalterada a relação dos produtos nele constante:
“16    A base de cálculo é reduzida para 66,66% nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial-fabricante com as MERCADORIAS  a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente.”
Alteração 62ª – Ficam revogados o § 3º do artigo 24 e os artigos 73 e 436.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 8-5-2002, em relação às alterações 56ª, 57ª e 62ª; 1-6-2002, em relação à Alteração  59ª, e da data da publicação em relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner – Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campelo Filho – Secretário de Estado do Governo)

ESCLARECIMENTO: As Alterações 56ª, 57ª e 62ª, adequam o texto do RICMS-PR à impossibilidade de restituição do imposto nas operações sujeitas à substituição tributária.
Os seguintes dispositivos do Decreto 5.141/2001 – RICMS-PR –, estabelecem o que se segue:
– Artigo 456 – trata da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com combustíveis;
– Artigo 473 – trata da substituição tributária nas operações com sorvete e acessórios;
– Tabela I do Anexo II – relaciona as operações beneficiadas com redução de base de cálculo.

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